TJPA - 0800181-42.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 08:31
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 07:45
Processo Reativado
-
30/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:39
Juntada de RPV
-
17/09/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/05/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ILTON NASCIMENTO BORGES em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ILTON NASCIMENTO BORGES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800181-42.2022.8.14.0030 REQUERENTE: ILTON NASCIMENTO BORGES Nome: ILTON NASCIMENTO BORGES Endereço: RUA TELORIANO DE CARVALHO, S/N, MARAPANIM, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, 6, Andar - Asa Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 DECISÃO/MANDADO Trata-se de cumprimento de Sentença ajuizado por ILTON NASCIMENTO BORGES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados nos autos.
A parte exequente apresentou a memória de cálculos, id. 99244281.
Intimada, a executada não se opôs aos cálculos apresentados, id. 105155013. É a síntese.
Decido.
Ante o exposto, homologo por sentença os cálculos apresentados pelo exequente, id. 99244281, para que surta seus jurídicos efeitos.
Ainda, defiro o pedido de destaque do valor correspondente a 40% referente aos honorários contratuais do total devido em favor do autor, pois, o causídico juntou contrato de honorários advocatícios atualizado no seu requerimento, id. 99247845, podendo, desse modo, executá-lo autonomamente ou nos próprios autos da ação em que atuou, sendo, portanto, escolha sua.
Assim, entende a segunda turma do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2.
O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1752316 DF 2018/0166185-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
Assim, deve a secretaria destacar do valor principal devido ao autor, os valores correspondentes aos honorários contratuais e os correspondentes a honorários sucumbenciais e, em seguida, oficiar o oficiar o Tribunal Regional da Primeira Região, encaminhando os autos em carga, para proceder o pagamento da requisição de pequeno valor em favor da parte autora e sua causídica, e comprovar o cumprimento da obrigação, considerando o disposto no artigo 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil [1].
Realizado o depósito do valor pelo executado, expeça-se alvará.
Após, arquive-se os autos, com baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 20 de fevereiro de 2024 [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - Por ordem do juiz, dirigida autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
20/02/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:54
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800181-42.2022.8.14.0030 REQUERENTE: ILTON NASCIMENTO BORGES Nome: ILTON NASCIMENTO BORGES Endereço: RUA TELORIANO DE CARVALHO, S/N, MARAPANIM, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, 6, Andar - Asa Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 DECISÃO/MANDADO Na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu representante, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Observando o art. 183, §1º do CPC.
Havendo impugnação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre petição de id. 100510950.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marapanim, 31 de outubro de 2023 -
02/11/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 03:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:08
Decorrido prazo de ILTON NASCIMENTO BORGES em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:33
Decorrido prazo de ILTON NASCIMENTO BORGES em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800181-42.2022.8.14.0030 SENTENÇA ILTON NASCIMENTO BORGES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, buscando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS.
Em sua inicial, o autor informa os seguintes dados: a) Nasceu em 20.12.1952, filiado ao INSS desde 1973, conforme CNIS, anexa e requereu seu benefício, com data de entrada do requerimento-DER em 13.04.2018; b) O pedido foi indeferido sob alegação de falta de carência, sendo que na DER o autor já contava com 65 anos de idade e 186 (cento e oitenta e seis) meses de carência, conforme documento com cálculo dos meses de contribuição em anexo; c) No processo de requerimento junto ao INSS, não constava no CNIS do autor alguns vínculos que estavam presentes na CTPS, a qual também foi anexada juntamente com o RAIS e CAGED, ambos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme anexos; d) Assim, na contagem para o tempo de carência exigido, os vínculos constantes na CTPS não foram considerados como tempo de carência, resultando no indeferimento por não serem observados; e) O autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade antes da aprovação da EC nº 103/2019, não devendo ser aplicada ao presente caso; f) Antes da aprovação da EC nº 103/2019, o autor já possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 186 (cento e oitenta e seis) meses de carência; Ao fim pede a concessão de sua aposentadoria especial por idade desde a data do indeferimento de seu pedido junto ao INSS.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação, id 29697091 - Pág. 11, alegando que o autor não comprovou administrativamente o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior à data em que completou a idade exigida legalmente.
