TJPA - 0810922-07.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:03
Publicado Acórdão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810922-07.2022.8.14.0301 APELANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM APELADO: PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS.
TEMA 810 DO STF.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Projel – Engenharia Especializada Ltda em desfavor da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, julgou procedente a mencionada ação e improcedentes os Embargos apresentados, constituindo o título executivo judicial de pleno direito para executar o valor de R$ 55.124,41 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos); II - As provas coligidas aos autos trazem à certeza da prestação de Serviços de Recursos Humanos e Materiais para atuar no apoio operacional e prestação de informações aos usuários do sistema viário de Belém pela empresa recorrida, cujo pagamento da parcela do mês de dezembro de 2020 restou parcialmente inadimplido pela apelada; III - Outrossim, o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para se ter certeza da efetiva e inafastável prestação dos serviços pela empresa recorrida, o que torna certa a obrigação da apelante ao pagamento da parcela inadimplente; IV – O quantum devido pela apelante foi corretamente definido nos cálculos apresentados pela empresa recorrida, tendo em vista os parâmetros fixados no julgamento do RE 870947 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 810; V – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 22 a 29 de julho de 2024.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Projel – Engenharia Especializada Ltda em desfavor da ora apelante, julgou procedente a mencionada ação e improcedentes os Embargos, constituindo o título executivo judicial de pleno direito para executar o valor de R$ 55.124,41 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos).
Condenou o apelante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Nas razões recursais (Num. 15357573 - Pág. 1/4), a patrona da apelante narrou que a recorrida ingressou com a ação supramencionada objetivando obter o pagamento da importância do valor de R$ 251.687,58 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente ao serviço prestado no mês de dezembro de 2020, tendo inclusive emitido nota fiscal, datada de 18/12/2020, no valor de R$ 209.568,00 (duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais), sob justificativa de que tentou várias vezes um acordo amigável com a recorrente para que fosse efetivado o pagamento.
Salientou que a apelante apresentou Embargos ressaltando o pagamento, no dia 23/05/2022, do valor de R$ 209.568,00 (duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais), tendo a autoridade de 1º grau, posteriormente, proferido a sentença ora recorrida.
Sustentou que o cálculo para pagamento do valor devido à apelada não foi realizado corretamente.
Arguiu que o valor atualizado do quantum devido à apelada é de R$ 43.228,77 (quarenta e três mil, duzentos e vinte oito reais e setenta e sete centavos).
Aduziu que a apelada silenciou durante a instrução processual com relação a quitação da dívida pela recorrente em 23/05/2022.
Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada para adequar o valor da condenação.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em resumo, pelo improvimento do apelo (Num. 15357587 - Pág. 1/6).
Posteriormente, o processo foi distribuído à minha relatoria e, através da decisão de ID 15688946 - Pág. 1, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Nelson Pereira Medrado, arguiu que deixava de exarar parecer no presente processo, visto que o caso dos autos não justificava a intervenção do Parquet, conforme preceitua o art. 178 do CPC (Num. 17615863 - Pág. 1/2). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
MÉRITO À míngua de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Projel – Engenharia Especializada Ltda em desfavor da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, julgou procedente a mencionada ação e improcedentes os Embargos apresentados pela apelante, constituindo o título executivo judicial de pleno direito para executar o valor de R$ 55.124,41 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos).
Inicialmente, acerca da Ação Monitória, ressalto que o art. 700 do CPC, preceitua o seguinte: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” Da leitura do transcrito dispositivo legal, verifica-se que o requisito essencial para a propositura da Ação Monitória pelo credor é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
A falta dessa prova, ou a sua insuficiência, fatores que só o livre convencimento do juiz poderá atestar, pode levar à carência de ação pelo autor, por falta de requisito essencial para a propositura da ação.
Sobre o tema, o jurista Daniel Amorim leciona o seguinte, in verbis: “Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo.
