TJPA - 0801792-02.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:25
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 07:28
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS E SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:05
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS E SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801792-02.2022.8.14.0104 REQUERENTE: ANTONIA DOS SANTOS E SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados pelas partes requerente e requerido são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 98164207 dos autos.
Analisando a pretensão da parte recorrente, verifica-se que os argumentos apresentados nos embargos opostos não merecem prosperar.
No presente caso, a parte recorrente foi devidamente intimada para emendar a petição, contudo deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, razão pela qual é de rigor o indeferimento da exordial com extinção do processo sem análise do mérito.
Ao contrário do exposto nos embargos de declaração, inexiste qualquer omissão e/ou contradição na decisão embargada na medida em que é possível que o magistrado, usando do poder geral de cautela, exija a apresentação de documentos (no presente caso, extratos bancários) indispensáveis a propositura da ação.
A propósito, esse é o entendimento do TJMS, que, em sede de julgamento do IRDR nº 16, firmou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJPA, senão veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA, 7998649, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, DJe 2022-02-01) Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, AgInt na APC nº 0005891- 12.2018.8.14.1875; 1ª Turma de Direito Privado; Relª.
Desª.
MARGI GASPAR BITTENCOURT; DJe 12/04/2023).
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS E SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:04
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0801792-02.2022.8.14.0104 REQUERENTE: ANTONIA DOS SANTOS E SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 96548301.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de sua patrona, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 96548301, tendo sido requerido que este juízo determinasse a expedição de ofício ao Banco Bradesco para a obtenção da documentação que deveria ter sido carreada ao feito pela demandante (ID 96548301).
Ora, o juiz, com fundamento no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente, juntamente com a petição inicial, documentos que instruam seu pedido, como cópias de seus extratos bancários, como ocorreu no caso em exame, eis que configuram documentação indispensável para a propositura da demanda, nos termos do artigo 330, IV, do CPC.
Desta forma, o pedido formulado no ID 96548301 não merece acolhimento, pois caberia á requerente instruir o feito com os documentos requeridos pelo juízo.
Questiona-se: como a própria demandante não tem acesso aos seus extratos bancários? A parte autora sequer comprovou eventual negativa da instituição financeira onde recebe os valores do seu benefício previdenciário em fornecer os extratos bancários da sua conta bancária, o que poderia, caso restasse devidamente comprovada, autorizar a expedição do ofício solicitado.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Sobre o assunto, assim decidiu o TJMS: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Por todo o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:42
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:56
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS E SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801792-02.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: ANTONIA DOS SANTOS E SANTOS Endereço: PA 263, KM 22, S/N, CHÁCARA MOSSORÓ, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E S P A C H O Vistos, etc.
A parte autora em sua peça exordial, informa ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário porém deixa de juntar extrato bancário da conta onde recebe seu benefício.
Dito isso, com fulcro nos artigos 319, 320 e 321 do NCPC, faculto ao autor, através de seu advogado constituído, que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar extrato bancário da conta em que recebe seu benefício previdenciário e referente ao período discutido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir e aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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