TJPA - 0809182-51.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JESSICA AIRES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0809182-51.2023.8.14.0051 APELANTE: JESSICA AIRES DOS SANTOS APELADO: SARA OLIVEIRA PEREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Direito Civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade civil.
Condenação mantida.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por Sara Oliveira Pereira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jéssica Aires dos Santos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 6.947,00) e danos morais (R$ 8.000,00).
Alegação de culpa exclusiva de terceiro (motorista de caminhão) e inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas consistem em saber: (i) se a ré possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) se está configurado o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pela autora; (iii) se os valores fixados para indenização por danos materiais e morais são devidos e proporcionais.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada a legitimidade passiva, tendo em vista que a colisão do veículo da ré resultou diretamente no atropelamento da autora.
Inexistência de elementos que afastem sua responsabilidade. 4.
O boletim de ocorrência, depoimentos e documentos médicos comprovam que a conduta imprudente da ré ao realizar ultrapassagem em local inadequado causou o acidente, configurando nexo causal entre o ato e os danos. 5.
Danos materiais devidamente demonstrados por meio de notas fiscais e recibos apresentados nos autos, não sendo impugnados suficientemente pela ré. 6.
O sofrimento físico e psicológico da autora extrapola os aborrecimentos cotidianos, justificando a indenização por danos morais.
Montante fixado em R$ 8.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil do condutor que, ao realizar ultrapassagem imprudente, causa acidente de trânsito que resulta em atropelamento é configurada quando demonstrados o nexo causal e a culpa do agente, sendo cabível a condenação por danos materiais e morais. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Legislação e jurisprudência relevantes citadas: · Código Civil, arts. 186 e 927; · Código de Processo Civil, arts. 355 e 85, §2º; · CTB, art. 28; · STF, RE 439.856, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 02.05.2007; · STJ, AgInt no AREsp 1.105.429/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 28.06.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESSICA AIRES DOS SANTOS em face da r. sentença (id. 23513417) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Narram os autos que JÉSSICA AIRES DOS SANTOS ajuizou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra SARA OLIVEIRA PEREIRA, com o objetivo de obter reparação pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos em razão de um acidente de trânsito ocorrido no dia 20 de dezembro de 2022, em Santarém/PA, que resultou em danos físicos, abalo psicológico e custos hospitalares.
Alega a parte autora que, na data do acidente, a requerida, ao tentar realizar uma ultrapassagem, colidiu com um caminhão e, em decorrência da colisão, perdeu o controle do veículo, que veio a atingir a requerente.
Na ocasião, Jéssica encontrava-se na calçada, após descer de um transporte público, aguardando para atravessar a rua.
Afirma ainda que: · A requerente foi socorrida por populares que acionaram o SAMU e, em seguida, foi levada ao Hospital João XXIII, onde foi constatada uma fratura na tíbia da perna esquerda. · Devido à gravidade da lesão, foi indicada uma cirurgia.
No entanto, o hospital municipal não dispunha de material necessário para o procedimento e tampouco havia previsão de transferência para outro hospital público. · Em razão da situação emergencial, a autora optou por realizar a cirurgia em um hospital particular, sendo obrigada a arcar com os custos do procedimento com ajuda de amigos e familiares. · A autora entrou em contato com a requerida solicitando auxílio financeiro, mas esta negou qualquer tipo de ajuda, alegando que já havia tido despesas com o reparo de seu veículo. · Como consequência, a requerente sofreu dor física, grande aborrecimento emocional e dívidas hospitalares para custear a cirurgia, o pós-operatório e tratamentos fisioterapêuticos.
A requerente descreve os seguintes gastos: · R$ 5.710,00 referentes à cirurgia para reparação da fratura; · R$ 487,00 relativos a medicamentos para o pós-operatório; · R$ 750,00 com tratamentos fisioterapêuticos necessários para recuperar a mobilidade da perna.
Somados, os gastos totalizam R$ 6.947,00 (seis mil, novecentos e quarenta e sete reais).
