TJPA - 0804739-11.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:13
Decorrido prazo de CRISTINA ALMEIDA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 22:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 21:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Proc. nº 0804739-11.2022.8.14.0401 Autos: Ação Penal (artigo 129 §13 do CPB) Acusado: ADINALDO ROCHA CARDOSO SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra a nacional ADINALDO ROCHA CARDOSO, já qualificado nos autos, pela prática do delito de Lesão Corporal.
Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta à acusação.
Designada audiência de instrução e julgamento, constatou-se que a vítima e a testemunha não foram localizadas para intimação, pelo que o Órgão Ministerial pediu prazo para pesquisa de endereço que restou infrutífera, requerendo posteriormente a desistência sua oitiva e, em antecipação, ofereceu alegações finais pugnando pela absolvição do acusado (Id 101338902).
Instada a se manifestar, a Defesa técnica apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição do acusado (Id 101505063).
Nada requereram em caráter diligencial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado a prática do crime de Lesão Corporal (artigo 129 §13 do CPB).
Em suas razões finais, às partes pugnaram pela absolvição do réu, do delito contra ele imputado, por insuficiência de provas.
Tenho que assiste razão às partes, porquanto ninguém foi ouvido em audiência e não houve provas produzidas em juízo, portanto não há provas suficientes para um decreto condenatório.
Diante disso, não há como se comprovar a autoria das infrações penais imputadas ao acusado.
Embora partilhe do entendimento de que nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foram produzidas provas suficientes para ensejar decreto condenatório em juízo, sob o manto do contraditório, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial.
A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo.
CONCLUSÃO Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia; e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta outra alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, ADINALDO ROCHA CARDOSO, já qualificado das imputações do delito de Lesão Corporal, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 05 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 02:06
Decorrido prazo de CRISTINA ALMEIDA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2023 07:34
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804739-11.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Órgão Ministerial concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca dos endereços da vítima e testemunha. 2.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua(s) oitiva(s), intime(m)-se na forma requerida pelo Parquet. 3.
Remarco esta audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2024, às 10h30. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 5.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra, Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA. -
25/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/07/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ADINALDO ROCHA CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0804739-11.2022.8.14.0401 Acusado: ADINALDO ROCHA CARDOSO DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado pela Defensoria Pública, suscitou em síntese, a ausência de justa causa quanto ao crime de lesão corporal, sob o argumento de se tratar de crime que deixa vestígios e, portanto, indispensável é o exame de corpo de delito.
Aduziu que o exame de corpo de delito indireto é medida excepcional, somente podendo ser admitida quando da absoluta impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, o que entendeu não restar evidenciado no caso em tela.
Alternativamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), uma vez que ausente o laudo pericial.
Quanto ao mérito, asseverou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, o que será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais, caso não seja acolhida a preliminar defensiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu, em síntese, que a palavra da vítima tem total relevância nos crimes de violência doméstica, pois são crimes que acontecem na maioria das vezes na clandestinidade, razão pela qual requereu o devido prosseguimento do feito.
Disse nada ter a opor quanto à desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fatos, dando assim razão a parte ré no que tange especificamente a este tópico, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito com a devida desclassificação do delito perpetrado para vias de fato, preconizada no artigo 21 da LCP.
DECIDO.
Verifico que a tese defensiva de ausência de justa causa não merece acolhida, haja vista que nesta fase processual basta a existência de indícios mínimos da autoria e da materialidade do fato.
Tais requisitos foram demonstrados pelas declarações da vítima, prestadas perante a autoridade policial.
Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, o depoimento da ofendida é o suficiente para o recebimento da denúncia.
Ressalto que o respectivo laudo pericial poderá ser apresentado durante a instrução processual a fim de comprovar a materialidade delitiva.
Assim sendo, por entender que existem indícios suficientes da autoria e materialidade, bem como porque a denúncia foi baseada nos fatos apurados perante a autoridade policial, rejeito a preliminar de falta de justa causa.
Além do mais, anoto que o estatuto normativo da Lei 11.340/06, em seu artigo 12, § 3º, dispensa expressamente a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva, bastando a presença de laudo ou prontuário médico fornecidos por hospitais e casas de saúde, os quais, inclusive, podem ser juntados até a instrução processual.
A referida previsão, portanto, por sua especialidade, afasta o rigor do artigo 158 do Código de Processo Penal, em clara proteção à mulher, razão pela qual, deixo para me manifestar sobre a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato após a instrução processual.
Ratifico, assim, a decisão que recebeu a denúncia.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 25 de SETEMBRO de 2023, às 10h00, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 21 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
22/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ADINALDO ROCHA CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2022 11:35
Recebida a denúncia contra ADINALDO ROCHA CARDOSO (REQUERIDO)
-
30/06/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:37
Juntada de Petição de denúncia
-
10/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 08:29
Apensado ao processo 0802079-44.2022.8.14.0401
-
21/03/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001414-59.2013.8.14.0051
Madson da Silva Neves
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2013 12:12
Processo nº 0816909-36.2022.8.14.0006
Leonardo do Nascimento Santos
Delegacia de Policia Civil da Cidade Nov...
Advogado: Marli Souza Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 22:15
Processo nº 0800760-49.2019.8.14.0012
Maria Luzia da Silva Souto
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2019 17:16
Processo nº 0800760-49.2019.8.14.0012
Maria Luzia da Silva Souto
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Gustavo Lima Bueno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2020 11:26
Processo nº 0009278-03.2018.8.14.0075
Raissa Oliveira do Nascimento
Reinilson Aragao do Nascimento
Advogado: Carolina da Silva Toffoli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2018 12:37