TJPA - 0809733-82.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a Apelação interposta pela Defesa do réu CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO (Id 142607156), eis que tempestiva. 2.
Dê-se vista dos autos a Defesa da parte para apresentação de razões recursais e, após, ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, tudo no prazo legal. 3.
Apresentadas, encaminhem-se os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais, na forma do Artigo 602, do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 19 de maio de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0809733-82.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
Autor: Ministério Público Réu: CLAUDINEY BELTRÃO DO EGITO Vítima: Adolfo Maia da Costa Neto.
SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional CLAUDINEY BELTRÃO DO EGITO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 09/11/1989, filho de Claudionor Gemaque do Egito e Rosana Socorro do Egito Beltrão, residente na Travessa 14, entre 4ª e 5ª rua, Soure/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 171, caput, do Código Penal.
Relata a Denúncia de Id 76019112: “(...) que entre os meses de janeiro e março de 2022, o denunciado acima qualificado obteve para si vantagem ilícita mediante artifício/ ardil, em prejuízo da vítima, ADOLFO MAIA DA COSTA NETO. (...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
Em fase de Memoriais (Id 120937074), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado CLAUDINEY BELTRÃO DO EGITO na sanção do Artigo 171, caput, Código Penal Brasileiro.
O réu CLAUDINEY BELTRÃO DO EGITO, por intermédio de seu Advogado Dr.
Pedro Paulo Amorim Barata OAB/PA nº 25.798, em fase de Memoriais Finais (Id 123010822), pugnou por sua Absolvição, com fulcro nos Artigo 386, Incisos V e VII c/c do CPP.
Alternativamente, pela fixação da pena no mínimo legal, sendo consideradas todas as circunstâncias favoráveis na primeira fase da dosimetria; bem como aplicação de regime inicialmente aberto e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Ademais, pelo afastamento da reparação de danos e gratuidade da justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, visto o réu se tratar de hipossuficiente. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional CLAUDINEY BELTRÃO DO EGITO.
Sem preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Estelionato.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (Id 63860161 - Pág. 6), bem como pelos comprovantes de passagens (Id 63860164 - Págs. 1-15) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 171, do Código Penal, deve ser imputada ao réu CLAUDINEY BELTRÃO DO EGITO.
A vítima Adolfo Maia da Costa Neto, caminhoneiro, informa que conhece o acusado há tempo considerável, da cidade de Soure.
Que sempre trabalhou como caminhoneiro e não possui máquina para receber pagamentos por cartão.
Que, em virtude disso, estabeleceu um acordo com o réu e este se comprometeu a pagá-lo por seu serviço de frete com aproximadamente 20 (vinte) passagens de balsa.
Que as passagens eram entregues gradativamente.
Que seguiu utilizando as passagens, até ser contatado pela empresa que realiza o supracitado transporte, sendo alertado que estava em débito com a mesma pelos valores das passagens utilizadas; por volta de 02 (dois) meses após o início do arranjo entre si e o réu.
Que a empresa Henvil lhe enviou a papelada referente às compras de passagens em cartões de crédito de titularidades diversas, as quais foram estornadas.
Que arcou com o prejuízo dessa dívida.
Que procurou o acusado para esclarecer a situação, ao que este lhe afirmou não ter ciência do logro executado.
Que este não lhe informou ter recebido as passagens de terceiro.
A testemunha Jarlyson Murilo Macedo Souza relatou que escutou uma conversa entre o réu e o indivíduo de nome “Riquelme”, o qual ofertou às passagens àquele.
Que Riquelme estava apenas de passagem, não residindo em Soure.
Que escutou a conversa pois trabalha no estabelecimento Las Vegas, de propriedade do acusado.
Que não sabe quantas passagens foram negociadas, ou como foram pagas.
Que conhece a vítima, mas não tomou conhecimento da transferência de passagens entre esta e o réu.
O informante Jean Cleber Silva Ramos, amigo do réu, narrou que ouviu falar por terceiros que um indivíduo chamado “Riquelme” teria oferecido passagens para o acusado por valor abaixo do mercado.
Que não sabe informar se o réu teria aceitado tal oferta.
Que também desconhece se o acusado realizou pagamentos à vítima através de passagens.
O informante Odeilson Beltrão Rodrigues, amigo do acusado, relatou que presenciou um indivíduo chamado “Riquelme” ofereceu ao réu passagens por valor inferior ao usual.
Que soube que o acusado realizou o negócio com Riquelme.
Que o réu lhe informou que também teve prejuízo em decorrência do logro envolvendo as passagens.