Nos presentes autos, o autor apresenta documentação que não se presta a servir de início de prova material para comprovar o direito à aposentadoria especial na condição de agricultor e pescador.
Inclusive a documentação apresentada contém declarações extemporâneas ao período que precisa provar como de efetivo exercício de atividade rural.
Em manifestação seguinte, o INSS justificou impossibilidade de comparecimento em audiência designada por este juízo (id 76755081 - Pág. 1).
O Ato foi realizado com o depoimento do autor e suas testemunhas.
Em alegações finais orais, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o relato.
Decido.
Os documentos que se encontram nos autos são suficientes para o desate da lide e, assim, antecipo o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da questão posta nos autos refere-se à comprovação do tempo de carência, visto que o requisito da idade mínima, ao tempo na DRA, é incontroverso.
Nota-se que a discussão se funda no vínculo empregatício do autor nas empresas DIVINO ONORION DIONÍSIO (CNPJ 04829198/0001-71), no período de 16/08/1976 a 01/11/1976; e IMAZON INDUSTRIA METALÚRGICA DA AMAZÔNIA LTDA no período de 15/04/1977 a 11/10/1977 (id 56774546 - Pág. 15).
Observo que os registros do autor, como empregado dessas empresas, encontram-se lançados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (id 56774546 - Pág. 15) e o Regulamento da Previdência Social, em sua primeira redação, permitia somente esse documento como comprovação do vínculo empregatício, vejamos: Decreto nº 3.048/1999.
Art. 19.
A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Com o decorrer do tempo, houve maior restrição na comprovação do tempo de trabalho, tendo o empregado maior ônus de comprovar seu vínculo laboral com outros documentos, recaindo sobre ele a obrigação de fiscalizar os lançamentos, se corretos ou não, mesmo muitas vezes não tendo qualquer formação educacional para tanto.
No caso presente, o INSS funda seu indeferimento em âmbito administrativo (id 56774552 - Pág. 12) em dúvida sobre existência ou não de empresa e divergência de assinatura na CTPS, isso após quase 50(cinquenta) anos do registro desses dados na carteira de trabalho do autor, o que não se demonstra razoável.
Como bem afirmou o autor (id 56774551 - Pág. 47), o segurado não pode ser prejudicado por divergência de dados, alterações de CNPJ ou irregularidades do empregador.
O empregado é contratado, presta seu serviço e é remunerado.
A fiscalização da empresa, se regular ou irregular, se repassa ou não as contribuições ao INSS, se a assinaturas na CTPS não são semelhantes, não lhe cabe tal escrutínio, pois há órgãos oficiais para tanto.
O que não entendo como correto é a presunção de que o trabalhador pretende auferir vantagem ilícita ao apresentar sua CTPS preenchida, há quase 50 (cinquenta) anos, de modo irregular pelo seu empregador, e de modo irrazoável pretender-se a apresentação de outros documentos contemporâneos àqueles dados.
Desse modo, a CTPS apresentada pelo autor comprova regularmente o seu vínculo empregatício nos períodos ali postos.
Esses períodos completam o tempo mínimo de carência, preenchendo o requisito legal e assim obter seu benefício previdenciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 e art. 50, da Lei 8.213/1991, julgo procedente o pedido formulado nos presentes autos para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, com efeito a partir protocolo do pedido na via administrativa, visto que na DER o autor preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sobre o valor das prestações incidirá atualização monetária segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DEVE o INSS averbar o vínculo com as empresas DIVINO ONORION DIONÍSIO e IMAZON INDÚSTRIA METALURGICA DA AMAZONIA LTDA, respetivamente nos períodos de 16/08/1976 a 01/11/1976; e 15/04/1977 a 11/10/1977.
Condeno, ainda, o Instituto requerido a pagar, a título de honorários, o equivalente a 10% (dez por cento) do montante devido, até a presente data, com a incidência de correção monetária e juros a base em conformidade com os termos do parágrafo anterior.
Confirmo os termos da liminar concedida nos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Marapanim/PA, 12 de março de 2023.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
21/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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12/03/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 05:34
Decorrido prazo de ILTON NASCIMENTO BORGES em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ILTON NASCIMENTO BORGES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 05:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 19:56
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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