TJPA - 0005900-80.2017.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0005900-80.2017.8.14.0008 ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ANA LUANA SOUZA DA SILVA Endereço: Trav.
Cantídio Nunes, SN, (prédio da Promotoria de Justiça), Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCELO DA SILVA CALDAS Endereço: Trav.
Cantídio Nunes, SN, (prédio da Promotoria de Justiça), Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: RUA DAS FIGUEIRAS Nº 501, JARDIM SANTO ANDRÉ, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370 DECISÃO 1.
Considerando a existência de saldo remanescente atualizado, conforme id Num. 105180075 - Pág. 1, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte requerente, MARCELO DA SILVA CALDAS. 2.
Após, ARQUIVE-SE os presentes autos.
Intime-se e Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/Pa, data registrada no sistema VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 4928/2023-GP (Assinado com certificado digital) -
13/07/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/07/2023 07:58
Baixa Definitiva
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA LUANA SOUZA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA CALDAS em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:06
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0005900-80.2017.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARCARENA /PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A ADVOGADOS: GUSTADO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU – OAB/SP 117.417 E CLEYTON BELMIRO ATAÍDE – OAB/PA 24.238, DANILO ANDRADE MAIA – OAB/PA 22.554-A APELADOS: MARCELO DA SILVA CALDAS E ANA LUANA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: IZABELLE MACIEL – OAB/PA 21.124 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A NA ORGANIZAÇÃO COM VENDA DE PACOTES CORRESPONDENTES, COMPOSTO POR VENDA DE PASSAGENS, TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM.
PRECEDENTES DO TJPA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO DE R$12.500,00 PARA R$ 5.000,00 DESTINADO À CADA APELADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A interpôs Recurso de Apelação Cível em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pará, que nos autos de Ação Judicial [1] que lhes move MARCELO DA SILVA CALDAS E ANA LUANA SOUZA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão.
Eis a fundamentação do texto hostilizado: “ II – FUNDAMENTAÇO Responsabilidade solidária.
Quanto à alegação de ocorrência de culpa exclusiva da companhia aérea, vê-se que não procede, pois se trata de solidariedade entre todos os prestadores de serviços cadeia da relação de consumo e suas responsabilidades são objetivas, podendo o consumidor optar contra quem pretende litigar.
Assim, pode o consumidor propor a demanda com vistas a buscar o ressarcimento de seu dano somente contra um dos prestadores de serviços, alguns ou todos eles.
Cuida-se de hipótese de litisconsórcio facultativo e a vontade do consumidor definirá a formação ou não da pluralidade de sujeitos no polo passivo e, mesmo quando se formar o litisconsórcio, qual a extensão subjetiva da pluralidade, existindo a possibilidade de ação de regresso para os fornecedores sucumbentes.
A jurisprudência corrobora tal ilação nestes termos: (...) Por tais motivos, indefiro a alegava de culpa exclusiva da companhia aérea, podendo a ré CVC ser demanda individualmente.
Relação de consumo.
As partes integrantes desta lide se encaixam nos conceitos de fornecedor e consumidor e a relação jurídica entre ambos é classificada como relação de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º a Lei nº8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). (...) Por se tratar de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova é autorizada pelo art. 6º, VIII do CDC, quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Tais requisitos estão presentes neste feito e, deste modo, inverto o ônus da prova, pois a verossimilhança da alegação está presente nos documentos de fls. 32/49 (registro de atendimento junto à ANAC, itinerário de viagens, comprovantes de reservas e de compras de passagens e e-mail da companhia aérea) e a hipossuficiência técnica consubstancia-se no fato de que a ré possui maior facilidade de obtenção de provas para o esclarecimento da controvérsia objeto desta lide.
Lei nº 8.078/1990: (...) Invertido o ônus da prova, caberia à requerida produzir provas da efetiva e regular prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor, na tentativa de evitar riscos em potencial, a fim de impedir lesões aos autores, uma vez que é o risco da atividade que caracteriza sua responsabilidade objetiva.
Inobstante, não agiu desta forma.
