TJPA - 0853478-87.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 07:42
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ROSINALDO JUNIOR DA SILVA CHAGAS em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:22
Decorrido prazo de ROSINALDO CARDOSO CHAGAS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ROSINALDO JUNIOR DA SILVA CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ROSINALDO CARDOSO CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:13
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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25/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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23/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 21 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
22/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:05
Homologada a Transação
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21/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:43
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 13:51
Juntada de
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03/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:56
Juntada de
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03/08/2023 12:55
Audiência Una realizada para 03/08/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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03/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSINALDO CARDOSO CHAGAS em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSINALDO JUNIOR DA SILVA CHAGAS em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSINALDO JUNIOR DA SILVA CHAGAS em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSINALDO CARDOSO CHAGAS em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ROSINALDO JUNIOR DA SILVA CHAGAS em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ROSINALDO JUNIOR DA SILVA CHAGAS em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ROSINALDO CARDOSO CHAGAS em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ROSINALDO CARDOSO CHAGAS em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:44
Expedição de .
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0853478-87.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a Reclamada, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 23 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:38
Mantida a distribuição dos autos
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22/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 11:31
Audiência Una designada para 03/08/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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