TJPA - 0811202-32.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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29/10/2023 19:25
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0811202-32.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
21/10/2023 06:37
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:19
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 02:09
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0811202-32.2023.8.14.0401 DECISÃO DANIEL RODRIGUES, qualificado nos autos, foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 8 (oito) dias-multa através da sentença de Id. 98402909, oportunidade em que foi revogada a sua prisão, com alvará expedido em Id. 98453996 em 09/08/2023.
Através de ato ordinatório Id. 100365441, foi concedida vista à Defensoria Pública, a qual protocolou requerimento de Id. 101703538, pedindo a intimação do réu, de forma pessoal, a fim de que se manifeste expressamente sobre o interesse em recorrer da sentença, para, após isso, manifestar-se nos autos. É o relatório.
Decido Nos termos do artigo 392, II, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, sendo a segunda hipótese o que ocorreu nos autos, uma vez que a sentença que condenou o réu também determinou a expedição de seu alvará de soltura.
Assim, a intimação da sentença foi regularmente realizada na pessoa da Defensora Pública constituída pelo réu, sendo então iniciado o prazo para oferecimento de recurso contra a sentença.
Sobre a validade da intimação do defensor do réu solto, cito entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior ( AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 726326 CE 2022/0055151-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Dessa forma, não é necessária a intimação pessoal do réu para que sua defesa técnica tome ciência nos autos, já tendo sido intimada através de vista nos autos pelo ato ordinatório de Id. 100365441, cujo prazo recursal já começou a transcorrer.
Em face do exposto, 1- Em atenção ao disposto no artigo 392, II, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido formulado em Id. 101703538, no que se refere à necessidade de manifestação expressa do réu em recorrer da sentença, conforme fundamentação e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2- Concedo vista à Defensoria Pública para que, caso ainda haja prazo, ofereça recurso caso entenda cabível. 3- Intime-se.
Belém/PA, 04 de outubro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:58
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:07
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0811202-32.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: DANIEL RODRIGUES SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DANIEL RODRIGUES, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 05 de junho de 2023, por volta das 06h50, a vítima JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS caminhava pela Rua WE-2, no Bairro Marambaia, com destino à UPA Marambaia, onde trabalha, quando percebeu que o denunciado vinha caminhando logo atrás e, ao passar por uma escola, ele a abordou.
O denunciado ordenou que a vítima ficasse quieta e puxou-lhe a bolsa, contudo ela não largou o objeto, momento em que o denunciado a empurrou, ela caiu no chão, ele saiu correndo sem levar o bem e ela passou a gritar por socorro.
A ofendida foi socorrida por populares, dentre eles um mototaxista que indagou sobre as características do suspeito, tendo ela informado que ele estava com uma camisa social verde e calça social.
Logo depois, o mototaxista conseguiu localizar e deter o acusado, policiais militares foram acionados e conduziram o denunciado para a delegacia de polícia.
Os policiais militares responsáveis pela apresentação do acusado na seccional de polícia relataram que estavam em ronda quando foram informados de que um indivíduo havia sido detido por populares, após praticar roubo contra uma mulher.
Ao chegarem ao local, identificaram o suspeito e viram que ele tinha sido detido por um mototaxista, Jefferson da Silva dos Santos.
Logo em seguida, identificaram a vítima, a qual informou que o acusado havia acabado de tentar roubar a bolsa dela.
Ato seguinte, conduziram o acusado para a delegacia, para onde também se dirigiram a vítima e a testemunha JEFFERSON.
Interrogado pela autoridade policial, DANIEL negou a prática do crime.
A denúncia foi recebida em 21/06/2023 (Id. 95267917).
Citado (Id. 95687496), o acusado ofereceu resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública (Id. 95840487).
Em audiência realizada em 08/08/2023, foram ouvidas vítima JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS e as testemunhas FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA e RODRIGO NASCIMENTO, bem como foi realizado o interrogatório réu.
Na oportunidade, as partes ofereceram alegações finais orais, sendo que a acusação pediu a condenação do acusado, pugnando pelo deferimento integral da ação.
Por sua vez, a Defensora Pública requereu a absolvição do acusado das imputações contra ele pretendidas, aduzindo a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado diante da não aplicação do artigo 226 do CPP; não sendo o caso, requereu a absolvição por insuficiência de provas (Id. 98379497). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c artigo 14, II, do CP.
