TJPA - 0041928-12.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 20:18
Apensado ao processo 0827132-31.2025.8.14.0301
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11/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 20:15
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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09/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IVAN DANIN SA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:01
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0041928-12.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA IVAN DANIN SA REPRESENTANTE DA PARTE: IVAN PAULA DANIN, MARIA LUCIA DE MACEDO PENEDO Nome: NET LINK ASSINANTES LTDA - ME Endereço: Rua Sete de Abril, 386, - lado par, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01044-000 - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por CONSTRUTORA IVAN DANIN S/A contra NET LINK, já qualificados nos autos.
Informa a autora, em síntese: que havia concedido procuração com poderes de representação para o funcionário Francisco Roberto de Sousa Ferreira, somente para representação da autora em repartições públicas, tais como INSS e Receita Federal, para atuação em procedimentos administrativos em geral.
Ressalta que não há outra procuração outorgada se não esta.
Que em 22/06/2015, o referido funcionário, se utilizando da procuração em referência, assinou contrato de prestação de serviços de divulgação com a requerida, juntado aos autos, sob a justificativa de ser uma atualização da lista telefônica, e que não acarretaria custo algum.
Porém, a empresa autora fora surpreendida com a cobrança de um valor de R$600,00.
Alega que o funcionário assinou o contrato com a requerida sob erro, vez que motivado por justificativa errônea que lhe foi repassada pela requerida no momento da contratação.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, vez que o funcionário subscritor do contrato não teria poderes para realizar tal contratação em nome da empresa autora, como pedido subsidiário em caso de não reconhecimento de nulidade, que seja anulado o contrato em questão, por erro e, por fim, indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi indeferida.
A requerida ofertou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial, juntando documentação.
Réplica nos autos.
Realizada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a qual, porém, não teve êxito.
Em Id 64919274, p. 1 - 2, foram instadas as partes a apontarem as questões de fato e direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como a dizerem se pretendiam produzir mais provas, apenas a ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id 72422834).
Verificada a existência de páginas faltantes quando da digitalização dos autos físicos, fora providenciada a sua regularização.
Vieram os autos conclusos.
Breve o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, torno sem efeito o item 8 da decisão de Id 64919274 - Pág. 2 , vez que não há pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Em que pese o esforço argumentativo da Ré pela validade da contratação, incontestável é a ausência de poderes do preposto da autora, subscritor do contrato discutido nos presentes autos, para assunção de obrigações em nome da autora, instrumento de procuração que foi apresentado à requerida no momento da feitura do negócio proposto pela ré.
Assim prevê o art. 104 do Código Civil: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Em verdade, a requerida não teve o cuidado e diligência necessários para a devida verificação da documentação então apresentada, a fim de averiguar a idoneidade do contratante.
Verifica-se, pois, que a requerida não logrou êxito em comprovar que depreendeu as diligências necessárias à verificação da extensão dos poderes de representação do preposto subscritor do contrato, que se demonstraram insuficientes à contratação então proposta pela requerida, fato esse que impõe o reconhecimento da nulidade do negócio discutido nos presentes autos, que se tornou inválido por incapacidade do agente.
Bem assim, veja-se o que prevê o art. 662 do Código Civil: "Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar." Ora, sendo patente a ausência de poderes para a formalização do negócio com a requerida, e não tendo havido a sua ratificação, ao contrário, a autora pugna pela declaração judicial de sua invalidade, a obrigação de pagar nele descrita não pode ser oposta a esta última.
De todo o exposto, forçoso convir pela nulidade do negócio jurídico celebrado com a Requerida, vez que subscrito por mandatário sem poderes para sua celebração, sendo ineficaz tal ato em relação á autora/mandante.
Por outro lado, em que pese o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado com a requerida, não se verifica a ocorrência de dano moral à empresa autora, não tendo sido alegado, tampouco provado, que houve, por exemplo, qualquer inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em decorrência do aludido negócio, não se consubstanciando, desta forma, danos a sua personalidade, mas meros aborrecimentos, os quais, no entanto, não são bastantes à configuração de danos extrapatrimoniais.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Assim, reconheço a plena nulidade do negócio jurídico discutido nos presentes autos, pelos motivos acima aludidos.