Que também teve conhecimento de que o acusado repassou as passagens à vítima, em troca de materiais de construção.
Que não sabe informar se o réu ressarciu a vítima pelo valor das passagens após a fraude vir à tona.
Que não tem ciência do paradeiro ou contatos de “Riquelme”, nem é conhecido deste.
O acusado CLAUDINEY BELTRÃO DO EGITO na ocasião de seu Interrogatório em Juízo, negou a autoria do crime.
Alegou que já conhecia “Riquelme” de Belém.
Que seu verdadeiro nome é Wanderley.
Que, por volta de novembro de 2021, Riquelme chegou em Soure e o procurou, oferecendo as passagens 20% mais baratas que o usual.
Que, a princípio, não teve interesse, posto que não viaja com frequência.
Que, entretanto, ao precisar vir de carro para a capital, o procurou e adquiriu passagens de ida e volta para si, sem qualquer problemática no percurso.
Que é amigo de longa data da vítima, e, sabendo que esta trabalha com frete, a informou sobre as passagens mais baratas vendidas por Riquelme.
Que a vítima, o Sr.
Adolfo, demonstrou interesse em adquiri-las, e que repassou o contato de Riquelme a este.
Que a vítima lhe pediu que intermediasse a compra de passagens, uma vez que não possuía cartões para realizar as transações.
Que aceitou e passou a comprar os tíquetes e repassá-los à Adolfo.
Que, decorrido algum tempo do arranjo, a vítima lhe ofereceu materiais de construção em troca das passagens, e que aceitou.
Que, posteriormente, a vítima lhe procurou informando ter sido cobrada pela empresa Henvil, acusando-o.
Que negou as acusações e percebeu também ter sido enganado por Riquelme, não possuindo ciência prévia do logro.
Que não registrou boletim de ocorrência contra este, nem forneceu seus contatos inicialmente.
Que possui registros digitais de conversas com Riquelme e que mantiveram contato durante o processo.
Que este foi arrolado como testemunha, mas não compareceu e que atualmente se encontra em Fortaleza.
Que forneceu aproximadamente 20 (vinte) passagens à vítima.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo dão alicerce a um edito condenatório. É o caso dos autos.
A palavra da vítima nos crimes patrimoniais tem seu valor ampliado, por ter sido ela a principal testemunha dos fatos.
Maior ainda é a sua credibilidade quando em consonância com as demais provas produzidas, e se ocorre o reconhecimento do agente delitivo e a narrativa com riqueza de detalhes.
Assim reflete o entendimento Jurisprudencial: “(...) Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 865331/MG – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma - data do Julgamento: 09/03/2017 - data da publicação/fonte: DJe 17/03/2017) (Grifei).
Sendo assim, não há que se duvidar acerca da autoria do delito, diante de robustos elementos probatórios, mormente pela palavra do ofendido.
Em que pese a versão apresentada pelo denunciado de que a autoria do crime teria sido de terceira pessoa, não pôde ser confirmada, uma vez que não foram produzidas provas a esse respeito, restando apenas prints de mensagens de texto anexadas aos autos (Id 116113662 - Pág. 1), os quais não constituem meio idôneo de prova quanto à autoria de terceiro, não tendo sido realizada perícia ou outro meio de autenticação na referida conversa.
Mormente, embora alegue ter adquirido os tíquetes de passagens de Riquelme e ser, também, vítima, foi incapaz de apresentar comprovantes de transações ou qualquer outro meio que ateste a compra; bem como jamais registrou boletim de ocorrência contra o mesmo.
Ademais, o acusado falhou em apresentar dados de identificação verificáveis do indivíduo Riquelme.
Quando à tese pleiteada pela defesa, de ausência de dolo por parte do acusado, resta infundada.
Sobre o tema, a doutrina é clara ao delimitar o significado de indução ao erro: “Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences.
Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar.
Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 8.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 771.) Portanto, percebe-se configurada a conduta do acusado dentro do molde supracitado, posto haver provocado engano na vítima através da troca de passagens por serviços desta, possuindo ciência da ausência de quitação legítima dos valores referentes à compra dos tickets; mantendo, ainda, a vítima em erro pelo período de 02 (dois) meses, enquanto lucrava com sua lesão patrimonial.
Como se vê, as provas produzidas durante a instrução criminal são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao réu.
III – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu CLAUDINEY BELTRÃO DO EGITO.
O réu apresenta antecedentes criminais (FAC Id 129690627 - Págs. 1-2), mas por se tratar de ações em andamento, deixo de valorá-las.
