TJPA - 0852640-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 20:43
Decorrido prazo de JACQUELINE SOUZA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:43
Decorrido prazo de NAZARE SONIA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:43
Decorrido prazo de NAZARE SONIA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:43
Decorrido prazo de JACQUELINE SOUZA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 11:46
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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12/12/2023 02:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0852640-47.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
DIAMANTINO & CIA LTDA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA que: Diante do pedido de homologação de acordo de ID 101473591, juntado aos autos assinado eletronicamente pelo patrono das requerentes constituído por meio da procuração de ID 94935305 e ID 94935307, e pela própria requerida, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as requerentes e a requerida LIBERTY SEGUROS S/A para que produza seus jurídicos legais efeitos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III do CPC, apenas quanto ao requerido LIBERTY SEGUROS S/A.
Prossiga-se o feito em relação à requerida DIAMANTINO & CIA LTDA.
Alega em síntese a parte Embargante que o acordo contemplou ambas as partes requeridas.
A audiência una já estava agendada e foi mantida.
No entanto, a parte autora não compareceu para a audiência e o juízo assim deliberou: o.
Verificados os autos, constatou-se a interposição de embargos de declaração pelo segundo reclamado, conforme petição de Id. 102565901.
Dada a palavra a advogada do segundo reclamado esta requereu a extinção do feito em razão da ausência injustificada da primeira reclamante Nazaré Sonia de Souza.
O advogado das autoras requereu prazo para juntar aos autos justificativa da ausência da primeira reclamante.
Em seguida, encaminho os autos ao juiz Márcio Teixeira Bittencourt para deliberação.
DELIBERAÇÃO: 1) Considerando que foram interpostos embargos, os quais apresentam relação direta com o conteúdo meritório (responsabilidade civil), fica prejudicada a realização da audiência de instrução, saindo as embargadas devidamente intimadas para manifestar sobre os embargos.
Com ou sem a manifestação, voltem conclusos para julgamento dos embargos e posterior deliberação em relação aos atos de instrução.
Em relação ao pedido de extinção pela ausência da parte Nazaré Sonia de Souza, considerando a informação do advogado de que a sua cliente é policial e estava em serviço, fixo o prazo de quarenta e oito horas para a comprovação nos autos.
Restou certificado nos autos: Certifico que transcorreram in albis os prazos fixados em Lei, sem que a parte interessada tenha dado cumprimento ao determinado em ID 102805091. É o relatório.
De fato, o acordo celebrado apresentou uma cláusula específica que contemplou ambas as partes requeridas: Com o pagamento e o recebimento da importância acima, nos termos dos artigos 840 e 849 do atual Código Civil, os requerentes, bem como seus patronos outorgam as requeridas Liberty Seguros e seus patronos a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para nada mais reclamar a que título for, direta ou indiretamente do evento ocorrido em 15/03/2023, objeto desta ação, ou de suas consequências e independentemente de sua natureza, seja com fulcro contratual ou extracontratual, inclusive no que concerne as despesas havidas, danos materiais, morais, corporais ou psicológicos, pensionamento, danos emergentes ou lucros cessantes ou qualquer outro tipo de indenização prevista no ordenamento jurídico. (grifo nosso).
A ausência da parte autora em audiência e a não comprovação da justificativa pela sua ausência, poderia levar à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por outro lado, será interpretada pelo juízo como concordância com o Termo de Acordo.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A Lei 9.099/05, assim dispôs em seu artigo 83: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo, a sentença apresentou um erro material e o acordo homologado contemplou todo o mérito da ação, razão pela qual o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito pela HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DISPOSITIVO.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por DIAMANTINO & CIA LTDA, e, no mérito reconheço o erro material, DOU PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO, para HOMOLOGAR o ACORDO, em relação às duas partes requeridas DIAMANTINO & CIA LTDA e LIBERTY SEGUROS S/A. nos moldes do artigo 487, inciso III, aliena “b” do Código de Processo, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho.