Entretanto, indefiro o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Certificado o trânsito em julgado, estando as custas devidamente quitadas, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
18/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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21/10/2023 10:43
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IVAN DANIN SA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:31
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IVAN DANIN SA em 19/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IVAN DANIN SA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:33
Juntada de documento de migração
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20/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 20:26
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:44
Decorrido prazo de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 04:18
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0041928-12.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA IVAN DANIN SA REPRESENTANTE DA PARTE: IVAN PAULA DANIN, MARIA LUCIA DE MACEDO PENEDO REQUERIDO: NET LINK ASSINANTES LTDA - ME Nome: NET LINK ASSINANTES LTDA - ME Endereço: Rua Sete de Abril, 386, - lado par, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01044-000 DESPACHO Diante da inconsistência apontada – ID 77598769 – encaminhe-se os autos para a 1ª UPJ, a fim de que seja providenciada nova digitalização.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 001 INICIAL CUSTAS DESPACHO E MANDADO _parte_0001.pdf Petição Inicial 22060815565400000000061830712 DOC 001 INICIAL CUSTAS DESPACHO E MANDADO _parte_0002.pdf Documento de Migração 22060815565800000000061830713 DOC 001 INICIAL CUSTAS DESPACHO E MANDADO _parte_0003.pdf Documento de Migração 22060815570400000000061830714 DOC 001 INICIAL CUSTAS DESPACHO E MANDADO _parte_0004.pdf Documento de Migração 22060815570800000000061830717 DOC 002 CONTESTACAO _parte_0001.pdf Documento de Migração 22060815571300000000061830720 DOC 002 CONTESTACAO _parte_0002.pdf Documento de Migração 22060815571500000000061832128 DOC 002 CONTESTACAO _parte_0003_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060815571700000000061832179 DOC 002 CONTESTACAO _parte_0003_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060815572100000000061832180 DOC 002 CONTESTACAO _parte_0004.pdf Documento de Migração 22060815572500000000061832181 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0001.pdf Documento de Migração 22060815572500000000061832182 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060815572800000000061832183 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060815573100000000061832184 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0003.pdf Documento de Migração 22060815573200000000061832433 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0004.pdf Documento de Migração 22060815573500000000061832434 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0005.pdf Documento de Migração 22060815573800000000061832435 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0006.pdf Documento de Migração 22060815574100000000061832437 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0007.pdf Documento de Migração 22060815574500000000061832439 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0008_parte_0001.pdf Documento de Migração 22060815574600000000061832713 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0008_parte_0002.pdf Documento de Migração 22060815574800000000061832714 DOC 003 REPLICA DESPACHO E SUBSTABELECIMENTO _parte_0009.pdf Documento de Migração 22060815574900000000061832715 DOC 004 CERTIDAO DIGITALIZACAO .pdf Documento de Migração 22060815575000000000061832717 Petição Petição 22072716243282100000069090038 PROCURAÇÃO NETLINK Procuração 22072716243344700000069090044 CONTRATO social NETLINK_comprimido1 Documento de Identificação 22072716243392000000069090045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091208340357400000073359002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091208340357400000073359002 Petição Petição 22091909122496400000073941819 Certidão Certidão 23022819510052300000083043137 -
14/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 19:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 00:31
Decorrido prazo de IVAN PAULA DANIN em 21/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IVAN DANIN S/A em 21/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA LÚCIA DE MACEDO PENEDO em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:05
Processo migrado do sistema Libra
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08/06/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 11:22
REMESSA INTERNA
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05/05/2022 12:39
Remessa
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05/05/2022 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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05/05/2022 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/05/2022 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2022 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7879-12
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28/01/2022 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7879-12
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28/01/2022 12:11
Remessa
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28/01/2022 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2022 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/12/2021 12:28
AGUARDANDO PRAZO
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16/12/2021 11:32
Remessa - Carga rápida à advogada Gardenia Scarlate Amaral Martins. Processo com 93 fls numeradas. 23.765. Tel: 98489-7501.
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10/12/2021 08:29
AGUARDANDO PRAZO
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10/12/2021 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2021 08:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/12/2021 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/12/2021 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2021 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (28012210), que representa a parte GUIA NET LINK (12555871) no processo 00419281220158140301.
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07/12/2021 10:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GUIA NET LINK no processo 00419281220158140301.
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07/12/2021 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRA ALVES (28012212), que representa a parte GUIA NET LINK (12555871) no processo 00419281220158140301.
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06/12/2021 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2021 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/12/2021 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2021 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 18:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
06/11/2020 10:14
CONCLUSOS
-
28/10/2020 09:52
CONCLUSOS
-
28/10/2020 09:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 09:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 11:05
OUTROS
-
21/07/2020 11:42
CONCLUSOS
-
21/07/2020 11:41
CONCLUSOS
-
07/07/2020 08:55
Remessa
-
07/07/2020 08:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2020 08:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2019 09:48
CONCLUSOS
-
11/06/2019 08:38
CONCLUSOS
-
24/05/2017 15:37
CONCLUSOS
-
12/05/2017 09:18
CONCLUSOS
-
04/07/2016 11:04
CONCLUSOS
-
30/06/2016 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2016 16:31
CONCLUSOS
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17/06/2016 08:51
RESENHA
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10/06/2016 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/06/2016 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/06/2016 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/06/2016 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/06/2016 07:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/05/2016 14:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/05/2016 11:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2016 11:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/05/2016 11:19
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
24/05/2016 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2016 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2016 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2016 12:23
CONCLUSOS
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08/03/2016 13:04
CONCLUSOS
-
08/03/2016 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2016 08:24
CONCLUSOS
-
24/02/2016 08:10
CONCLUSOS
-
18/01/2016 15:34
OUTROS
-
18/01/2016 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/12/2015 14:36
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/12/2015 16:43
Remessa
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15/12/2015 16:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/12/2015 16:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/12/2015 11:54
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pela advda. Lidiane da Cunha - OAB 14494, com 53 folhas. Fone 981619565.
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03/12/2015 14:49
AGUARDANDO PRAZO
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01/12/2015 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2015 14:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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17/11/2015 10:12
PROVIDENCIAR OUTROS
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17/11/2015 10:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA (4161383), que representa a parte GUIA NET LINK (12555871) no processo 00419281220158140301.
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17/11/2015 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/11/2015 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/11/2015 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/11/2015 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (12/11)
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11/11/2015 13:16
Remessa
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11/11/2015 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2015 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/10/2015 08:20
REMESSA AOS CORREIOS - JS071090931BR - Guia Nete Link - 01044000 - 28GR MP
-
09/10/2015 12:15
AGUARDANDO MANDADO
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09/10/2015 11:45
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/10/2015 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2015 11:33
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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30/09/2015 14:06
PREPARACAO DE MANDADO
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25/09/2015 12:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/09/2015 12:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/09/2015 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2015 10:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/08/2015 11:02
CONCLUSOS
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04/08/2015 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/08/2015 09:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/07/2015 11:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/07/2015 11:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES
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16/07/2015 09:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/07/2015 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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