TJPA - 0851081-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELLI BATISTA MORAES em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851081-89.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCELLI BATISTA MORAES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em razão de invasão por hackers da conta de Instagram da autora.
Decido.
Da perda do objeto quanto à obrigação de fazer.
No curso da ação, as partes realizaram o procedimento de recuperação da conta da autora no Instagram, sendo que a autora não informou nos autos que não houve sucesso neste procedimento, razão pela qual este juízo entende que o problema de acesso foi resolvido.
Em razão disso, considerando que a questão que ensejou a propositura da presente demanda deixou de existir, reputo caracterizada a falta superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Dos danos morais.
No tocante a indenização por danos morais, o Instituto da Responsabilidade Civil pode ser entendido como a obrigação que nasce para o indivíduo em reparar o dano causado a terceiro por ato ilícito próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.
Busca-se preferencialmente a restauração do status quo ante, e, sendo impossível este, que a reparação pecuniária possibilite ao ofendido sentimentos positivos em proporção equivalente ao dano sofrido.
Para configuração do dever de indenizar, devem restar presentes os elementos relativos à conduta, nexo de causalidade, e o dano (dispensada a verificação da culpa, por se tratar de relação consumerista, pautada pela responsabilidade objetiva).
O dano moral ocorre quando uma pessoa é intimamente afetada e ofendida em sua honra, sua dignidade, sua imagem, e em todo valor de cunho extrapatrimonial.
Situações cotidianas ou singelos aborrecimentos, contudo, não dão azo ao pleito indenizatório.
No caso dos autos, entendo que a situação vivenciada pela autora, a qual não juntou prova do dano, não demonstra a prática de ilícito por parte da ré, de modo que os fatos relatados não transbordaram o que se considera como um aborrecimento normal, tolerável.
Além de não ter sido juntada provas do dano moral, não restou configurado a falha no serviço por parte da ré, uma vez que não se sabe as condições em que ocorreu a invasão da conta da autora, se por culpa desta ou da requerida.
A autora apenas informa que clicou em um link enviado pela ré para acessar a sua conta e que após isso perdeu o acesso a esta, o que não é suficiente para demonstrar qualquer responsabilidade da requerida.
Por fim, sem que houvesse sido concedida a tutela de urgência nos autos, a requerida se mostrou diligente durante a demanda para ajudar a autora a recuperar o acesso em sua conta, o que foi feito.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.” (in, Dano Moral Indenizável, de Antônio Jeová Santos, Ed.
Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 111/113) Assim, considero que, no caso sob análise, não restou comprovado qualquer falha no serviço prestado pela ré capaz de ensejar pagamento de indenização à autora. - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a presente ação nos seguintes termos: 1) Com relação à obrigação de fazer, julgo a reclamante carecedora da ação pela perda superveniente do interesse de agir, e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2) Com relação aos danos morais, julgo improcedente o pedido, por não vislumbrar dano moral indenizável, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com esteio no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/08/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 00:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:03
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 11:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:56
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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22/07/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
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11/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
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17/06/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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