TJPA - 0807820-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:49
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807820-70.2023.8.14.0000.
COMARCA: ALTAMIRA/PA.
AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA NASCIMENTO, ROSA DARIA CUNHA DOS SANTOS e VALDECIR TEIXEIRA DE ARAUJO.
ADVOGADO: HEVERTON DIAS TAVARES – OAB/TO 4.942 E OUTROS.
AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: GUILHERME VIELA DE PAULA – OAB/MG N. 69.306.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA NA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, §3º, DO CPC/2015.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
ART. 133, XII, ALÍNEA “d”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALESSANDRO DA SILVA NASCIMENTO, ROSA DARIA CUNHA DOS SANTOS e VALDECIR TEIXEIRA DE ARAUJO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, os agravantes pleiteiam a reforma da decisão.
Preliminarmente, defendem a nulidade da decisão por alegada deficiência em sua fundamentação.
No mérito, argumentam fazerem jus ao benefício pleiteado, tendo em vista serem professores e suas remunerações não permitirem o pagamento das custas e despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento.
Requereram a concessão de efeito ativo, para que lhes seja deferido o benefício pleiteado. Às fls.
ID Num. 14869069 – Pág. 1-2 CONCEDI A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para deferir aos recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, até ulterior deliberação.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 15036621 – Pág. 1-6. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, mantenho a decisão interlocutória proferida às fls.
ID Num. 14869069 – Pág. 1-2.
Naquele momento entendi estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência.
De acordo com a previsão contida no art.99, §2º, do CPC, havendo “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, o julgador oportunizará a comprovação dos requisitos, após o que poderá indeferir o pleito.
No caso dos autos, não vislumbro que existam elementos que induzam a convencimento que leve ao indeferimento do pleito.
Os recorrentes ALESSANDRO e ROSA juntaram seus comprovantes de pagamentos.
Quanto ao recorrente VALDECIR, apesar de não ter juntado comprovante de rendimentos, constato, da análise dos autos de execução nº 0000984-13.2002.8.14.0005, ser também professor, igual aos outros dois agravantes.
Ademais, em sua conta bancária foi bloqueado apenas o valor de R$ 28,84 (vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), o que, no meu sentir, demonstra, em tese, sua baixa movimentação financeira.
Presente, portanto, a probabilidade do direito dos agravantes.
Já o perigo de dano se configura na possibilidade de cancelamento da distribuição.
Sobre o assunto, assim dispõe a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp 1623938 / RO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe 16/05/2017) RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. (STJ - REsp 1584130 / RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 07/06/2016) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para deferir aos Recorrentes os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/2015, devendo a ação ter o regular prosseguimento no juízo de 1º grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:44
Provimento por decisão monocrática
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:50
Conclusos ao relator
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11/07/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807820-70.2023.8.14.0000 COMARCA: ALTAMIRAPA AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA NASCIMENTO, ROSA DARIA CUNHA DOS SANTOS e VALDECIR TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: HEVERTON DIAS TAVARES – OAB/TO 4.942 E OUTROS AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ALESSANDRO DA SILVA NASCIMENTO, ROSA DARIA CUNHA DOS SANTOS e VALDECIR TEIXEIRA DE ARAUJO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, os agravantes pleiteiam a reforma da decisão.
Preliminarmente, defendem a nulidade da decisão por alegada deficiência em sua fundamentação.
No mérito, argumentam fazerem jus ao benefício pleiteado, tendo em vista serem professores e suas remunerações não permitirem o pagamento das custas e despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento.
Requereram a concessão de efeito ativo, para que lhes seja deferido o benefício pleiteado. É o relatório.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Com efeito, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência.
De acordo com a previsão contida no art.99, §2º, do CPC, havendo “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, o julgador oportunizará a comprovação dos requisitos, após o que poderá indeferir o pleito.
No caso dos autos, não vislumbro que existam elementos que induzam a convencimento que leve ao indeferimento do pleito.
Os recorrentes ALESSANDRO e ROSA juntaram seus comprovantes de pagamentos.
Quanto ao recorrente VALDECIR, apesar de não ter juntado comprovante de rendimentos, constato, da análise dos autos de execução nº 0000984-13.2002.8.14.0005, ser também professor, igual aos outros dois agravantes.
Ademais, em sua conta bancária foi bloqueado apenas o valor de R$ 28,84 (vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), o que, no meu sentir, demonstra, em tese, sua baixa movimentação financeira.
Presente, portanto, a probabilidade do direito dos agravantes.
Já o perigo de dano se configura na possibilidade de cancelamento da distribuição.
Assim, pelos motivos acima expostos, CONCEDO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para deferir aos recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, faça-se conclusão.
Belém/PA, 30 de junho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807820-70.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS AGRAVADA: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, movida em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que apontou a minha prevenção em virtude do julgamento da apelação (processo nº 0000984-13.2002.8.14.0005), que seria conexa ao presente feito.
Com efeito, o artigo 55 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, conforme dicção contida no seu parágrafo primeiro.
Senão vejamos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No mesmo sentido que o legislador pátrio, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 235, firmando entendimento que não se reputa necessária a conexão de ações e a consequente reunião dos processos se um deles já houver sido sentenciado, in verbis: “SÚMULA N. 235 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Ainda, há decisão deste E.
Tribunal e Justiça, no mesmo sentido, no conflito de competência nº 0813915-53.2022.8.14.0000, julgado em 10/02/2023, de relatoria do Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, na Seção de Direito Privado.
Nesse contexto, considerando que a apelação indicada como conexa foi arquivada em novembro de 2016, e que o presente feito somente fora interposto em 15/05/2023, não há que se falar em prevenção.
Desse modo, proceda-se à redistribuição dos autos ao i.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro. À Secretaria para que adote as providências de praxe.
Belém, 26 de junho de 2023.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/06/2023 11:17
Conclusos ao relator
-
27/06/2023 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2023 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2023 18:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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