A autora sustenta que tais valores decorrem diretamente do acidente causado pela requerida e que, portanto, deve haver a devida reparação material.
Argumenta que o acidente resultou não apenas em lesões físicas, mas também em um intenso sofrimento emocional.
Ressalta que: · O abalo moral decorre da dor física, da necessidade de internação, do procedimento cirúrgico invasivo, do período de imobilização e da dependência de terceiros para suas atividades cotidianas. · O evento ultrapassou o limite dos aborrecimentos diários, configurando dano moral em virtude da gravidade das circunstâncias vivenciadas.
Nesse sentido, fundamenta seu pedido de indenização por danos morais na jurisprudência consolidada, que reconhece a teoria do dano in re ipsa, segundo a qual o dano moral decorre automaticamente do próprio fato lesivo.
Cita ainda doutrinadores que entendem que a reparação do dano moral deve ter caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o causador do dano.
Por essa razão, requer o pagamento de 10 salários mínimos (R$ 13.020,00) a título de indenização.
Ao final, requer: 1.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do CPC, em razão de sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo; 2.
A condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.947,00 (seis mil e novecentos e quarenta e sete reais), a título de danos materiais; 3.
A condenação da requerida ao pagamento de 10 salários mínimos (R$ 13.020,00), a título de danos morais; 4.
A condenação da requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Instruiu a demanda com documentos pessoais (Num. 23513374 - Pág. 1/Num. 23513377 - Pág. 1), atestado médico de afastamento de 15 dias (Num. 23513378 - Pág. 1), atestado médico de fixação de placa e parafusos na tíbia (Num. 23513378 - Pág. 2), Boletim de ocorrência (Num. 23513379 - Pág. 1), despesa médica no valor de R$ 3.270,00 (Num. 23513380 - Pág. 1), atestado médico de afastamento de 90 dias (Num. 23513381 - Pág. 1), prescrição de fisioterapia (Num. 23513381 - Pág. 2), laudo do IML (Num. 23513382 - Pág. 1/2), comprovantes de despesas (Num. 23513384 - Pág. 1/ Num. 23513385 - Pág. 1), despesa médica no valor de R$ 1.750,00 (Num. 23513386 - Pág. 1), prescrições médicas (Num. 23513387 - Pág. 1/ Num. 23513388 - Pág. 1), despesa com fisioterapia no valor de R$ 750,00 (Num. 23513389 - Pág. 1), Nota fiscal emitida pelo HOSPITAL E MATERNIDADE JOAO XXIII EPP no valor de R$ 480,00 (Num. 23513390 - Pág. 1).
Concedido os benefícios da justiça gratuita e designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/09/2023, às 09h00, nos termos do art. 334 da Lei nº 13.105/2015.
Em sua defesa, a requerida SARA OLIVEIRA PEREIRA apresentou CONTESTAÇÃO e alegou os seguintes pontos: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A requerida pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
DOS FATOS A requerida contesta a narrativa da autora e sustenta que não foi responsável pelo acidente, apresentando outra versão para os fatos: afirma que, ao realizar uma ultrapassagem, foi atingida pelo caminhão dirigido por Edioclínio Silva Costa, o que a fez perder o controle do veículo e ser arremessada para uma vala de esgoto na Avenida Curuá-Una.
Nega, portanto, que tenha colidido com o caminhão ou que tenha deliberadamente atingido a autora na calçada.
Afirma que testemunhas, a serem arroladas oportunamente, confirmariam que o caminhão foi o responsável pelo acidente, e que a colisão entre os veículos resultou na perda de controle do automóvel da requerida, levando ao suposto atropelamento da autora.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não deu causa ao acidente.
Argumenta que o verdadeiro responsável pelo evento danoso seria Edioclínio Silva Costa, condutor do caminhão envolvido no sinistro.
Para embasar sua tese, menciona o art. 17 do Código de Processo Civil, que exige legitimidade e interesse de agir para postular em juízo.
Aponta, ainda, que a relação de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela autora não foi demonstrada.
