TJPA - 0802760-03.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA MARTINS TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802760-03.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINS TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados do(a) REU: HASSEN SALES RAMOS FILHO - PA22311, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A SENTENÇA MARIA MARTINS TEIXEIRA, ajuizou a apresente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Com o pedido, juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação no ID. 83136474.
Sobreveio réplica no ID. 84485216.
Intimadas a indicar novas provas, a parte autora quedou-se inerte ao chamado judicial.
Quanto ao réu, requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício, ID. 95137155.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares 1.1.
Dá inépcia da petição inicial – da ausência de comprovante de endereço Quanto à preliminar suscitada pelo requerido de que a parte requerente não acostou comprovante de residência em seu nome, tenho que não merece acolhimento, uma vez que na petição inicial e nos demais documentos colacionados aos autos, ressalte-se no próprio contrato juntado pelo requerido no ID. 83136480, há indicação de que a requerente reside na Comarca de Santa Izabel do Pará. 1.2.
Da prescrição Deduziu o requerido que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos.
No que tange à preliminar de prescrição, denoto que a parte autora sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato nº 229063725, foram iniciados em 07/01/2013 e, da análise do extrato do INSS juntado aos autos, verifico que os descontos foram finalizados em setembro/2017 (ID. 79593315).
Ressalte-se que, a própria autora, na inicial, declara que o empréstimo já se encontra quitado junto à instituição bancária.
Nesse sentido, pelo lapso temporal decorrido desde o último desconto até a data da propositura da presente ação (17/10/2022), constato que, de fato, ocorreu a prescrição.
Contudo, como é cediço, a situação em exame configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, já que a autora alega que teve de suportar diversos danos relativos à suposta falha na prestação de serviços prestados pelo banco réu (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Desta forma, o feito deve ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Da análise da inicial e dos pedidos realizados pela demandante, confiro que a relação entabulada entre as partes é de trato sucessivo, de modo que nos casos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do último desconto da parcela, considerando-se quinquenal a prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, isto é, o pagamento indevido, que, em se tratando de empréstimo consignado, tem como termo inicial o último desconto.
STJ-1078238) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.358.910/MS (2018/0232305-2), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 14.09.2018).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR -VÍCIO ULTRA PETITA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -NÃO CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
A sentença que concede mais do que foi pleiteado na inicial é ultra petita, podendo a instância revisora decotar a parte que ultrapassou o pedido.
Nas relações de consumo o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, isto é, o pagamento indevido.
Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês.
O dano moral decorre da cobrança de empréstimo não contratado e da privação de verba de natureza alimentar.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes.
A repetição de indébito deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10352170060250001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019).
Assim sendo, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No presente feito, a parte autora aduz não ter realizado o empréstimo contratado junto a demandada, todavia, averiguo que o início dos descontos vinculados ao contrato de nº 229063725 ocorreu em 07/01/2013 e foram finalizados em setembro/2017.
Desse modo, tem-se como marco inicial do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do contrato de trato sucessivo, qual seja, setembro/2017.
Assim, verifico que a ação foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o último desconto foi realizado em setembro/2017 (ID. 79593315) e a ação ajuizada apenas em 17/10/2022.
Ante o exposto, declaro prescrito o direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autora, nos termos do art. 98, §3º., do CPC.
Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor da causa, porém, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 24 de dezembro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito - 
                                            
24/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 23:43
Declarada decadência ou prescrição
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24/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:10
Decorrido prazo de MARIA MARTINS TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:51
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802760-03.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINS TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados do(a) REU: HASSEN SALES RAMOS FILHO - PA22311, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta. 2.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 3.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 12 de junho de 2023.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito - 
                                            
12/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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06/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA MARTINS TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA MARTINS TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 07:48
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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19/10/2022 07:46
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARTINS TEIXEIRA - CPF: *92.***.*31-00 (AUTOR).
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17/10/2022 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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