TJPA - 0800269-13.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:41
Juntada de Petição de denúncia
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06/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 16:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800269-13.2023.8.14.0138 [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU DECISÃO Tendo em vista a Certidão de ID.
Num. 140750732, informando o não cumprimento da transação penal pelo autor do fato, DETERMINO: INTIME-SE o autor do fato, pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique o motivo de não ter cumprido integralmente a transação penal ofertada ao ID 132657487, sob pena de revogação do benefício.
Após transcorrido o prazo e devidamente certificado, RETORNEM-SE os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
A presente decisão valerá como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
18/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/02/2025 12:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú Processo nº 0800269-13.2023.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor do fato: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao dia vinte e nove do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (29/11/2024), às 10h30, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dr.
FELIPE LUIZ RIBEIRO SAMPAIO DE ANDRADE. - Indiciado(a): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU – desacompanhado de advogado.
ABERTA A AUDIÊNCIA, devidamente intimado, o autor do fato CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU compareceu à audiência, desacompanhada de advogado, na ocasião o indiciado foi indagado se possuía assistência jurídica para a referida audiência, o mesmo informou que não, expressou sua atual hipossuficiência financeira.
Na ocasião, foi lhe perguntado se gostaria do patrocínio de Defensoria Dativa, este se manifestou favorável.
Em ato contínuo, o MM Juiz nomeou o Dra.
JACQUELINE MÁXIMO FERNANDES CORREIA – OAB/PA 26068-A, para atuar em prol do indiciado.
Em seguida, o Ministério Público ofereceu Proposta de Transação Penal (ID. 91786051), o mesmo se manifestou a disposição em aceitar a referida proposta de forma voluntária, que procedeu nos seguintes termos: Será ser destinadas ao CRAS - Centro de Referência de Assistência Social de Anapu, 02 (dois) salários-mínimos vigente no país, a ser revertido em cestas básicas, que deverá ser entregue de forma parcelada de 04 (quatro) vezes, a primeira em 18/12/2024 e subsequentemente até o dia 18/03/2025, nas dependências do Fórum da Comarca de Anapu/PA.
Após cumprimento, juntada de recibo de entrega devidamente assinado nos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Homologo a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público e aceita pelo indiciado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU a qual verifiquei a legalidade e voluntariedade em audiência logo após as tratativas com o Ministério Público.
Termos do acordo constante nos autos.
Ciente as partes em audiência.
Cumpra-se.
ADVIRTO QUE, em caso de novo delito de menor potencial ofensivo, o réu não será beneficiado com a transação penal, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
06/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:57
Homologada a Transação Penal
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29/11/2024 09:56
Audiência Preliminar não-realizada para 29/11/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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15/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 16:28
Juntada de mandado
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08/11/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800269-13.2023.8.14.0138 [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU DECISÃO / MANDADO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR – JUIZADO CRIMINAL VERIFICA-SE que o autor do fato foi intimado no Id 127057893, porém, não compareceu à audiência, assim, defiro o pedido do MP e; DESIGNO AUDIÊNCIA, para o dia 29.11.2024 às 10h00min, para realização de audiência preliminar, nos termos dos artigos 72, 74 e 76 da Lei nº 9.099/95. https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZTVkYjMyNjAtY2M4Ni00ZDUzLThiZTAtMjZjMjNlODA3YjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
INTIMI-SE o autor do fato, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, no endereço constante nos autos ou telefone numeral: (91)99272-5959 e (91)99272-5559, para que compareça à audiência, devendo devidamente vir acompanhado de advogado.
Devendo o oficial de justiça esclarecer que o não comparecimento implicará a perda do benefício da transação penal.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
O Ministério Público propôs proposta de Transação Penal no (ID. 91786051).