Sua atividade causou danos aos requerentes e, deste modo, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva, devendo responder por tais danos em face da prestação defeituosa do serviço, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, lhe sendo garantido o direito de regresso contra os demais fornecedores integrantes da cadeia de consumo (CDC, art. 13, parágrafo único). (...) Compulsando as provas anexadas aos autos (documentos de fls.33/49), independentemente da inversão do ônus da prova, nota-se que restou comprovado o seguinte: a. houve a aquisição dos pacotes de viagens por parte dos autores junto à ré CVC; b. os demandantes adquiriram passagens de retorno de Manaus/AM a Belém/PA em face do cancelamento dos voos com destino à Aruba (Caribe), que foram contratados com a demandada; c. as manifestações de fls. 40 e 42 junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) demonstraram os percalços enfrentados pelos postulantes na tentativa infrutífera de realização da viagem de lazer.
Neste contexto, as provas juntadas (fls. 33/49) demonstraram a demora da requerida na prestação de informações aos requerentes, os quais aguardaram por mais de um dia outro voo para o local de destino, o qual também fora cancelado, culminando no retorno dos autores para o local de origem, sendo que a ré não provou a disponibilização à parte autora de eventual assistência para minimizar os efeitos da espera verificada.
Desta feita, vê-se que não se tratou de mero aborrecimento.
Assim, a má prestação dos serviços contratados ocasionou cansaço físico e mental extraordinário aos demandantes, os quais ultrapassaram o mero desconforto ou dissabor, caracterizados como não razoáveis e violadores de suas personalidades, pois com o cancelamento sucessivo de voos, não puderam usufruir dos momentos de lazer e da lua-de-mel da forma como programaram.
Em casos semelhantes a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma: (...) Sendo assim, restaram configurados os danos material e moral em face dos autores, cuja responsabilização deve ser imputada à ré CVC.
Neste aspecto, verifica-se que não tem validade a cláusula que prevê a possibilidade de alteração unilateral do voo, de forma a isentar a responsabilidade da demandada CVC, pois tal cláusula é abusiva e sua interpretação deve ser feita em favor do consumidor, já que uma programação de lazer do consumidor não pode ficar ao livre arbítrio do fornecedor, conforme se constata nos arts. 6º, IV, 25, 47, 51, I, III, IV e XI do CDC.
A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou-se no seguinte sentido: (...) Quanto ao pedido de repetição de indébito formulado na inicial, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, entendo como incabível no caso em tela, haja vista que não restou demonstrada cobrança indevida por parte da requerida, o que seria pressuposto para a condenação dos danos materiais em dobro, conforme entendimento jurisprudencial que compartilho: (...) Sendo assim, a requerida CVC deverá restituir aos autores o valor de R$ 5.641,52 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, que correspondem à soma dos documen6tos de fls. 33, 35, 36, 47 e 48.
No que concerne ao valor do dano moral, sabe-se que este deve ser fixado em termos razoáveis, de modo que a indenização não venha a constituir-se em enriquecimento indevido, bem como possa contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica, devendo o juiz, para tanto, orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência.
Posto isso, levando-se em conta a dimensão do dano ocasionado, a situação econômica das partes e as circunstâncias do evento gerador, tenho que o importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada autor, apresenta-se como suficiente e razoável para recomposição do dano sofrido.
III – CONCLUSO À vista de todo o exposto e com base nos arts. 2º, 3º, 6º, IV, VIII, 14, 25, 42, 47, 51, I, III, IV e XI da Lei nº 8.078/1990, 186 e 927 do Código Civil e 487, I do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos promoventes e condeno a requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. ao pagamento de indenização da seguinte forma: a. por danos morais, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), ao requerente MARCELO DA SILVA CALDAS, incidindo correção monetária desde a sentença até a data do efetivo pagamento (CPC, art. 240 e CC, art. 405) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, haja vista tratar-se de danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual; b. por danos morais, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), à requerente ANA LUANA SOUZA DA SILVA, incidindo correção monetária desde a sentença até a data do efetivo pagamento (CPC, art. 240 e CC, art. 405) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, haja vista tratar-se de danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual; c. por danos materiais, aos autores MARCELO DA SILVA CALDAS e ANA LUANA SOUZA DA SILVA, no valor de R$5.641,52(cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos, sendo 50% (cinquenta por cento) deste valor para cada requerente, incidindo correção monetária desde a sentença até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação(CPC, art. 240 e CC, art.405), haja vista tratar-se de danos materiais decorrentes de responsabilidade civil contratual.
