TJPA - 0834167-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 12:18
Juntada de Alvará
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28/01/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA DE CARVALHO FREITAS em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 01:34
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0834167-81.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO FIGUEIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Reclamado: Nome: MARCIA ANDREA DE CARVALHO FREITAS Endereço: Travessa Humaitá, 2018, Ap 1703, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da LJE).
Decido.
A doutrina e a jurisprudência majoritária têm entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, sendo um de ordem material e outro de ordem formal, senão vejamos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Partindo dessas premissas, passo à análise das razões apresentadas pela parte Executada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em primeiro lugar, registre-se, as cobranças objeto desta ação englobam as taxas condominiais vencidas e não pagas no período de outubro/16 a outubro/18 (Id 31522632).
A parte Executada entende que em relação ao período de outubro/16 a maio/18, a responsabilidade pelo pagamento das taxas é da construtora do edifício do Condomínio Exequente, portanto, da MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, alegando que, à época, era, esta, a detentora da posse do imóvel.
Reconhece, contudo, ser devedora do período de junho/18 a outubro/18 a tanto assim o é que efetuou o depósito judicial da quantia equivalente, ou seja, de R$-3.671,73 (Id 36193757).
Pois bem.
Os encargos condominiais têm natureza propter rem, ou seja, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter a titularidade do correspondente direito real.
Trata-se, assim, de obrigação vinculada ao bem em si, imposta a quem ostente a qualidade de proprietário da coisa ou possua a titularidade de um direito real sobre ela.
Dessa forma, não se exige que a cobrança das taxas condominiais se dê necessariamente em face do proprietário registral do imóvel.
A despeito de aos autos não ter sido juntado o Termo de Entrega das Chaves a fim de comprovar a partir de quando a S.ra VANDA MARIA CARDOSO E CARDOSO, primeira proprietária do imóvel gerador do débito, foi imitida na posse do bem, certo é que a Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, celebrada entre esta e a construtora do Condomínio Exequente (MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA), foi assinada em 28.05.18 (Id 36193746), o que é suficiente a comprovar que até esta data a posse direta do imóvel não pertencia à primeira compradora, mas, sim, à referida construtora.
Logo, se era da construtora do Condomínio Exequente a posse direta do imóvel à época do vencimento das obrigações do período de outubro/16 a maio/18, não há como se imputar à parte Executada a responsabilidade pelo adimplemento.
A ela, na qualidade de atual proprietária, cabem apenas as obrigações vencidas e não pagas a partir da efetiva entrega do imóvel à primeira proprietária.
Nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO.
PROVA DA CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO E DA IMISSÃO NA POSSE DOS PROMITENTES COMPRADORES.
ILEGITMIDADE DO PROMITENE VENDEDOR.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A teor do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1345331/RS), ficando comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
II – Inegável que o Condomínio tinha ciência tanto da alienação quanto da imissão dos compradores na posse do imóvel, se ainda no ano de 2012 manejou ação de cobrança de cotas condominiais face às promitentes compradoras do imóvel, sendo que a presente ação data do ano de 2015.
III – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, a unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES – APL: 0023493772015080035, Relator: JORGEB HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018)” Assim, fica evidenciada a ilegitimidade passiva da parte Executada em relação à cobrança do período de outubro/16 a maio/18.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO as razões arguidas na presente Exceção de Pré-Executividade e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, DECLARANDO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte Executada em relação às taxas condominiais para o período de outubro/16 a maio/18, DECLARO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO em relação ao período de junho/18 a outubro/18 (Id 28843803).
Via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art.s 54 e 55, da LJE).
Expeça-se, em benefício do Condomínio Exequente, alvará de levantamento/transferência do valor depositado pela parte Executada (Id 36193757).
P.
R.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. - 
                                            
30/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/10/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:26
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0834167-81.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a exceção de pré-executividade foi interposta no prazo legal.
Fica o Exequente intimado a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
30/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2021 11:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/09/2021 08:13
Decorrido prazo de VANDA MARIA MEDEIROS CARDOSO em 24/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
28/09/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0834167-81.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO FIGUEIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Reclamado: Nome: VANDA MARIA MEDEIROS CARDOSO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, Unidade 1105, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316
Vistos.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Noticiada a mudança de propriedade do imóvel que deu origem ao débito exequendo, requereu o Condomínio Exequente a modificação do polo passivo desta ação para que, nele, passasse a figurar a nova proprietária do imóvel ao invés da proprietária anterior, atual Executada, pelo que, recebo o petitório como pedido de desistência em face desta última.
Nesses termos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em face de VANDA MARIA MEDEIROS CARDOSO para que produza todos os seus efeitos legais, em consonância com o disposto no Enunciado nº 90, do FONAJE e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
DA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme requerido, INCLUA-SE no polo passivo a S.ra MÁRCIA ANDREA DE CARVALHO FREITAS, atual proprietária do imóvel.
CITE-SE, na forma da decisão Id 28513246, para pagamento do valor de R$-18.638,61 (dezoito mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) – cálculos Id 288443803.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. - 
                                            
10/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/08/2021 22:30
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
24/08/2021 19:44
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 19:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2021 13:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/07/2021 13:46
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
05/07/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2021 23:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0834167-81.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO FIGUEIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Nome: VANDA MARIA MEDEIROS CARDOSO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, Unidade 1105, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316
Vistos. 1 - Analisando os cálculos apresentados, verifica-se que a eles foram incluídos “honorários advocatícios”, o que vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, as tem afastado ainda que previstos por convenção ou assembleia.
Isso porque, se opta a parte Exequente pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, pelo que a afasto.
Assim, e considerando que sobre eles foram calculados os demais encargos moratórios, o que obsta de o Juízo, por simples cálculo, subtraí-los do total indicado, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instrua o feito com nova planilha de cálculos. 2 – Atendido ao chamado e independentemente de nova conclusão, CUMPRA-SE o abaixo determinado. 3 – CITE-SE para pagamento voluntário em 03 (três) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, LAVRE-SE de imediato o TERMO DE PENHORA sobre o imóvel gerador do débito, dando-se ciência à parte Executada.
De posse do termo de penhora, proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO do bem e INTIME-SE a parte Exequente para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a AVERBAÇÃO DA PENHORA, conforme art. 799, IX, do CPC, juntando comprovante nos autos. 4 - Após, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da LJE).
Oferecidos os Embargos, INTIME-SE a parte Exequente para manifestação em igual período.
Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. - 
                                            
29/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2021 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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