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
04/11/2024 10:53
Audiência Preliminar designada para 29/11/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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04/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Processo: 0800269-13.2023.8.14.0138 Data: 20 de setembro de 2024 Hora: 9horas Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca Anapu/PA Audiência: Transação Penal Juiz de Direito: GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Ministério Público: SILVIO FÉLIX GOMES FONSECA Autor(a) do fato: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU - (AUSENTE) OCORRÊNCIAS ABERTA A AUDIÊNCIA; feito o pregão, constatou-se a ausência do(a) investigado(a) CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU, que apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência.
Em contato com o mesmo no telefone indicado pelo Oficial de Justiça na certidão de Id. 127057893, foi atendido por uma pessoa que se identificou como esposa do autor do fato, informando esta que o mesmo estaria trabalhando e por este motivo não poderia participar da audiência.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a deliberar.
DESPACHO. 1.
Considerando que o autor do fato embora devidamente intimado não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar requerendo o que entender, no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Com o retorno da manifestação, façam os autos conclusos para deliberações.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, digitei e conferi o presente termo.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
30/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:07
Audiência Preliminar não-realizada para 20/09/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800269-13.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU Nome: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU Endereço: RUA MADRE TEREZA, PERTO DA S.A INJETORAS, 91 99272 5559, SAO LUIS, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento dos presentes autos formulado pelo Órgão Ministerial, consoante razões e fundamentos esposados na petição ID 112079643. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a decidir.
No presente caso, verifica-se que não restou configurado o crime do art. 309 do CTB, uma vez que não houve perigo de dano na conduta do autor do fato, circunstância elementar do tipo penal previsto no art. 309 do CTB, já que o depoimento prestado pelo policial narra apenas a direção do veículo pelo autor do fato sem a devida habilitação, tratando-se, portanto, de infração administrativa, e não crime.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB - PERIGO DE DANO - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo comprovação inequívoca de perigo de dano, deve ser mantida a absolvição pelo crime previsto no art. 309 do CTB. (TJ-MG - APR: 10480100111388001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 16/03/2016)". "APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO.
ART. 309, DO CTB.
PERIGO DE DANO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Prova produzida que não se presta para demonstrar que o acusado rebaixou a segurança da via, ou seja, que com a manobra realizada gerou perigo de dano.
O simples fato de envolver-se em acidente de trânsito não está a significar que o condutor tenha gerado perigo de dano, na medida em que esse resultado deve decorrer de algum comportamento anterior consistente na condução do veículo de forma anormal.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: *10.***.*54-93 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 12/11/2020).".
Pelo exposto, em face da atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 395, inciso III do CPP, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do feito com relação a imputação do artigo 309 CTB, por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Ademais, em relação à contravenção penal do artigo 42 da LCP, defiro o pedido do Parquet de ID 112079643, determino a renovação da diligência para citação/intimação do autor do fato no seguinte endereço, Rua Pará, n° 36, Santa Luzia, CEP 68639000, Goianésia do Pará, PA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 20 de setembro de 2024, às 9h, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Anapu/PA.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmU5YjlmYWYtZjg1OC00YmFkLTgzMzAtZTg4NjExYzQ4Y2I1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Faculto às partes a possibilidade de comparecerem à audiência presencialmente ou por videoconferência, através do aplicado TEAMS.
Intime-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu, datado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
21/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:26
Audiência Preliminar designada para 20/09/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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21/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 15:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Processo: 0800269-13.2023.8.14.0138.
Data: 09 de fevereiro de 2024.
Hora: 12h15min.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca Anapu/PA.
Audiência: Transação Penal.
Juiz de Direito: GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO.
Ministério Público: HELEM TALITA LIRA FONTES (Videoconferência).
Autor(es) do fato: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU - (AUSENTE).
OCORRÊNCIAS ABERTA A AUDIÊNCIA; feito o pregão, constatou-se a ausência do investigado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU.
Qualificado nos autos.
Não intimado(s) acerca do ato em razão de não o ter localizado pelas informações de endereço fornecidas no mandado, vista que o investigado havia mudado de endereço, conforme Certidão ID. 107647197 – PJE, juntada aos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a deliberar.
DESPACHO. 1.