No procedimento monitório caberá ao juiz a análise da prova juntada pelo autor, verificando-se, inclusive, ainda que de forma sumária, a existência do direito alegado na petição inicial e corroborando com a prova que a instrui. (...) Não é possível definir a priori qual é a aprova literal exigida pelo art. 1.102-A do CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar.” (Assumpção Neves, Daniel Amorim. “Manual de Direito Processual Civil”.
Editora Método. 2009.
P. 1310/1311) Saliento, ainda, que, na ação monitória, o magistrado tem que efetuar o contraditório, a fim de constatar a existência de um direito do postulante, e, depois da declaração deste, proceder-se-á à execução.
O objetivo da ação monitória, portanto, é o de alcançar a formação de um título executivo judicial.
No caso em análise, compulsando os autos, verifiquei que a apelada ajuizou a ação supramencionada ressaltando que a recorrente, no dia 10/07/2015, firmou um contrato com a empresa recorrida para Prestação de Serviços de Recursos Humanos e Materiais para atuar no apoio operacional e prestação de informações aos usuários do sistema viário de Belém.
Constatei na referida ação, ainda, que a apelada arguiu que não havia recebido o valor atualizado de R$ 251.687,58 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referente a parcela do mês de dezembro de 2020 do mencionado contrato firmado com a apelante.
Por fim, constatei que a apelante, através da petição de ID 15357555 - Pág. 1, informou a autoridade de 1º grau que havia efetuado o pagamento da parcela do mês de dezembro de 2020 no valor de R$ de R$ 209.568,00 (duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais).
Após a instrução processual, o Juízo a quo proferiu a sentença ora guerreada.
Compulsando o processo, constatei que as provas coligidas aos autos trazem a certeza da regular contratação e da correta prestação dos serviços pela apelada, cujo pagamento da parcela do mês de dezembro de 2020 restou inadimplida e posteriormente paga sem o acréscimo dos consectários legais.
Destarte, a exordial veio acompanhada dos documentos que preenchem os requisitos previstos no acima transcrito art. 700 do CPC, não havendo que se falar em ausência de título de crédito ou título executivo, uma vez que basta a prova escrita do crédito para o ajuizamento da ação monitória.
Ademais, em momento algum, o Município recorrente nega a prestação dos Serviços de Recursos Humanos e Materiais para atuar no apoio operacional e prestação de informações aos usuários do sistema viário de Belém.
Outrossim, entendo que o conjunto probatório dos autos é suficiente para se ter certeza da efetiva e inafastável prestação dos serviços pela recorrida, o que torna certa a obrigação da apelante ao pagamento da parcela inadimplente.
Por outro lado, no que concerne à alegação da apelante de que o cálculo para pagamento do valor devido à empresa apelada não foi realizado corretamente e que o quantum é, na realidade, de R$ 43.228,77 (quarenta e três mil, duzentos e vinte oito reais e setenta e sete centavos), entendo que a referida alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o valor dos cálculos apresentados pela recorrida levou em consideração a tese firmada no julgamento do RE 870947 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 810/STF, o qual ficou assim definido: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Outrossim, por força do julgamento do Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 870.947/SE (TEMA 810), foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Restou, portanto, afastada a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevalecendo a utilização do IPCA-E, para o mesmo fim, o qual foi utilizado pela empresa apelada nos cálculos apresentados.
Além disso, é importante salientar que os juros de mora não sofreram modificação no julgado supramencionado, de maneira que devem ser mantidos nos moldes dos julgamentos proferidos nas ADIs nº 4357 e nº 4425, resultando no seguinte: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), o qual foi utilizado pela empresa apelada nos cálculos apresentados.
Por conseguinte, não vejo motivo para que a sentença monocrática seja reformada, visto que se encontram corretos os seus fundamentos. 3 – Conclusão Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença guerreada. É como voto.
Belém, 22 de julho de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 30/07/2024 -
09/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:15
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM - CNPJ: 63.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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12/01/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 27/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0810922-07.2022.8.14.0301 APELANTE: PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA APELADO: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 21 de agosto de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
28/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:14
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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