TJPA - 0802735-40.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802735-40.2022.8.14.0097.
Neste ato, fica intimado o requerido a se manifestar acerca da apelação ID-103420963, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 1.003, §5º, do novo CPC.
Benevides/PA,10 de novembro de 2023. -
10/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0802735-40.2022.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
ROSA MARIA DE SOUSA BRITO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS e OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega, em síntese, que, “(...) a autora é beneficiária de aposentadoria por idade urbana (NB – 163.428.007-2) e, ao mesmo tempo recebe o benefício da pensão por morte de seu falecido marido (NB – 157.876.257-7) perante a Previdência Social – INSS, há aproximadamente 3 (três) meses a autora tenta receber seus benefícios, porém não consegue, pois, a sua conta estão vinculados empréstimos entre Consignados e Empréstimos Pessoais, que oneram o vencimento da autora, a ponto da mesma ficar com saldo negativo em conta.
Em seus Extrato de Pagamentos de Benefício, referente ao mês de setembro/2022 (anexo[1]02), referente ao Benefício - Pensão por Morte - NB – 157.876.265.60-6, e Beneficio - Aposentadoria por Idade NB – 163.428.007-2, existe dois lançamentos referente a consignados, nos valores de R$ R$ 481,10 e R$ 480,41. (Extrato de Consignados - INSS – Anexo-2.1e 2.2).
A autora recebe o valor de R$ 2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quarto reais), valor suficiente para pagar os consignados já autorizados e devidamente descontados pelo INSS (citados no parágrafo acima). É creditado mensalmente pelo INSS o valor de R$ 1.461,79 (Um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), como demonstrado nos extratos de recebimento dos benefícios.(...)” A inicial veio acompanhada dos documentos acostados nos Ids.
Determinada a emenda da inicial.
O pedido de tutela foi deferido.
Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação defendendo a impossibilidade jurídica do pedido.
Alega que apenas o empréstimo consignado está sujeito ao limite de 30% e, no caso em tela, e das operações descritas pela requerente, todas foram firmadas e finalizadas pela requerente, dizendo que a autora sabia dos valores pactuados e concordou com os mesmos, não podendo, agora, alegar superendividamento e tampouco atribuir ao ele a responsabilidade por sua situação financeira.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados e juntou documentos.
Réplica no Id n. 96627363 - Pág. 1.
A tentativa de conciliação, realizada através de audiência, foi infrutífera.
Saneado o feito, o banco pediu o julgamento.
DECIDO Do superendividamento e da repactuação de dívidas:- A Lei Nº 14.181/21, conhecida como "Lei do Superendividamento", responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e, também, do Estatuto do Idoso, possui a primordial finalidade, estritamente ligada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de proteger o mínimo existencial, necessário à subsistência, aqueles que se encontram superendividados e, por consequência, vulneráveis no aspecto econômico financeiro.
De forma semelhante à Lei de Recuperação Judicial (Lei Nº 11.101/2005), a Lei do Superendividamento busca fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de suas dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial.
Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos:- - incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (Artigo 54-A, § 1º do CDC); - ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (Artigo 54-A, § 3º do CDC); - desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (Artigo 54-A, § 3º do CDC); - que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (Artigo 104-A, § 1º do CDC); In casu, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos, acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente.
A autora limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com a instituição financeira requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30%, mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse.
Ademais, a limitação em 30%, tal qual como pleiteada pela autora, não seria legítima, eis que a mesma só é cabível em se tratando de descontos oriundos de empréstimo consignado e, no caso em tela, verifica-se que não existem consignados sendo descontado, somente empréstimos pessoais, sendo certo que as demais deduções são realizadas diretamente em sua conta corrente, conforme descrito pela própria consumidora em sua inicial.
Assim, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 2.
