TJPA - 0800244-76.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:32
Expedição de Informações.
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28/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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28/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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08/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 02:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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23/11/2021 18:02
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2021 00:46
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada por ANALICE PEDRO DE SOUZA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito a ação é improcedente.
O(a) autor(a) não conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedido o benefício da pensão por morte.
Para ser titular do direito subjetivo, o pretendente a receber tal benefício deve: a) comprovar o óbito do falecido; b) comprovar a qualidade de segurado deste; e c) comprovar que era dependente deste.
O primeiro pressuposto está comprovado nos autos pela certidão de óbito (id 26076538).
Quanto a qualidade de segurado, as informações trazidas pela autora e suas testemunhas em juízo não condizem com os documentos trazidos na inicial indicativos da propriedade em que, em tese, o casal laborou.
Ora, o Cadastro Ambiental Rural – CAR aponta a propriedade de Apolinário de Sousa Gomes – Fazenda Planalto em Eldorado dos Carajás, localidade completamente diversa da mencionada em audiência de instrução, senão vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da autora, que às perguntas respondeu: que morava no 59, em Parauapebas, no terreno do tio do falecido Elias; que ele era o dono da terra; que hoje apenas o filho dele está no local; que o 59 para o Parauapebas é 7km; que era uma Fazenda, chamada 59; que tinha plantio de banana, de tudo um pouco; que viviam no mesmo local, mas com casa separada do Sra.
Elias; que Sr.
Francisco, falecido, nunca trabalhou de carteira assinada; que quando adoeceu e teve que amputar a perna; que não demorou muito ele faleceu; que passou meses na cidade até falecer; que teve três morando no 59; que de seus filhos alguns estudaram na zona rural e outros na cidade; que tiveram 07 filhos, hoje 06 vivos; que o falecido plantava arroz, milho, feijão; que criava porco e galinha; que o Sr.
Elias empreitava algumas vezes para o Sr.
Francisco presta serviço rural; que o 59 era vizinho a um frigorífico; que não se lembra de outros vizinhos; que foram casados por 42 anos; que sempre moraram na zona rural; que ajudava seu esposo na plantação; que não tem nenhum bem em seu nome.
Passou-se à oitiva da testemunha Gilvane Moreira dos Santos, devidamente compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora há 27 anos da localidade 59; que o 59 é a terra do parente do esposo da autora, seu tio; que o casal morou nessa localidade por muitos anos; que eles plantavam, arroz, feijão, para subsistência; que o casal teve 07 filhos; que conheceu os filhos do casal; que todos trabalhavam na terra; que o Sr.
Francisco faleceu de diabetes; que nunca viu o Sr.
Francisco trabalhando na cidade; que não acompanhou o momento da doença/ falecimento; que não sabe quem são os vizinhos da terra que o casal morava; que não sabe dizer a quantidade de linhas que eram plantadas; que o casal tinha uma casa separada do proprietário; que um dos filhos do casal é falecido; que não conhece Sr.
Apolinário da Fazenda Planalto.
Passou-se à oitiva da testemunha Luiz Marques de Moraes, devidamente compromissada, que às perguntas respondeu: que conheceu o casal há 30 anos; que eles residiram no Município de Parauapebas, na colônia, na roça; que é no KM 59; que era uma chácara; que fazia plantio de arroz, feijão, etc; que a propriedade era de um tio do Sr.
Francisco; que o Sr.
Francisco sofria de diabetes; que por causa da doença vieram para Eldorado; que conheceu o casal em Parauapebas e aqui em Eldorado; que Sr.
Francisco passou mais de ano em Eldorado doente; que morava km2, em uma casa própria; que eles eram ajudados pelos filhos; que não conhece Sr.
Apolinário da Fazenda Planalto, que não conhece Vic Gravata, Vic Rita de Cássia, Vic São João KM 34, Ramal da Igreja 01, Eldorado dos Carajás; que conheceu o casal morando na roça; que eles tiveram 07 filhos; que cuidavam da lavoura para sobrevivência.
Nesse contexto, não há qualquer início de prova documental que corrobore a versão de que o falecido trabalhou na localidade 59, zona rural, até adoecer e vir a falecer.
Inclusive a última testemunha ouvida deixou dúvidas se o falecido era trabalhador rural à época do falecimento.
Com efeito, não é possível a procedência do pedido de aposentadoria / pensão por morte com base exclusivamente em prova oral.
Nesse contexto, a prova oral não corroborou a prova documental contida nos autos, tornando-a frágil.
Por todas essas circunstâncias, concluo que o(a) autor(a) não adquiriu o direito a receber pensão por morte.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora em face do INSS.
Deixo de condenar o autor em custas por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se o autor através de seu advogado.
Intime-se o requerido com remessa dos autos.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 03 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
17/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
17/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
03/11/2021 08:26
Juntada de Ofício
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01/11/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Certifique a secretaria se foi apresentada contestação pelo requerido.
Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 03 de novembro de 2021, às 11:00h a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
19/07/2021 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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19/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para
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08/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:09
Conclusos para decisão
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02/07/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o réu, com remessa dos autos, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2022, às 09:00h, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 03 de maio de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
24/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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