TJPA - 0800697-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA NASCIMENTO CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:26
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:05
Homologada a Transação
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04/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA NASCIMENTO CUNHA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:52
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:33
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0800697-88.2023.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Verifica-se que a Parte Autora não juntou nos autos o Contrato de financiamento firmado entre as partes, sendo este documento imprescindível à ação de busca e apreensão, por força do artigo 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A Parte autora juntou apenas ficha de informação cadastral (ID 84610692), de modo que há necessidade da emenda da exordial.
Sobre o assunto, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 2.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda (juntada do contrato que previa a garantia de alienação fiduciária) acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO – Apelação cível (CPC): 00113349720198090051, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 23/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2019) Grifos acrescidos.
Diante disso, determino a Parte Autora a emendar a inicial, apresentando contrato- cédula de crédito bancário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Por fim, em caso do contrato - cédula a ser anexado à presente demanda se tratar de uma cópia, qual seja, a formação não foi celebrada de forma e assinatura eletrônica/ facial/digitalizada, de modo que não houve a sua materialização, este juízo determina que a parte Requerente apresente em Secretaria, a Cédula de Crédito bancário original, devendo a Serventia certificar sua autenticidade no prazo de 30 (trinta) sob pena de indeferimento da mesma (art. 321, parágrafo único do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 22:57
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA NASCIMENTO CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:12
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0800697-88.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:58
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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