TJPA - 0003331-24.2017.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:35
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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27/06/2023 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:36
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0003331-24.2017.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU(S): ALESSANDRO MONTEIRO ROCHA (Endereço: TRAV.
CEL.
RAMIRO DUARTE, SN, PRÓXIMO AO POSTO DECOMBUSTÍVEL MOSSORÓ, PLANALTO, ALENQUER/PA) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos instaurados para apuração de prática de infração penal cometida pelo acusado/denunciado/réu acima identificado, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B do ECA.
Inquérito Policial concluído no ID nº 48232806 e 48232808.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público no ID nº 48236800.
Despacho inicial para notificação do(s) acusado(s) para oferecimento de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida no ID nº 48236806 e 48236829.
Alegações finais do Ministério Público no ID nº 48237288 - págs. 5/10.
Laudo toxicológico definitivo, no ID nº 48237288 - págs. 1/2, atestando peso de 1,026 g (um grama e vinte e seis miligramas) de Tetrahidrocanabinol – THC, princípio ativo do vegetal “Cannabis sativa L” vulgarmente conhecida por “MACONHA”.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ocorrência material do crime está devidamente demonstrada pela prova pericial juntada aos autos, tratando-se de laudo toxicológico, atestando peso de 1,026 g (um grama e vinte e seis miligramas) de Tetrahidrocanabinol – THC, princípio ativo do vegetal “Cannabis sativa L” vulgarmente conhecida por “MACONHA”.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 244-B do ECA.
Em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu por ambos os crimes em concurso material.
De acordo com o art. 383, caput, do CPP, com redação determinada pela Lei n° 11.719/08, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Na mesma linha, segundo o art. 418 do CPP, aplicável à pronúncia, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave.
Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave.
De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP.
Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática.
No caso em apreço, em análise aos depoimentos em sede inquisitorial, somado ao resultado do laudo pericial definitivo que atestou uma quantidade pequena de material entorpecente, é latente se tratar de droga para consumo próprio, o que caracteriza a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual aplico o instituto da emendatio libelli para alterar a classificação do tipo penal para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Verificou-se, também, em consonância às provas carreadas aos autos, que não existem outros elementos que caracterizem e caminhem o agente para a traficância, além de não apresentar certidão de antecedentes criminais nesse sentido, conforme pesquisas efetuadas nos sistemas disponíveis.
Nossos tribunais possuem o mesmo entendimento, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO À DENÚNCIA - EMENDATIO LIBELLI - DELITO QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES CONSTANTES DA LEI 9.099/95 - CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA - VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE ACERCA DO CABIMENTO DOS BENEFÍCIOS LEGAIS. - É possível a desclassificação do crime do art.33 da Lei 11.343/06 para aquele tipificado no art.28 sem a necessidade de aditamento à denúncia, posto que a situação caracteriza emendatio libelli e não mutatio libelli.
Caso em que não houve, na sentença condenatória, qualquer alteração dos fatos dos quais o increpado deveria se defender, mas mera adequação do evento naturalístico ao tipo, não consistindo em elemento surpresa que redundasse em prejuízo à defesa. - Efetivada a desclassificação pela sentença da conduta imputada ao réu para crime de menor potencial ofensivo, os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 devem ser aplicados. (TJMG - Apelação Criminal 1.0074.11.003943-0/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2013, publicação da súmula em 27/02/2013).
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DEFENSIVO.
TRÁFICO (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06).
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OFENSA INOCORRENTE.
A desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) para o delito de uso (art. 28 da Lei n.º 11.343/06) não fere o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, tampouco é extrapetita, uma vez que a conduta de "trazer consigo" a droga tipifica ambos os crimes.
A finalidade da droga - para o consumo próprio - permite a desclassificação, ainda que o Ministério Público não tenha aventado a hipótese na denúncia, já que o próprio réu admitiu que trazia a droga consigo, para uso pessoal.
Tese defensiva absolutória desacolhida.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
O delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 é, em tese, da competência do JECRIM.
Todavia, considerando o tempo em que o réu esteve preso preventivamente - por mais de um mês - em regime fechado, aplica-se o princípio da proporcionalidade para evitar excesso de punição, porquanto a pena imposta aos usuários de drogas é mais branda do que a prisão cautelar já cumprida.