Os autores sucumbiram em parte mínima dos pedidos (apenas atinente ao pedido de repetição do indébito) e, desta forma, aplico o art.86, parágrafo único do CPC em relação aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, da seguinte maneira: a. condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais; b. condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (R$ 30.641,52 – trinta mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos – CPC, art. 85, §2º).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. intimar o advogado dos autores, via DJe; 3. intimar o advogado da ré, via DJe; 4. havendo interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito da tempestividade e retornar conclusos; 5. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).” ( Pje ID 2420037, páginas 1-17.
Destaque no original).
Em razões recursais, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A estão instaladas no PJe ID 2420038, páginas 1-12.
Nesse contexto, requerem que: “ IV.
DO PEDIDO 27.Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente a ação por ser de direito e merecida JUSTIÇA. “ Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 2420040, páginas 1-17).
Os autos do processo vieram para minha relatoria em 08/11/2022, após redistribuição. É o relatório.
Juízo Positivo de Admissibilidade.
Apelo recebido em duplo efeito. [2] E, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Apelação de forma direta e monocrática. 1º Argumento Recursal: Ilegitimidade Passiva Ad Causam, enquanto Agência de Turismo e Intermediária dos Serviços Prestados por Companhia Áerea Eis a redação da antipatizada, in verbis: “Cuida-se de hipótese de litisconsórcio facultativo e a vontade do consumidor definirá a formação ou não da pluralidade de sujeitos no polo passivo e, mesmo quando se formar o litisconsórcio, qual à extensão subjetiva da pluralidade, existindo a possibilidade de ação de regresso para os fornecedores sucumbentes. (...) Por tais motivos, indefiro a alegativa de culpa exclusiva da companhia aérea, podendo a ré CVC ser demanda individualmente.” (Pje ID 2420037 página 6).
Raciocínio acertado, porque a responsabilidade solidária de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A pelos deslizes provocados pela Cia.
Aérea advém quando negocia pacote “fechado” de viagens, que inclui: venda de passagens + transporte aéreo + hospedagem.
Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça decidiu.
No voto da Ministra Nancy Andrighi, na relatoria do REsp 1994563/MG Recurso Especial 2022/0091365-9, que trata da responsabilidade indenizatória da Agência de Viagens em extravio de bagagem por Cia.
Aérea com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. 3.
A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas.
O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4.
Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.) Argumentou[3]: “ 40.
Desse modo a agência de turismo pode exercer diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, a depender da sua atividade na hipótese concreta, devendo sempre ser analisada à luz do CDC.
No particular, cabe delimitar a análise quanto às possibilidades de responsabilização apenas por fato do serviço. 41.
Uma situação é quando a agência comercializa um “pacote de viagem”, que compreende, por exemplo, a venda de passagem aérea, hospedagem e ingressos para atrações turísticas.
A atividade da agência não consiste apenas na intermediação remunerada entre o consumidor e os demais fornecedores, mas também na organização da viagem. 42.
Nessa hipótese, se a agência garantiu ao consumidor uma hospedagem no local de destino e ela foi cancelada pelo hotel, cabe a agência providenciar uma nova hospedagem, todavia, se ela agir com desídia e demora irrazoável na obtenção de uma solução, pode causar danos morais ou materiais ao consumidor. 43.
De um lado, a sua desídia pode configurar defeito no serviço prestado pela própria agência, de modo que responde pelos danos decorrentes, como fornecedora direta, na condição de causadora do dano.
Por outro lado, em relação ao cancelamento da hospedagem, ela responde solidariamente com o hotel (autor do dano) pelo cancelamento, como fornecedora indireta. 44.
Com efeito, o fundamento da responsabilidade em ambas as hipóteses está no art. 14, c/c o art. 3º, do CDC, mas a diferença é que na segunda a agência terá direito de regresso contra o autor do dano, tendo em vista que a sua responsabilidade é apenas perante o consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço de hospedagem, porquanto contribuiu com que ele chegasse ao consumidor por meio de sua comercialização. 45.
Segundo Luciana Rodrigues Atheniense, “um dos pilares do CDC é a responsabilidade objetiva dos fornecedores, e, portanto, não há motivo justificado para discussão sobre a culpa do prestador de serviços responsável na relação consumidor/agência de viagem” (A responsabilidade jurídica das agências de viagem.
Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 58). 46.
Com base no fundamento de que a agência, ao comercializar pacotes de viagem, integra a cadeia de fornecimento, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote” (REsp 888.751/BA, 4ª Turma, DJe 27/10/2011; REsp 287.849/SP, 4ª Turma, DJ de 13/8/2001, p. 165; AgRg no REsp 850.768/SC, 3ª Turma, DJe 23/11/2009).” A demanda em comento não versa sobre extravio de bagagem, mas destaco no voto o raciocínio esposado quanto à responsabilidade solidária da Agência de Viagens na venda de pacote de viagens.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu acerca da responsabilidade solidária de Agência de Turismo em venda de pacote de viagens Na relatoria do Recurso de Apelação Cível nº 0801260-36.2019.814.0006, o Desembargador Leonardo de Noronha Tavares assim julgou: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A MENOR DE IDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A empresa que comercializa pacote de viagem responde solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço.
II – É assegurada indenização por dano moral ao menor de idade.
IV – Quantum indenizatório que arbitrado em R$15.000,00 deve ser reduzido ao patamar de R$10.000,00, ajustando-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicados pela jurisprudência pátria em casos similares.
IV - Recurso parcialmente provido tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais.( APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801260-36.2019.8.14.0006.APELANTE: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A.APELADO: J.
D.
S.
L.
RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES).
Portanto, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A é parte legítima para figurar no campo ativo da lide, dada a responsabilidade solidária presente na organização da viagem por venda do pacote correspondente, mantendo-se a antipatizada irretocável nesse pontuar. 2º Argumento Recursal: Ausência de Danos Morais A ausência de danos morais se assenta na quebra da responsabilidade solidária de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, argumento que não vinga por ser assunto pacificado nessa Corte de Justiça, inclusive aplicada pela Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eis dois importantes exemplos de julgados em desfavor da Agência de Viagens sob enfoque: Exemplo 1: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE ÁEREO NACIONAL.
VOO SEM ESCALA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
PROPOSTA REALOCAÇÃO EM VOO COM CONEXÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
FORTUÍTO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
MÁ-FE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré GOL LINHAS ÁEREAS S.A em desfavor da sentença proferida, que julgou procedentes os pedidos na ação de indenização por danos morais e matérias. 2.
Narram os Autores, na exordial, que adquiriram passagens através da reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS SA, trecho Santarém/PA a Manaus/AM (saída 09.08.2019, previsão de chegada 23h35), a ser realizado pela requerida GOL LINHAS ÁEREAS S.A, voo direito.
Afirmam que ao chegarem ao aeroporto foram surpreendidos pela informação de cancelamento do voo e se quisessem prosseguir deveriam realizar voo com conexão via Belém/PA, com previsão de chegada ao destino final às 05h00 do dia 10.08.2019.
Alegam que não foram comunicados previamente quando a mudança de voo e que o 1º Autor (Raimundo) tem problemas de saúde de artrose e trombose.
Fizeram juntada dos cartões de embarque (Id. 5094589). 3.
Em CONTESTAÇÃO a parte Ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS SA arguiu ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade (fato de terceiro), inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (Id.5094602). (...) 5.
O Juízo Sentenciante julgou PROCEDENTE O PEDIDO NA EXORDIAL, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE as empresas Reclamadas a PAGAR a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, totalizando a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (Id n. 5094618). (...) VOTO: 9.
Entendo que a sentença de 1º Grau não merece reforma. (...) 18.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores.
Mantidos os demais termos da sentença.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.”( Recurso Inominado Nº : 0807959-05.2019.8.14.0051.Recorrente : GOL LINHAS ÁEREAS S.A.
CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS AS.Recorridos : RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS.
RAIMUNDA ASSUNÇÃO FIGUEIRA DOS SANTOS Origem : VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO COMARCA DE SANTARÉM/PA.
Relator : GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA) Exemplo 2: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL REDUZIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas reclamadas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora na ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
A autora alegou que adquiriu, junto à CVC, passagens para ela e seu familiares para viajar para a cidade de São Paulo no dia 07/10/2015.
As passagens foram pagas por meio de cartão de crédito de um amigo da família.