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade do agente sem possibilidade de aferição; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena-base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são comuns ao tipo; e por fim as consequências do crime lhe são desfavoráveis, diante do prejuízo econômico da vítima, além do fato de que crimes desta natureza concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.
Não concorrem ao réu causas de aumento ou diminuição da pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu CLAUDINEY BELTRÃO DO EGITO, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 171, do Código Penal Brasileiro.
A pena de reclusão, deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal Brasileiro.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistentes em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA à vítima no valor de 1 (um) salário-mínimo, diante do disposto no Artigo 43 c/c Artigo 45, §1º, todos do Código Penal e pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, conforme Artigo 44, §2º, do Código Penal.
O denunciado poderá apelar desta sentença em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a tramitação do processo, sem tumultuar a sua conclusão.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, lancem o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Penas e Medidas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções da Comarca da capital, na forma da Resolução nº. 113 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Façam-se as necessárias anotações e, após o prazo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal de Belém-PA -
25/02/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:52
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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13/08/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 19:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:20
Juntada de
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16/05/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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15/05/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 06:29
Decorrido prazo de CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 08:04
Decorrido prazo de CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 05:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando a Certidão de ID. 112034616 e que o réu outorgou poderes, mediante procuração, apenas aos advogados Fernando Tobias Santos Gonçalves, Camille Fonseca Souza e Ramon Aliende Santos Gonçalves, somente estes deverão atuar na sua defesa técnica.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém/PA, 01 de abril de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
01/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:56
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Defiro o pedido de ID. 109766496. À Secretaria para providências.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:15
Decorrido prazo de CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h15min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; dos Advogados: Dr.
Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja OAB/PA 19.782; Dr.
Frank Anderson Lima Marques de Souza OAB/PA 29.364; da testemunha de defesa: Wanderlei Lima Santos, alcunha Riquelme.
AUSENTES: do denunciado: CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO (Através de ligação telefônica, a responsável pela casa penal UCR Santa Izabel I justificou a impossibilidade em apresentar o interno devido à falta de internet naquela área); testemunha de defesa: Vinícius dos Santos Nascimento.
A testemunha Wanderlei Lima Santos, alcunha Riquelme, CPF *41.***.*27-04, nascido em 12.07.1979, natural de Belém/PA, filho de Walter da Silva Santos, ingressou na plataforma Microsoft Teams a fim de participar da audiência, no entanto, não conseguiu ativar a câmera.
Através de conversa via WhatsApp (85)996149148, a testemunha enviou o documento de identificação (CNH) e informou o seu endereço que é: Travessa Cura Dares, nº 188, bairro Pirambu, Fortaleza/CE.
A defesa apresentará as testemunhas Vinícius dos Santos Nascimento; Wanderlei Lima Santos independentemente de notificação para a audiência redesignada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante da dificuldade em apresentar o interno CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO, devidamente justificada pela casa penal, e pelo fato da testemunha de defesa Wanderlei Lima Santos, alcunha Riquelme, não ter conseguido ativar a câmera ao tentar participar da audiência por meio de videoconferência, redesigno a presente audiência para o dia 16.05.2024 às 10h30min.
Renovem-se as diligências de intimação do denunciado CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO.
As testemunhas de defesa Vinícius dos Santos Nascimento; Wanderlei Lima Santos comparecerão independentemente de notificação para a próxima audiência.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja OAB/PA 19.782 (Advogado) Dr.
Frank Anderson Lima Marques de Souza OAB/PA 29.364 (Advogado) -
08/12/2023 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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08/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
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06/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 06:31
Decorrido prazo de CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 06:31
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja OAB/PA 19.782; Dr.
Frank Anderson Lima Marques de Souza OAB/PA 29.364; do denunciado: CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO; da testemunha de acusação: Adolfo Maia da Costa Neto; das testemunhas de defesa: Jarlyson Murilo Macedo Souza; Odeilson Beltrão Rodrigues; Jean Cleber Silva Ramos.
AUSENTES: testemunha de defesa: Vinícius dos Santos Nascimento.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Adolfo Maia da Costa Neto, brasileiro, filho de Lucicleide Nazaré Costa, nascido em 09.10.1993, CPF *12.***.*88-98, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Jarlyson Murilo Macedo Souza, brasileiro, RG 7116367 PC/PA, CPF *52.***.*57-72, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Odeilson Beltrão Rodrigues, brasileiro, RG 5086062 PC/PA, CPF *00.***.*08-53, que não presta compromisso por ser parente do denunciado CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Jean Cleber Silva Ramos, brasileiro, RG 8078637 PC/PA, CPF *46.***.*03-18, que não presta compromisso por ser amigo do denunciado CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva da testemunha ausente Vinícius dos Santos Nascimento que será apresentada independentemente de notificação.
