TJPA - 0803118-68.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 20:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0803118-68.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA n. 16.941 Executada: Waldinea Carvalho Pontes Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ contra WALDINEA CARVALHO PONTES, já qualificados, onde o exequente afirma que a sua adversária é proprietária da casa n. 158, situada no Condomínio demandante, bem como que a mesma se encontra inadimplente tangentemente ao pagamento das despesas e contribuições condominiais da respectiva unidade habitacional.
A Juíza Titular desta Unidade Judiciária, em decisão de saneamento, determinou que o exequente emendasse a exordial, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo atual síndico, bem como o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais, sob pena de indeferimento.
O exequente, uma vez intimado, apresentou requerimento cadastrado sob o n. 17207616, protocolizado no dia 14/05/2020, pleiteando a prorrogação do mandato do atual síndico ou, alternativamente, a dilação do prazo para a emenda à petição inicial, tendo em vista a necessidade da manutenção das medidas de enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19, como a proibição de aglomerações.
A despeito do tempo já decorrido e da própria superação, em certos períodos, da situação relatada no requerimento supracitado, o exequente não supriu até hoje as irregularidades divisadas na petição inicial, conforme se depreende da certidão de ID n. 28210050, sendo que diante disso o presente processo está paralisado há mais de 01 (um) ano.
Não tendo o exequente suprido as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
24/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 21:27
Indeferida a petição inicial
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18/06/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
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04/05/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 11:19
Outras Decisões
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01/05/2020 18:35
Conclusos para decisão
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30/04/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 14:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/04/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:00
Outras Decisões
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06/04/2020 11:23
Conclusos para decisão
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06/04/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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