Belém, 06 de Dezembro de 2023.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
07/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0852640-47.2023.8.14.0301 Reclamantes: NAZARE SONIA DE SOUZA- CPF N. *27.***.*22-68- (AUSENTE) E JACQUELINE SOUZA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO- CPF N. *11.***.*38-34 Advogado: ANTONIO PEDRO LEDO LEMOS- OAB/PA 27491 1º Reclamado: LIBERTY SEGUROS S/A 2º Reclamado: DIAMANTINO & CIA LTDA Preposto: RODRIGO SANTANA MOISÉS- CPF N. *12.***.*69-50 Advogado: CHRISTELLI MAISSA GOMES DE MELO - OAB/PA nº 28.866 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento Ao décimo oitavo dia do mês de outubro de 2023, às 09h10min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença da segunda reclamante e do preposto do reclamado, ambos acompanhados de seus advogados.
Ausente a primeira reclamante.
Partes e advogados devidamente identificados por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Conciliação: Infrutífera a conciliação.
Verificados os autos, constatou-se a interposição de embargos de declaração pelo segundo reclamado, conforme petição de Id. 102565901.
Dada a palavra a advogada do segundo reclamado esta requereu a extinção do feito em razão da ausência injustificada da primeira reclamante Nazaré Sonia de Souza.
O advogado das autoras requereu prazo para juntar aos autos justificativa da ausência da primeira reclamante.
Em seguida, encaminho os autos ao juiz Márcio Teixeira Bittencourt para deliberação.
DELIBERAÇÃO: 1) Considerando que foram interpostos embargos, os quais apresentam relação direta com o conteúdo meritório (responsabilidade civil), fica prejudicada a realização da audiência de instrução, saindo as embargadas devidamente intimadas para manifestar sobre os embargos.
Com ou sem a manifestação, voltem conclusos para julgamento dos embargos e posterior deliberação em relação aos atos de instrução.
Em relação ao pedido de extinção pela ausência da parte Nazaré Sonia de Souza, considerando a informação do advogado de que a sua cliente é policial e estava em serviço, fixo o prazo de quarenta e oito horas para a comprovação nos autos.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 09h28min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz:_____________________________________________________ -
28/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 07:56
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:56
Decorrido prazo de NAZARE SONIA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 22:11
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:53
Decorrido prazo de JACQUELINE SOUZA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:51
Decorrido prazo de JACQUELINE SOUZA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:51
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:31
Decorrido prazo de NAZARE SONIA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:41
Audiência Una realizada para 18/10/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:55
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0852640-47.2023.8.14.0301 Autor: NAZARE SONIA DE SOUZA e outros Réu: LIBERTY SEGUROS S/A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Diante do pedido de homologação de acordo de ID 101473591, juntado aos autos assinado eletronicamente pelo patrono das requerentes constituído por meio da procuração de ID 94935305 e ID 94935307, e pela própria requerida, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as requerentes e a requerida LIBERTY SEGUROS S/A para que produza seus jurídicos legais efeitos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III do CPC, apenas quanto ao requerido LIBERTY SEGUROS S/A.
Prossiga-se o feito em relação à requerida DIAMANTINO & CIA LTDA.
Considerando que há audiência designada, mantenham-se os autos aguardando sua realização.
Sem custas e honorários.
P.R.I Belém/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
05/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:05
Homologada a Transação
-
02/10/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
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23/06/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0852640-47.2023.8.14.0301 Nome: NAZARE SONIA DE SOUZA Endereço: Passagem Snapp, 480, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-420 Nome: JACQUELINE SOUZA DOS SANTOS DA CONCEICAO Endereço: Passagem Snapp, 480, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-420 Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Av.
Gentil Bittencourt, 399, entre Trav.
Dr.
Moraes e Trav.
Benjamin Constant, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Nome: DIAMANTINO & CIA LTDA Endereço: AV, ALMTE BARROSO, 1057, ENTRE TV VILETA E TIMBO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 18/10/2023 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, objetivando ordem judicial para que a ré disponibilize carro reserva, até a conclusão dos reparos em seu veículo.
Alega a requerente, que ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo de sua propriedade, que fora levado para uma oficina indicada pela seguradora ré, para realização do orçamento e posterior conserto do automóvel.
Afirma, entretanto, que o veículo se encontra na oficina desde a data de 15.03.2023, ou seja, há três meses, e o reparo não fora concluído, o que vem lhe causando enorme prejuízo, já que o carro reserva fora disponibilizado apenas nos primeiros dias após o acidente. É o relato do necessário.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando que a autora não demonstra a previsibilidade contratual de carro reserva para a hipótese de atraso no reparo do veículo.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
20/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:06
Audiência Una designada para 18/10/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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