TJPA - 0802895-61.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:18
Juntada de Alvará
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18/03/2025 08:14
Juntada de Certidão de custas
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15/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 08:04
Juntada de Certidão de custas
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE ARRECADAÇÃO JUDICIAL- UNAJ CERTIFICO que há custas processuais pendentes de recolhimento neste processo, contudo, como o trânsito em julgado se deu a partir de 08/03/2021, aquelas serão objeto de cobrança administrativa por esta unidade de arrecadação, conforme §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
CERTIFICO, portanto, que este processo judicial deverá ser arquivado em definitivo no PJE para ulterior instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme art. 7º c/c art. 24, ambos da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Nada mais.
Todo o referido é verdade, dou fé.
REDENÇÃO/PA, 12 de março de 2025 JOSÉ FERREIRA BARROS NETO Chefe de Arrecadação Regional - UNAJ-RE Mat.149993 -
12/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas
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11/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:28
Desentranhado o documento
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12/07/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0802895-61.2021.8.14.0045 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA 28648 Nome: RUBENS COELHO BRITO Endereço: Avenida Paraná, 65, Novo Horizonte, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-210 Nome: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205
Vistos. 1.
RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, uma vez que dificilmente ocorre acordo antes de realizada a perícia.
Ademais, a audiência de conciliação pode ser postergada para momento posterior ao da perícia. 4.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. 5.
Considerando que a prova pericial indicando a extensão do dano é imprescindível para o deslinde do feito, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de acordo o julgado a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA – DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
Assim, necessário se faz a produção de prova pericial idônea para elucidação do feito, considerando que a extensão e grau da lesão devem ser explicitamente indicadas no laudo pericial para fins de subsunção com a tabela indicada pela Lei 6.194/74. 6.
Destarte, em atenção ao preceituado no § 8º do art. 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no art. 465 também do CPC. 7.
Para a realização da perícia, NOMEIO como perito o médico Dr.
Lúcio Weber Rabelo, inscrito no CRM sob o nº 6882/PA, para a realização de perícia médica. 8.
INTIME-SE o perito nomeado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a nomeação supra para. 9.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 10.
Após o escoamento do prazo do item 9, sendo o caso, retornem os autos conclusos. 11.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC) ou anuir com a avaliação médica proposta pela seguradora. 12.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 13.
Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 14.
Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos. 15.
P.R.I. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito (Assinado digitalmente) -
22/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/02/2022 15:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/08/2021 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2021 18:54
Conclusos para decisão
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16/07/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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