Com base no art. 339 do CPC, a requerida indica o motorista do caminhão como o verdadeiro responsável pelo acidente e pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
CHAMAMENTO AO PROCESSO De forma subsidiária, caso a preliminar de ilegitimidade passiva não seja acolhida, a requerida pleiteia o chamamento ao processo de Edioclínio Silva Costa, com o objetivo de incluir o motorista do caminhão no polo passivo da ação, considerando-o corresponsável pelo acidente.
DO MÉRITO Inicialmente, requerida afirma que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar sua responsabilidade no acidente, limitando-se a relatos unilaterais e inconclusivos.
Ressalta que, para configurar a responsabilidade civil, seria necessário demonstrar a ocorrência de um ato ilícito, o dano e o nexo causal, conforme disposto no art. 186 do Código Civil.
Da Responsabilidade Civil Não Comprovada Sustenta que não há comprovação de sua culpa no acidente, afirmando que foi atingida pelo caminhão e perdeu o controle do veículo de forma involuntária.
Argumenta, assim, que não estão presentes os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal).
Apresenta jurisprudência no sentido de que a ausência de nexo causal exclui a responsabilidade civil.
Dos Danos Materiais No tocante aos danos materiais pleiteados pela autora, a requerida argumenta que não há provas de que os gastos médicos e terapêuticos mencionados tenham decorrido de sua suposta conduta.
Reforça a tese de que a autora não demonstrou que o acidente foi causado pela requerida, o que, em sua visão, isenta-a do dever de indenizar.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a requerida sustenta que a autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar o abalo emocional alegado.
Argumenta que a ausência de comprovação da responsabilidade pela ocorrência do acidente inviabiliza qualquer condenação por danos morais.
Cita jurisprudência que reforça a necessidade de demonstração do nexo causal e da responsabilidade para fins de indenização.
Diante do exposto, a requerida pleiteia: 1.
A concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50; 2.
O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; 3.
Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar anterior, o chamamento ao processo do Sr.
Edioclínio Silva Costa, nos termos do art. 339 do CPC; 4.
No mérito, que seja julgada totalmente improcedente a presente ação, reconhecendo-se a inexistência de responsabilidade da requerida pelos danos alegados pela autora; 5.
A condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em percentual não inferior a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 13, do CPC; Juntou os seguintes documentos: documentos pessoais (Num. 23513406 - Pág. 1/ Num. 23513407 - Pág. 1), Boletim de ocorrência (Num. 23513408 - Pág. 1), foto (Num. 23513409 - Pág. 1) e vídeo do momento do acidente.
Réplica no Id. 23513411.
Ordenada a especificação de provas a produzir (23513412 - Despacho).
Decorrido o prazo sem manifestação (23513414 - Certidão).
Proferida decisão nos seguintes termos: (...) Quanto as preliminares aduzidas pela requerida, tenho por afastá-las.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que se confunde com o mérito e, por isso, assim será apreciada.
Não configurada qualquer das disposições previstas no art. 130 do CPC, por não se tratar de contrato de fiança ou de hipótese de solidariedade contratual entre as partes, é de ser indeferido o chamamento ao processo.
Após a análise dos autos, verifica-se que as partes, embora devidamente intimadas, não especificaram as provas que pretendiam produzir, restando preclusa a produção de outras provas.
Assim, entendo que o processo está devidamente instruído com provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo possível o julgamento antecipado da lide, com base nos elementos de prova já coligidos aos autos.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Após estabilidade da presente decisão, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...) Sobreveio a sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) A relação jurídica em análise é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar os danos causados a terceiros.
No presente caso, restou devidamente comprovado que a requerente foi vítima de acidente de trânsito provocado pela ré, sendo evidente a culpa desta, conforme boletim de ocorrência e demais documentos juntados aos autos, os quais descrevem o evento e as consequências físicas sofridas pela autora.
Oportuno frisar que foi o veículo da ré que atingiu a vítima, sendo, portanto, responsável direta pelo infortúnio.
Caso, a demandada, entenda que a culpa é de terceiro poderá buscar possível ação regressiva alhures.