Deve, por isso, ser extinta a punibilidade do apelante, sem remessa ao JECRIM.
Adoção do princípio da vedação da dupla punição e/ou duplo processo pelo mesmo fato com base na Convenção Americana dos Direitos Humanos e Estatuto de Roma (§ 2º do art. 5º da Carta Magna).
Voto vencido.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Crime Nº *00.***.*32-83, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/08/2012).
No STJ, em decisão monocrática de 21.08.2014, prolatada no julgamento do Recurso Especial 1.445/469/RS (Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze), foi reconhecida a emendatio libelli na desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, determinando-se, como consequência, a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal para apuração do delito de posse de drogas para uso próprio.
Superada essa etapa, passemos adiante.
A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, outrossim, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida da maneira que lhe aprouver, independentemente da invasiva e moralista intervenção estatal.
Dito como princípio autônomo ou nascido do princípio da ofensividade, a alteridade ou transcendentalidade da conduta é assim resumida por Luiz Flávio Gomes, em obra coletiva na qual é também um dos coordenadores: “Só é relevante o resultado que afeta terceiras pessoas ou interesses de terceiros.
Se o agente ofende (tão-somente) bens jurídicos pessoais, não há crime (não há fato típico).
Exemplos: tentativa de suicídio, autolesão, danos a bens patrimoniais próprios e etc” (Legislação Criminal Especial.
Coleção Ciências Criminais, Volume 6.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009, p. 174).
Na mesma linha de pensar em voto histórico, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, firmou a seguinte tese sobre a inconstitucionalidade da criminalização do consumo de drogas: Ementa: Direito Penal.
Recurso Extraordinário. art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Inconstitucionalidade da Criminalização do Porte de Drogas para Consumo Pessoal.
Violação aos Direitos à Intimidade, à Vida Privada e à Autonomia, e ao Princípio da Proporcionalidade.
A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal é medida constitucionalmente legítima, devido a razões jurídicas e pragmáticas.
Entre as razões pragmáticas, incluem-se (i) o fracasso da atual política de drogas, (ii) o alto custo do encarceramento em massa para a sociedade, e (iii) os prejuízos à saúde pública.
As razões jurídicas que justificam e legitimam a descriminalização são (i) o direito à privacidade, (ii) a autonomia individual, e (iii) a desproporcionalidade da punição de conduta que não afeta a esfera jurídica de terceiros, nem é meio idôneo para promover a saúde pública. (...) Provimento do recurso extraordinário e absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “É inconstitucional a tipificação das condutas previstas no artigo 28 da Lei no 11.343/2006, que criminalizam o porte de drogas para consumo pessoal.
Para os fins da Lei nº 11.343/2006, será presumido usuário o indivíduo que estiver em posse de até 25 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas.
O juiz poderá considerar, à luz do caso concreto, (i) a atipicidade de condutas que envolvam quantidades mais elevadas, pela destinação a uso próprio, e (ii) a caracterização das condutas previstas no art. 33 (tráfico) da mesma Lei mesmo na posse de quantidades menores de 25 gramas, estabelecendo-se nesta hipótese um ônus argumentativo mais pesado para a acusação e órgãos julgadores.” (Voto proferido pelo Min.
Luis Roberto Barroso, RE 635.659, descriminalização de drogas para uso próprio).
De igual sorte, foi o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos.
Destacou, também, que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.asp?idConteudo=298109).
ANTE O EXPOSTO, por ofensa ao princípio da alteridade, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 18 c/c 386, III, do Código de Processo Penal, após o cumprimento das formalidades legais.
No tocante ao tipo penal do art. 244-B do ECA, em consonância a todo o arcabouço probatório acostado nos autos, observo que não há nenhum indicativo de mercância relativa ao tráfico de drogas a ensejar que o réu tenha cometido o crime de corrupção de menor.