Não caracterizam prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, os descontos efetuados na conta corrente do autor, pela instituição financeira, relativos a contrato de empréstimo, devidamente autorizados em cláusula contratual expressa. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) Outrossim, a genérica e sucinta narrativa dos fatos e os documentos até então juntados não permitem que este juízo tome conhecimento, com precisão, do que levou a autora ao suscitado superendividamento e tampouco do destino da expressiva quantia levantada junto aos requeridos, o que também é estritamente necessário e indispensável ao caso, haja vista que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas decorrem ou possuem relação com a aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Importante frisar que não está em discussão a revisão do negócio jurídico firmado entre as partes, não sendo objeto de análise a redução ou repactuação das parcelas em atraso.
Note-se que a Lei n. 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito.
Dentre as inovações introduzidas pela mencionada legislação, encontra-se a criação de um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira se refere a conciliação no superendividamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor).
Ou seja, a Lei n. 14.181/21 facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, tratando-se, portanto, de um procedimento específico, o qual não é objeto dos presentes autos.
Sem embargo dessas considerações, não se pode igualmente desprezar a autonomia privada dos indivíduos.
O Direito reconhece à vontade livremente manifestada, quando em conformidade com a ordem jurídica, a força criadora de direitos e obrigações.
Da livre emissão volitiva decorre a assunção de deveres, cujo cumprimento obriga a ambos os polos da relação contratual, fazendo, assim, lei entre as partes (pacta sunt servanda).
A obrigatoriedade que decorre das cláusulas contratuais, que foram estipuladas em conformidade com o querer das partes, é fator que reveste as relações de segurança jurídica.
A observância à lei, poderá operar as mudanças que melhor aprouver aos integrantes da relação jurídica.
A intervenção estatal na dinâmica das relações negociais não pode, sob o pretexto de eliminar um pseudo desequilíbrio entre as partes, conferir guarida a objetivos escusos ou, mesmo quando lícitos, traçados sem o devido cuidado exigível de qualquer pessoa de diligência mediana, devendo assumir os riscos decorrentes da álea econômica ínsita ao contrato.
Assim, não havendo qualquer mácula na existência e validade do negócio jurídico, impõe-se a improcedência.
No tocante a irresignação quanto a rubricas cobradas em sua conta bancária tais como mora, tarifa manutenção conta, cheque especial e vida e previdência, tais debates refogem ao procedimento previsto na Lei do superendividamento, como dito.
Isso porque esta ação, conferida ao consumidor como instrumento de defesa de sua solidez financeira, restringe-se a renegociação de suas obrigações contraídas, com o fito de adequá-las a sua capacidade econômica atual e preservar o acesso ao que é tido como básico e indispensável à vida digna, de modo que não cabe, através desta, entrar na discussão da validade dos negócios jurídicos firmados e tampouco buscar a reparação de dano, de qualquer natureza, o que deve ser feito mediante o ajuizamento de ação autônoma.
Portanto, não tem o condão de alterar os encargos de inadimplência livremente convencionados pelas partes.
Sem embargo, todas as tarifas cobradas da autora podem ser facilmente contestadas na própria agência bancária, bastando a autora dirigir-se ao atendimento para solicitar a migração de sua conta bancária para básica, requerendo ainda o cancelamento dos contratos de previdência e capitalização firmados, assim como solicitando o cancelamento do cartão de crédito.
Tais providencias nunca dependeram do poder judiciário.
Dessa forma, "movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual" - Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3a edição revista e ampliada, pag. 532.
Por todo o exposto, o pedido de enquadramento na figura de pessoa física superendividada com consequente repactuação de suas dívidas é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido resolvendo o processo com julgamento de mérito.
Revogo a tutela de urgência deferida.
Condeno a autora nas custas e despesas processuais, além de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo tais cobranças por força da gratuidade deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BENEVIDES, 20 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
02/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 20 de julho de 2023 ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides – Portaria n° 2802/2023-GP -
22/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 23:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA BRITO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 20 de julho de 2023 ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides – Portaria n° 2802/2023-GP -
24/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802735-40.2022.8.14.0097.
Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da contestação ID 95103696, no prazo de 15 (quinze) dias.
Benevides/PA, 23 de junho de 2023. -
23/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
01/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
10/02/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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