TJPA - 0845541-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:52
Juntada de Alvará
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11/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0845541-26.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 118064569).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 118151966).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0845541-26.2023.8.14.0301 Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, Conjunto 1505, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 116646387, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 14.082,10 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 10 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2024 05:55
Decorrido prazo de PAULA MACAMBIRA GUERRA DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:55
Decorrido prazo de SABRINA MACAMBIRA GUERRA DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 05:55
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 11:55
Decorrido prazo de SABRINA MACAMBIRA GUERRA DA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:55
Decorrido prazo de PAULA MACAMBIRA GUERRA DA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:55
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0845541-26.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SABRINA MACAMBIRA GUERRA DA ROCHA e PAULA MACAMBIRA GUERRA DA ROCHA em face de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
Narram as autoras, que em 16/05/2021, realizaram a compra de duas passagens aéreas no site br.mytrip.com, referente a um voo operado pela Gulf Air, com saída de Dubai para Male, com escala no Bahrain, e retorno de Male para Dubai, para data de 22/06/2021, também com escala no Bahrain 1, no valor total de R$ 6.583,44 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Entretanto, o voo foi alterado duas vezes, até finalmente ser definitivamente cancelado e, até a presente data, não conseguiram ser reembolsadas.
Afirmam que em virtude das alterações, decidiram comprar outras passagens, através da empresa 123 milhas, pela qual pagaram R$ 3.773,30.
Assim, propuseram a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, no importe de R$ 14.741,49, correspondente ao valor atualizados das passagens canceladas e das passagens adquiridas junto à terceira 123 milhas, bem como R$ 12.000,00, a título de danos morais.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a.
Isso porque, a teoria da aparência, adotada pelo microssistema do CDC, impõe a responsabilidade civil dos fornecedores que vinculem a prestação do serviço à sua imagem.
Quanto ao mérito, pretendem as autoras serem indenizadas por danos materiais e morais referente à aquisição de duas passagens aéreas, por intermédio da ré, tendo em vista o cancelamento de seu voo, sem opção de reembolso integral dos valores pagos.
Em contrapartida, a ré nega sua responsabilidade quanto aos fatos, alegando em suma culpa exclusiva de terceiro e ausência do dever de indenizar.
Pois bem.
A presente ação veicula a pretensão das reclamantes em relação ao reconhecimento do direito a indenizações por danos materiais e morais, em virtude do cancelamento de seu voo e a falta do respectivo reembolso dos valores despendidos com as passagens, razão pela qual não se deve afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Inegável que as autoras são consumidoras, pois, contrataram o serviço como destinatária final, enquanto a ré, é fornecedora, prestadora de serviços, disponibilizando o serviço no mercado de consumo, explorando atividade econômica, nos exatos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que as autoras adquiriram passagens aéreas de ida e volta de Dubai para Male (ID 92849219 - Pág. 1) e que as passagens foram alteradas duas vezes e, ao final, efetivamente canceladas.
Mostra, ainda, incontroverso que as reclamantes não conseguiram utilizar as passagens e nem foram reembolsadas.
Estando diante de relação de consumo, cabe destacar que o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.
O dispositivo legal acima confirma que a vulnerabilidade é de fato princípio norteador da aplicação da legislação consumerista.
Deste modo, não há dúvida de que há desnivelamento entre as partes no que tange aos conhecimentos específicos referentes à prestação de serviços, bem como acentuada diferença entre o poderio econômico, o que autoriza a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve-se considerar que é da ré o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços, bem como de que ofertou às autoras a possibilidade de realocação ou reembolso, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos.
Neste contexto, deve-se reconhecer o direito das requerentes ao reembolso integral dos valores pagos.
O valor total gasto pelas autoras com aquisição de passagens e seguros correlatos foi de R$ 6.583,44 (ID 92849219 - Pág. 5), cuja quantia deverá ser integralmente reembolsada pela ré.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de danos materiais, no que se refere à nova passagem adquirida, no valor R$ 3.773,30, pois, ainda que as autoras tenham se visto impossibilitadas de utilizarem suas passagens adquiridas perante a ré, deferir o pedido de dano material neste ponto, importaria em conceder a elas uma viagem de graça, o que não se mostra possível, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos morais, entendo evidenciados.
Além de as autoras terem demonstrado que tentaram resolver a questão administrativamente, a viagem foi cancelada em julho/2021, o que demonstra a longa espera para o reembolso.
Tudo isso, além de revelar a ineficiência do serviço prestado, constitui causa para o reconhecimento da ocorrência de danos morais em razão da perda de tempo útil para solução do impasse.
Resta, portanto, a fixação da justa indenização a título de dano moral. É sabido que a indenização a ser concedida não deve acarretar enriquecimento o ilícito, mas deve mostrar-se justa a ponto de não retirar o caráter punitivo da indenização, para que atos semelhantes não se repitam, e nem se desfalecer de seu caráter ressarcitório.
Por conseguinte, entendo suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) para cada autora, para reparação dos danos sofridos por elas, valor justo e proporcional a lesão sofrida e suficiente para servir de reprimenda a conduta da ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a ré a pagar às autoras o valor de R$ 6.583,44 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
CONDENAR a parte ré a pagar às autoras, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) para cada autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/10/2023 09:27
Audiência Una realizada para 02/10/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0845541-26.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PAULA MACAMBIRA GUERRA DA ROCHA, SABRINA MACAMBIRA GUERRA DA ROCHA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 02/10/2023 09:30 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 14 de junho de 2023.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 02/10/2023 09:30 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051517180879000000087892090 01.
PROCURACAO - REQUERENTES Procuração 23051517180942700000087892112 02.
ID - REQUERENTES Documento de Identificação 23051517180985300000087892113 03.
COMPROVANTE - RESIDENCIA REQUERENTES Documento de Comprovação 23051517181021200000087892115 04.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO - EMISSAO DE TICKET E RESERVA MYTRIP Documento de Comprovação 23051517181072700000087892116 05.
COMUNICACAO DE ALTERACAO DE VOOS - IDA E VOLTA Documento de Comprovação 23051517181117300000087892118 06.
COMPROVANTE DE COMPRA DE PASSAGEM 123 MILHAS Documento de Comprovação 23051517181163100000087892120 07.COMUNICACA_CONFIRMACAO DE CANCELAMENTO DE VOO E INFORMACAO DE REEMBOLSO Documento de Comprovação 23051517181204200000087892121 08.COMUNICAO_PROCESSO REEMBOLSO INICIADO Documento de Comprovação 23051517181284100000087892123 09.NEGATIVA DE REEMBOLSO Documento de Comprovação 23051517181327800000087892127 10.Planilha Dano Material Documento de Comprovação 23051517181370400000087893229 -
14/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 17:19
Audiência Una designada para 02/10/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
15/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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