Alegou que que no dia 06/10/2015, viajou da cidade do Trairão-PA, para a cidade de Santarém-PA, visto que o voo sairia desta cidade, e ao fazer o chek-in em Santarém-PA, foi informada pela Requerida TAM linhas aéreas, que suas passagens teriam sido canceladas e se a Requerente quisesse viajar com seus familiares, teria que comprar outras passagens, se não procurassem a agencia de viagens CVC, pois a empresa TAM, não recebeu pagamento da CVC, de passagens aéreas e por isso não era responsável por tal transtorno, a autora procurou a empresa CVC, disseram apenas que não podiam fazer nada, visto que as passagens estavam canceladas.
A autora informou que após o acontecido a Autora foi para um hotel com seus familiares, viajando de volta a sua cidade no dia seguinte decepcionada e muito triste por tal ocorrido, fez gastos a mais do que esperava e não conseguiu viajar, requer desde já, que sejam as Requeridas coagidas a efetuar o pagamento de todas as despesas sofridas pela Requerente e seus familiares, a saber, esposo, filho, sogra.
Requereu ao final o estorno das parcelas do cartão, pois as passagens foram totalmente pagas, requereu indenização por danos materiais no valor de R$2.000,00 pelas despesas efetuadas e indenização por danos morais. 3.
O Juízo de origem, em sentença, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A, SOLIDARIAMENTE a reparação pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, no importe de R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, consoante sumula 54 do STJ, ou seja, a partir da data prevista para embarcarem no navio, e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar do evento danoso, conforme sumula 43 do STJ. b) CONDENAR a requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A, SOLIDARIAMENTE a reparação pelos DANOS MORAIS causados a requerente, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.” 4.
A reclamada CVC interpôs recurso inominado alegando culpa exclusiva da companhia aérea, pois as reservas foram feitas e pagas na mesma ocasião.
Alega que não cometeu qualquer ato ilícito.
Alega a inexistência de dano material e moral. (...) 8.
A reclamada CVC imputa culpa exclusiva da companhia aérea, contudo por se tratar de relação de consumo, e esta fez parte da cadeia de consumo, ela responde solidariamente com a companhia aérea. (...) 10.
Estamos diante de uma relação consumerista e é de notório saber que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independente de dolo ou culpa, pela falha na prestação de serviços, consoante art. 14 do CDC.
As reclamadas não apresentaram justificativa para que a autora não tenha conseguido embarcar, apenas uma afirmando que a culpa era da outra.
Desse modo, restou caracterizada a falha na prestação do serviço. (...) 14.
Diante de todo o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para reduzir a indenização por danos materiais para a quantia de R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) e reduzir a condenação por danos morais para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento dos recursos.”( PROCESSO Nº. 0800517-10.2019.8.14.9000.RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
TAM LINHAS AÉREAS S/A .RECORRIDO: IVONE FERREIRA SANTOS .ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ITAITUBA.RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA) À vista disso, indiscutível é a responsabilidade indenizatória por danos morais, cujo valor será reduzido a um importe adequado e proporcional ao dano suportado abaixo conhecido.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível e dou parcial provimento para apenas reduzir o valor dos danos morais de R$ 12.500.00(doze mil e quinhentos reais para R$ 5.000,00(cinco mil reais) a ser destinado para cada Apelado, mantendo-se os demais termos da hostilizada irretocável dado o acerto do julgado segundo a fundamentação acima exposta.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0005900-80.2017.814.0008, do acervo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pará, com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais. [2] “DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARCELO DA SILVA CALDAS e ANA LUANA SOUZA DA SILVA, que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos requerentes, bem como ao pagamento de R$ 5.641,52 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), por danos materiais, também a serem pagos para ambos os requerentes, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (ID. 2420037 – págs. 1/17) Razões recursais apresentadas em ID. 2420038 – págs. 2/12 Contrarrazões apresentadas em ID. 2420040 – págs. 2/17 Desse modo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Intime-se. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR.”( Pje ID 6929526, páginas 1-2). [3] Disponível em: con.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200913659&dt_publicacao=30/11/2022.
Acesso em: 19 jun.2023. -
19/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:26
Conhecido o recurso de ANA LUANA SOUZA DA SILVA - CPF: *18.***.*45-00 (APELADO) e provido em parte
-
19/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/03/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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