Portanto, tenho por declarar inexistente o crime do art. 244-B do ECA, absolvendo o réu, nos termos do art. 386, I, CPP.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 02:01
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 11:27
Processo migrado do sistema Libra
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26/01/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 12:01
OUTROS
-
13/01/2022 09:14
OUTROS
-
29/03/2021 11:45
OUTROS
-
14/09/2020 09:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/09/2020 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2020 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2020 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4666-61
-
31/08/2020 12:31
Remessa - ART.33.DA LEI 11.343/06-TRAFICO DE DROGAS E ART.244-B,DO ECA-CORRUPÇAO DE MENORES
-
31/08/2020 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2020 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/08/2020 10:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/02/2020 09:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 10:16
AGUARDANDO REMESSA MP
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29/01/2020 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2020 13:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/01/2020 15:23
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
28/01/2020 14:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/01/2020 14:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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28/01/2020 14:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2020 12:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/01/2020 12:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/01/2020 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 12:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/11/2019 14:16
OUTROS
-
25/11/2019 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 13:18
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
25/11/2019 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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25/11/2019 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
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25/11/2019 13:12
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/11/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 13:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/06/2019 09:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/06/2019 09:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/06/2019 15:46
OUTROS
-
17/06/2019 14:10
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/06/2019 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 14:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2019 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 14:06
Mero expediente - Mero expediente
-
19/03/2019 16:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/03/2019 14:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2019 14:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 14:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2019 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3130-68
-
26/02/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2019 12:46
Remessa - Manifestação do MP nos Autos.
-
17/09/2018 13:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2018 11:41
AGUARDANDO REMESSA MP
-
12/09/2018 11:37
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/09/2018 15:38
OUTROS
-
10/09/2018 12:26
Mero expediente - Mero expediente
-
10/09/2018 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2018 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/08/2018 12:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/08/2018 12:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2018 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/08/2018 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2018 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2018 11:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/08/2018 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/08/2018 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 14:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/08/2018 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9122-51
-
07/08/2018 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2018 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2018 12:37
Remessa
-
06/08/2018 08:42
OUTROS
-
21/03/2018 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2018 08:38
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/02/2018 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6655-29
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23/02/2018 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/02/2018 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/02/2018 13:41
Remessa - REC. ATRAVÉS DE MD COD 8142018476735
-
23/02/2018 12:53
OUTROS
-
22/02/2018 15:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/02/2018 15:53
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/02/2018 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 15:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2018 15:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/02/2018 12:10
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
19/02/2018 14:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2018 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 11:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/01/2018 11:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/01/2018 11:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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11/01/2018 12:10
OUTROS
-
15/12/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 09:39
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
15/12/2017 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 08:59
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
14/12/2017 13:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
14/12/2017 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/12/2017 12:58
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/12/2017 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 12:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/12/2017 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 11:05
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
08/08/2017 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2017 15:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
07/08/2017 15:20
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
07/08/2017 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2017 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2017 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2017 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2017 14:59
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
03/08/2017 11:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
03/08/2017 11:24
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
03/08/2017 11:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Para assinar o alvará de soltura
-
03/08/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2017 14:54
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/07/2017 09:40
OUTROS
-
20/07/2017 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2017 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/07/2017 10:43
Prisão - Prisão
-
19/07/2017 15:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/07/2017 15:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 15:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2017 15:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/07/2017 13:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6070-90
-
19/07/2017 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2017 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2017 13:50
Remessa
-
17/07/2017 13:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2017 14:38
OUTROS
-
12/07/2017 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2017 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9463-32
-
12/07/2017 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9463-32
-
12/07/2017 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2017 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2017 12:04
Remessa - Defesa Escrita.
-
07/07/2017 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2017 11:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/07/2017 11:26
Denúncia - Denúncia
-
07/07/2017 11:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/07/2017 11:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/07/2017 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2017 14:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/07/2017 13:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/07/2017 14:06
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
05/07/2017 14:06
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
05/07/2017 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8574-16
-
05/07/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2017 12:09
Remessa - Oferecimento de Denúncia.
-
05/07/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2017 12:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/06/2017 15:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2017 15:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2017 14:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/06/2017 12:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2017 12:16
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
21/06/2017 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
21/06/2017 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003331-24.2017.8.14.0003 em distribuição por continuidade
-
21/06/2017 12:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/06/2017 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
-
12/06/2017 11:07
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
04/05/2017 15:04
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
04/05/2017 14:24
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
04/05/2017 14:21
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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04/05/2017 14:21
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2017 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2017 13:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2017 13:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/05/2017 12:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/05/2017 10:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2017 09:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/05/2017 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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