Todavia não cabe alegar falta de responsabilidade, pois foi seu veículo que abalroou a vítima ( autora).
Pertinente asseverar que a autora realizou ultrapassagem forçada, em lugar que deveria ter observado a cautela.
Em verdade agiu com imprudência ao realizar a ultrapassagem.
A situação em apreço foi totalmente desnecessária, pois a ré poderia ter dirigido com cautela e permanecido atrás do caminhão.
A via era estreita e todo o cuidado deveria ter sido observado, a fim de evitar danos para si e também a terceiros.
Contudo, faltou essa sapiência e habilidade à condutora ré, razão pela qual o ocorreu o resultado lesivo.
Danos Materiais Nos autos, a autora comprovou, por meio de notas fiscais e recibos, as despesas relativas à cirurgia (R$ 5.710,00), medicamentos (R$ 487,00) e fisioterapia (R$ 750,00), totalizando R$ 6.947,00.
Não houve impugnação suficiente pela ré a esses documentos.
Assim, deve a ré ser condenada ao pagamento integral dos danos materiais pleiteados.
Danos Morais Quanto aos danos morais, entendo que o sofrimento experimentado pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, haja vista o acidente, as lesões graves sofridas e o abalo emocional decorrente da internação e cirurgia.
O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa).
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais vigentes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. (oito mil reais)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jéssica Aires dos Santos e, consequentemente: CONDENO a ré, Sara Oliveira Pereira, ao pagamento de R$ 6.947,00 (seis mil novecentos e quarenta e sete reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde o desembolso até a citação pelo IPCA e a partir de então pela SELIC; CONDENO a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela SELIC, a partir da publicação da presente sentença, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Rafael Grehs Juiz de Direito Irresignado SARA OLIVEIRA PEREIRA interpôs Recurso de Apelação (id. 23513420), requerendo a reforma integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: A apelante alega que: · Não foi a responsável pelo acidente que resultou nos danos alegados pela autora. · Conforme vídeo anexado e boletim de ocorrência juntado aos autos, o caminhão conduzido pelo Sr.
Edioclínio Silva Costa atingiu o veículo da apelante no momento em que ela finalizava uma ultrapassagem. · Após o impacto, a apelante perdeu o controle de seu automóvel e foi arremessada para uma vala de esgoto.
Somente depois disso, constatou que havia uma pessoa ferida na calçada. · Testemunhas que serão ouvidas em momento oportuno confirmariam que a apelante não foi a causadora do acidente.
Assim, sustenta que a sentença de primeiro grau não analisou adequadamente as provas trazidas aos autos que apontam a culpa exclusiva do condutor do caminhão.
Por isso, a apelante afirma que não há nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora.
Sustenta a reforma da sua condenação ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 6.947,00, aduzindo que: · A responsabilidade civil pressupõe a existência de culpa e nexo causal entre a conduta do agente e o dano, o que não ficou demonstrado no caso. · A sentença ignorou o fato de que os documentos apresentados pela autora para comprovar os danos materiais não foram impugnados por falta de legitimidade passiva da ré.
Ou seja, as despesas decorrentes do acidente não poderiam ser imputadas à apelante, uma vez que ela não foi a responsável pelo sinistro.
Combate ainda, a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, alegando que: · A sentença considerou o dano moral como presumido (in re ipsa), sem análise aprofundada da culpabilidade da ré. · Não ficou demonstrado que a apelante foi a responsável pelo acidente ou que praticou qualquer ato ilícito.
Assim, não há fundamento para a condenação por danos morais.
Por fim, a apelante defende que, para a configuração de responsabilidade civil, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano.
Ressalta que, no caso em análise: · As provas indicam que o motorista do caminhão foi o único culpado pelo acidente. · A autora não apresentou evidências suficientes de que o dano foi causado pela apelante. · DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Como medida alternativa, caso não seja reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante, requer o chamamento ao processo do condutor do caminhão, Sr.
Edioclínio Silva Costa, para que seja incluído no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 130 do CPC.
Diante do exposto, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, excluindo-a do polo passivo da demanda e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, excluir a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, ante a ausência de nexo causal e culpa da apelante.
