TJPA - 0002103-32.2013.8.14.1465
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 08:38
Baixa Definitiva
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RANILSON ARAUJO DO PRADO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:02
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
LEI Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que reconheceu a prescrição de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito, sob fundamento de aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992.
Pretensão recursal voltada à reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as disposições da Lei nº 14.230/2021, relativas ao novo regime prescricional, são aplicáveis retroativamente a ações de improbidade administrativa ajuizadas sob a vigência da redação original da Lei nº 8.429/1992; (ii) verificar a existência de inércia processual que possa caracterizar prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, estabelece que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida norma, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à vedação à retroatividade prejudicial.
A retroatividade benéfica prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, que possui regime normativo e finalidades específicas, sendo vedada a aplicação do novo marco temporal a ações já em trâmite.
Os atos de improbidade administrativa imputados ao apelado, praticados em 2012 e ajuizados em 2013, devem observar o regime prescricional vigente à época, regido pela redação original do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, inexistindo prescrição originária.
Inexiste nos autos comprovação de inércia por parte do Ministério Público apta a configurar a prescrição intercorrente, considerando-se que eventuais atrasos decorreram do trâmite processual regular, conforme preceituam o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula nº 106 do STJ.
O princípio da vedação ao retrocesso, especialmente em matéria de combate à corrupção e proteção do patrimônio público, reforça a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021, conforme normas constitucionais e internacionais ratificadas pelo Brasil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se exclusivamente às ações de improbidade administrativa ajuizadas após sua entrada em vigor.
Não há prescrição intercorrente em casos em que não se verifica inércia do titular da ação e a demora decorre de trâmite judicial regular.
O princípio da vedação ao retrocesso veda a aplicação de normas que restrinjam o alcance das políticas públicas de combate à corrupção e proteção ao patrimônio público em prejuízo das ações em curso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL; CF/1988, art. 37, § 4º; CPC/2015, art. 240, § 3º; Lei nº 8.429/1992, art. 23 (redação original); Lei nº 14.230/2021, art. 23, §§ 4º e 5º.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL; CF/1988, art. 37, § 4º; CPC/2015, art. 240, § 3º; Lei nº 8.429/1992, art. 23 (redação original); Lei nº 14.230/2021, art. 23, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2022; STJ, Súmula nº 106.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Texeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto, à unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de julgamento de plenário virtual realizada no período de 27.01.2025 até 03.02.2025.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:53
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e provido
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03/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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01/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 17:28
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RANILSON ARAUJO DO PRADO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002103-32.2013.8.14.1465 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, "a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.136.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Dje 18/05/2012).
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 20:58
Recebidos os autos
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11/04/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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