Requer ainda prazo para a juntada dos dados do Sr.
Miguel aos autos a fim de ser ouvido na condição de testemunha do juízo.
O Ministério Público não se opôs.
O que foi deferido por este juízo para a oitiva do Sr.
Miquel, no entanto, determino que a defesa apresente a testemunha independentemente de notificação, sob pena das referidas testemunhas não serem ouvidas na audiência de instrução.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno a presente audiência para o dia 06.12.2023 às 10h15min.
A testemunha de defesa Vinícius dos Santos Nascimento e o Sr.
Miquel serão apresentados independentemente de notificação pela defesa na audiência redesignada.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja OAB/PA 19.782 (Advogado) Dr.
Frank Anderson Lima Marques de Souza OAB/PA 29.364 (Advogado) CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO (Denunciado) -
18/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
01/11/2023 22:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 07:31
Decorrido prazo de ADOLFO MAIA DA COSTA NETO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:13
Decorrido prazo de VINÍCIUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 19:44
Juntada de Ofício
-
23/07/2023 12:58
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:58
Decorrido prazo de RAMON ALIENDE SANTOS GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:25
Decorrido prazo de RAMON ALIENDE SANTOS GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:25
Decorrido prazo de NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:25
Decorrido prazo de CAMILLE FONSECA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:44
Decorrido prazo de CAMILLE FONSECA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:14
Decorrido prazo de FERNANDO TOBIAS SANTOS GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:00
Decorrido prazo de CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:12
Decorrido prazo de ODEILSON BELTRÃO RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:50
Decorrido prazo de JARLYSON MURILO MACEDO SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:45
Decorrido prazo de JEAN CLEBER SILVA RAMOS em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:45
Decorrido prazo de JEAN CLEBER SILVA RAMOS em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ODEILSON BELTRÃO RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de VINÍCIUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de VINÍCIUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:35
Decorrido prazo de JARLYSON MURILO MACEDO SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; dos Advogados: Dr.
Georges Augusto Correa da Silva OAB/PA 28.405; Dra.
Giovanna Amaral Santos Cavalcante OAB/PA 31.954; do denunciado: CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO; das testemunhas de defesa: Jarlyson Murilo Macedo Souza; Odeilson Beltrão Rodrigues.
AUSENTES: testemunha de acusação: Adolfo Maia da Costa Neto; testemunhas de defesa: Jean Cleber Silva Ramos; Vinícius dos Santos Nascimento.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva da testemunha ausente Adolfo Maia da Costa Neto, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço da testemunha não localizada Adolfo Maia da Costa Neto.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Jean Cleber Silva Ramos; Vinícius dos Santos Nascimento.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao RMP para pesquisar o endereço da testemunha Adolfo Maia da Costa Neto.
Considerando a insistência do Parquet na oitiva da testemunha ausente Adolfo Maia da Costa Neto, redesigno a presente audiência para o dia 16.11.2023 às 09h00min.
Expeça-se ofício ao Comando Geral da Policia Militar requisitando a apresentação do PM CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes Adolfo Maia da Costa Neto; Jean Cleber Silva Ramos; Vinícius dos Santos Nascimento.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO e as testemunhas de defesa Jarlyson Murilo Macedo Souza; Odeilson Beltrão Rodrigues em que as intimações foram devidamente gravadas em mídia e cadastradas no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA (Juiz de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Georges Augusto Correa da Silva OAB/PA 28.405 (Advogado) Dra.
Giovanna Amaral Santos Cavalcante OAB/PA 31.954 (Advogada) CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO (Denunciado) -
22/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
20/06/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 05:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2023 00:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 00:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 23:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 23:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 23:27
Desentranhado o documento
-
06/05/2023 23:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 23:26
Desentranhado o documento
-
06/05/2023 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 23:26
Desentranhado o documento
-
06/05/2023 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 23:26
Desentranhado o documento
-
06/05/2023 23:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 22:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 22:39
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
23/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 04:28
Decorrido prazo de CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:22
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:42
Recebida a denúncia contra CLAUDINEY BELTRAO DO EGITO - CPF: *75.***.*85-68 (REU)
-
31/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2022 16:14
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/08/2022 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 10:51
Declarada incompetência
-
26/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2022 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 13:55
Declarada incompetência
-
02/06/2022 03:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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