Caso mantida a responsabilidade da apelante, que seja incluído no polo passivo o motorista do caminhão, Sr.
Edioclínio Silva Costa, nos termos do pedido de chamamento ao processo. É o relatório.
DECIDO Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Súmula n. 06, do TJPA.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Inicialmente, convém consignar que o pleito foi indeferido no Id. 23513415, em decisão lavrada nos seguintes termos: (...) Quanto as preliminares aduzidas pela requerida, tenho por afastá-las.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que se confunde com o mérito e, por isso, assim será apreciada.
Não configurada qualquer das disposições previstas no art. 130 do CPC, por não se tratar de contrato de fiança ou de hipótese de solidariedade contratual entre as partes, é de ser indeferido o chamamento ao processo.
Após a análise dos autos, verifica-se que as partes, embora devidamente intimadas, não especificaram as provas que pretendiam produzir, restando preclusa a produção de outras provas.
Assim, entendo que o processo está devidamente instruído com provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo possível o julgamento antecipado da lide, com base nos elementos de prova já coligidos aos autos.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Após estabilidade da presente decisão, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...) Em razão da decisão ser agravável, consoante disposição do art. 1.015, inciso IX, do CPC, a inércia da parte imposta em preclusão, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, vejamos: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Cito julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA.
TESE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO POSSUIDOR DIRETO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros é matéria agravável, conforme o art. 1.015, IX, do CPC. 2.
Não interposto recurso contra o pronunciamento judicial que indefere a intervenção de terceiros, deve ser reconhecida a preclusão consumativa. 3.
Ausente prova do dolo da parte recorrente é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 00018856420198160001 Curitiba 0001885-64.2019.8.16.0001 (Decisão monocrática), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 07/12/2022, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
Insurgência de terceiro.
Terceiro interessado que pode ingressar nos autos do inventário e interpor recurso.
Art. 499 do CPC de 1973.
Indeferimento da pretensão de intervenção de terceiro nos autos do inventário.
Decisão irrecorrida.
Preclusão.
Falta de legitimidade recursal daquele que não é parte nem terceiro interessado.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00577560720138260100 SP 0057756-07.2013.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/04/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) Assim, REJEITO A PREJUDICIAL de chamamento ao processo e de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil exige a comprovação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso, restou incontroverso nos autos que: · Houve acidente de trânsito envolvendo o veículo da apelante; · A autora sofreu lesões físicas graves enquanto estava na calçada, aguardando para atravessar a rua; · O veículo da ré atingiu a autora após perder o controle durante uma ultrapassagem.
Da análise do boletim de ocorrência e demais documentos apresentados, especialmente, o vídeo anexado pela ré (ID. 23513410), demonstra que o acidente foi causado pela imprudência da apelante ao realizar uma ultrapassagem em local inadequado, o que resultou na colisão e no atropelamento, em violação do disposto no art. 28, do CTB, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Não há elementos que comprovem culpa exclusiva do condutor do caminhão, tampouco afastem a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Cito julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Atropelamento de pedestre no acostamento – Culpa do condutor do veículo configurada – Condutor que diante de alegada manobra de ultrapassagem por terceiro (fato que não provou), derivou para o acostamento e atropelou a pedestre – Responsabilidade imputada ao suposto terceiro que não exime o condutor do veículo atropelante e causador direto do dano – Responsabilidade de indenizar – Dano moral configurado – Danos severos à integridade física – Indenização arbitrada em 50 salários mínimos – Manutenção – Quantia proporcional e razoável – Ação julgada parcialmente procedente – Sentença confirmada - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 30009421520138260102 SP 3000942-15.2013.8.26.0102, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 26/11/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( CTB, ART. 302, CAPUT).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ( CPP, ART. 386, INC.
VII).
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO.
CULPA.
IMPRUDÊNCIA.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE.
TRAVESSIA DE VIA URBANA.
ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA.
DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
Configura o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor o atropelamento de pedestre em via urbana em virtude de manobra de ultrapassagem imprudente pela pista da direita, após o condutor ter avistado o início da travessia pelos transeuntes.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO; PREJUDICADO O DEFLAGRADO PELO ACUSADO. (TJ-SC - APR: *01.***.*54-09 São Miguel do Oeste 2014.015440-9, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 23/09/2014, Segunda Câmara Criminal) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Acidente de trânsito.
Atropelamento.
Motociclista/demandado que, ao realizar manobra de ultrapassagem sem a devida cautela e em desrespeito à sinalização, acabou por atropelar o autor.
Tese de que o próprio demandante fora o responsável pelo trágico evento.
Temática recursal sem sustentação no quociente probante.
Elementos colhidos que se revelam seguros na indicação da culpa exclusiva do réu pelo sinistro.
Desrespeito à legislação de trânsito (ultrapassagem em local de faixa contínua).
Ausência de elementos indicativos sequer de culpa concorrente por parte do requerente.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Nexo de causalidade evidente.
Pleito indenizatório corretamente acolhido.
DANOS MORAIS.
Autor que ficara com sequelas morfológica e funcional após o acidente.
Viva lesão ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Caracterização de ocorrência do dano moral.
Arbitramento.
Muito embora nenhuma importância em moeda corrente seja capaz de compensar efetivamente o dano moral decorrente da lesão corporal e sofrimento psíquico sofridos, cabe ao Poder Judiciário o desafio de bem fixá-lo.
Fixação que deve sopesar não só a intangível dor moral suportada pelo lesado, mas ainda a perda da parcial capacidade laborativa.
Estimativa e cálculo.
Aplicação da equidade (art. 7º do CDC).
Indenização fixada em R$ 50.000,00.
Parâmetros para hipóteses semelhantes.
Redução plausível para o montante de R$ 35.000,00.
Quantia razoável, proporcional e consonante aos parâmetros jurisprudenciais.
DANOS MATERIAIS.
Pensão vitalícia arbitrada no valor de 17,5% do salário-mínimo por mês, desde a data do acidente até a data em que o ofendido completará 77 anos de idade.
Perda parcial da mobilidade e por obstar o trabalho do autor como auxiliar de estoque.
Pensão legítima.
Arbitramento razoável, a afastar o pleito de redução.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007481-41.2019.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) Assim, está configurado o nexo causal entre a conduta da apelante e os danos sofridos pela autora.
Dos Danos Materiais A sentença reconheceu e fixou os danos materiais no valor de R$ 6.947,00, com base nos comprovantes de despesas médicas, medicamentos e fisioterapia apresentados pela autora.
As despesas com o acidente estão devidamente demonstradas nos documentos acostados com a inicial, a saber: despesa médica no valor de R$ 3.270,00 (Num. 23513380 - Pág. 1), comprovantes de despesas (Num. 23513384 - Pág. 1/ Num. 23513385 - Pág. 1), despesa médica no valor de R$ 1.750,00 (Num. 23513386 - Pág. 1), despesa com fisioterapia no valor de R$ 750,00 (Num. 23513389 - Pág. 1) e Nota fiscal emitida pelo HOSPITAL E MATERNIDADE JOAO XXIII EPP no valor de R$ 480,00 (Num. 23513390 - Pág. 1).
Dessa forma, os valores fixados pela sentença encontram amparo nos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual mantenho a condenação a título de danos materiais.
Dos Danos Morais Os danos morais, conforme jurisprudência consolidada, podem ser reconhecidos de forma presumida (in re ipsa) quando o evento causa sofrimento que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano.
No presente caso, a autora enfrentou lesões graves, necessitando de cirurgia, período de imobilização e tratamentos médicos, o que lhe acarretou sofrimento físico e emocional relevante.
O valor arbitrado pela sentença (R$ 8.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e a função pedagógica da reparação.
Desta forma, não há elementos que justifiquem a redução ou exclusão do montante fixado, impondo-se a improcedência do pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Consequentemente, MAJORO os honorários sucumbenciais, para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC., observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:11
Conhecido o recurso de JESSICA AIRES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*76-70 (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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