Considerando a informação trazida aos autos pelo Oficial de Justiça conforme certidão juntada em ID. 107647197, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar requerendo o que entender, no prazo de 15 (quinze dias). 2.
Com o retorno da manifestação, façam os autos conclusos para deliberações.
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, digitei e conferi o presente termo.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
04/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:43
Audiência Preliminar não-realizada para 09/02/2024 12:15 Vara Única de Anapú.
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02/02/2024 07:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800269-13.2023.8.14.0138 [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR – JUIZADO CRIMINAL MANTENHO a decisão de ID 100141679 pelos seus próprios termos.
DESIGNO PARA DIA 09.02.2024 às 12h15m; para realização de audiência preliminar, nos termos dos artigos 72, 74 e 76 da Lei nº 9.099/95.
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDlkZWNmNmItMDhhMS00ZTEwLWJhMzgtMDg5M2M1YTc4OGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE o autor do fato CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU, no endereço: Rua Pará, N°36, Bairro Santa Luzia, Goianésia do Pará/PA para que compareça à audiência, devendo preferencialmente vir acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
Foi ofertado proposta de transação penal, pelo Ministério Público, no ID. 91786051.
As partes podem ser intimadas por telefone.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
16/01/2024 09:03
Audiência Preliminar designada para 09/02/2024 12:15 Vara Única de Anapú.
-
16/01/2024 09:00
Audiência Preliminar não-realizada para 09/02/2024 12:15 Vara Única de Anapú.
-
16/01/2024 08:51
Audiência Preliminar designada para 09/02/2024 12:15 Vara Única de Anapú.
-
16/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800269-13.2023.8.14.0138 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AUTOR DO FATO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU Nome: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ABREU Endereço: RUA MADRE TEREZA, PERTO DA S.A INJETORAS, 91 99272 5559, SAO LUIS, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Em vista do disposto no art. 28-A do CPP e dos artigos 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95, considerando a infração penal e a sua pena mínima/máxima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo nos presentes casos.
Posto isto, designo audiência para o dia 12/05/2023, conforme abaixo descrito: Proc. 0800269-13.2023.8.14.0138, às 9:00h; Proc. 0800270-95.2023.8.14.0138, às 9:15h; Proc. 0800272-65.2023.8.14.0138, às 9:30h; Proc. 0800271-80.2023.8.14.0138, às 9:45h; Proc. 0800273-50.2023.8.14.0138, às 10:00h; Proc. 0800277-87.2023.8.14.0138, às 10:15h; Proc. 0800276-05.2023.8.14.0138, às 10:30h; Proc. 0800280-42.2023.8.14.0138, às 10:45h; Proc. 0800274-35.2023.8.14.0138, às 11:00h; Proc. 0800274-35.2023.8.14.0138, às 11:15h; Proc. 0800278-72.2023.8.14.0138, às 11:30h; Proc. 0800281-27.2023.8.14.0138, às 11:45h; Proc. 0800282-12.2023.8.14.0138, às 12:00h; Proc. 0800300-33.2023.8.14.0138, às 12:15h; Proc. 0800317-69.2023.8.14.0138, às 12:30h; Proc. 0800312-47.2023.8.14.0138, às 12:45h; Proc. 0800309-92.2023.8.14.0138, às 13:00h; Proc. 0800284-79.2023.8.14.0138, às 13:15h; Proc. 0800308-10.2023.8.14.0138, às 13:30h; Proc. 0800319-39.2023.8.14.0138, às 13:45h.
Proc. 0800342-82.2023.8.14.0138, às 14:00h; Caso não conste dos autos, junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do apontado autor do fato.
Sendo identificada a suposta vítima, intime-a para que traga aos autos eventual proposta de composição civil dos danos.
Intimem-se as partes preferencialmente pelos meios eletrônicos de comunicação, inclusive as que residirem fora desta Comarca.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Pará, pessoalmente.
Serve a cópia do presente termo como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
26/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 21:23
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/02/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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