TJPA - 0801615-57.2022.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2023 01:50 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            22/06/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            20/06/2023 09:55 Juntada de Mandado 
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                                            20/06/2023 09:53 Desentranhado o documento 
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                                            20/06/2023 09:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/06/2023 08:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação Ação de Divórcio c/c Partilha de bens Processo nº 0801615-57.2022.8.14.0033 Autor: MANOEL SANTANA CORREA Requerido: NEIDE MENDES MORAES SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Partilha de Bens ajuizada por MANOEL SANTANA CORREA e NEIDE MENDES MORAES, ambos já qualificados nos autos.
 
 Ocorre que, em consulta ao sistema Libra e verificação dos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens de n° 0002776-53.2013.8.14.0033, sentenciada em 10/02/2014, conforme se extrai da certidão acostada sob o ID. 94048126, a qual constataram-se as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do presente processo.
 
 Nos autos do processo 0002776-53.2013.8.14.0033, pelo que se observa da sentença acostada nestes autos, foi realizado acordo entre as partes para realização do divórcio e da partilha dos bens, sendo este homologado pelo presente Juízo. É o sucinto relatório, decido.
 
 A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, eis que está configurada a coisa julgada em relação à outra Ação de Divórcio e Partilha de Bens de n° 0002776-53.2013.8.14.0033 que se encontra com sentença transitada em julgado e arquivada.
 
 Aduz o art. 485, § 3° do CPC que cabe ao juiz examinar em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado da sentença, as matérias constantes nos incisos IV, V e VI do art. 485 do CPC.
 
 Nos termos do art. 337, § 4° do CPC: “Art. 337. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” No caso em apreço, realmente, há de ser reconhecida a identidade entre a presente demanda e a de n° 0002776-53.2013.8.14.0033, uma vez que este processo tem exatamente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos daquela transitada em julgado.
 
 ANTE O EXPOSTO, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada, razão pela qual extingo O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, V, do CPC.
 
 Ciência ao MP.
 
 Sem custas, pois concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ainda assim, sem prejuízo ao determinado ao norte, expeça-se Mandado de Averbação para registro do divórcio do casal.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Muaná/PA, 01 de junho de 2023.
 
 LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito
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                                            19/06/2023 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2023 13:12 Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 12:00 Vara Única de Muaná. 
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                                            19/06/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:05 Juntada de Mandado 
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                                            01/06/2023 10:34 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            01/06/2023 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            01/06/2023 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 18:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/05/2023 18:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2023 12:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/05/2023 12:04 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2023 12:03 Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 12:00 Vara Única de Muaná. 
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                                            24/05/2023 12:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/04/2023 21:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2022 16:42 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2022 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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