A materialidade da infração penal e a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência perante este Juízo, a vítima JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS alegou o que segue: que estava seguindo caminhando na rua em direção ao seu trabalho, momento em que foi seguida pelo acusado; que, passando uma escola, o acusado a abordou e pediu para a vítima passar a bolsa; que a vítima não entregou a bolsa e iniciaram uma luta corporal, e começou a gritar pedindo por socorro; que após o acusado correu porque viu que começou a aparecer gente; que uma moça a socorreu, dando-lhe um copo de água; que um mototaxista o perseguiu e o encontrou; que a depoente seguiu para o trabalho e depois foi avisada por pessoas que ele havia sido detido, e a vítima foi até o local e reconheceu o acusado como sendo a mesma pessoa que tentou subtrair sua bolsa; que entre a tentativa de roubo até a captura do acusado acredita que demorou menos de meia hora; que a depoente ficou com medo durante a ação; que reconheceu também do traje que ele utilizava, camisa verde, calca social escura, sapato social; que não teve dificuldade para reconhecer porque o acusado vinha a perseguindo; que teve alguns objetos pessoais danificados pelo acusado.
Por sua vez, a testemunha RODRIGO NASCIMENTO FREITAS, Soldado PM/PA, narrou o seguinte: que recorda dos fatos; que estavam em um ponto estratégico no final da linha da Marambaia; que chegou um carro e o motorista avisou que estava acontecendo uma confusão mais adiante; que chegaram ao local e avistaram o acusado detido e a vítima o acusando de roubo; que não recorda se a vítima informou se foi tentativa ou roubo consumado; que a vítima reconheceu diante do depoente o acusado como sendo o responsável pelo crime; que outras pessoas também o reconheceram; que o acusado estava com uma roupa social, uma calça social, uma camisa de botão, mas não recorda da cor.
A testemunha FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA, Cabo PM/PA, relatou o que segue: que estavam próximo ao final da linha do Marambaia, quando foram informados que havia uma pessoa com terçado, ou faca, na outra rua; que avistaram a vítima dizendo que o homem que tentou assaltar a vítima estava detido por populares; que não foi a vítima que falou em faca ou terçado, que foi uma terceira pessoa; que foi um popular que deteve o suspeito com um terçado; que a vítima era uma mulher, que trabalha na UPA.
Em seu interrogatório, o acusado alegou o seguinte: que nega a prática do delito; que o acusado estava indo para trabalhar; quando chegou perto de um colégio, chamaram a polícia e o depoente correu, porque respondeu a outros processos e ficou nervoso; que a vítima o confundiu com outra pessoa que teria feito o crime.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada ao acusado.
A vítima e as testemunhas descreveram de forma coerente toda a execução do roubo perpetrado pelo denunciado.
As testemunhas narraram, de modo simétrico, as circunstâncias em que o réu foi capturado, tendo sido reconhecido imediatamente pela vítima.
Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes das testemunhas ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, constata-se que o roubo perpetrado pelo denunciado não foi consumado, pois da vítima o acusado não conseguiu subtrair a bolsa pretendida, uma vez que a vítima reagiu ao fato, e travou luta corporal com o acusado, tendo aquela caído ao chão, momento em que o acusado empreendeu fuga sem conseguir subtrair nenhum bem.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor do assaltante, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica, o que não aconteceu no caso dos autos.
Em atenção ao requerimento da defesa, acerca da nulidade do reconhecimento do acusado, não há dúvida nos autos capaz de indicar a necessidade de reconhecimento formal nos autos, uma vez que o acusado foi capturado minutos após o crime, tendo sido detido em flagrante delito e reconhecido pela vítima.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelo denunciado.
O conjunto probatório permite concluir que o acusado foi autor do delito tipificado no art. 157, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar DANIEL RODRIGUES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 02/03/1988, RG nº 6299573 (PC/PA), CPF nº *05.***.*52-10, filho de Vera Lúcia Rodrigues, residente na Passagem Palmeiras, nº 138, Parque Modelo II, Bairro Curuçambá, Ananindeua/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos maus antecedentes, é reincidente mas tal circunstância será valorada na fase adequada, evitando-se o bis in idem; as circunstâncias do crime foram ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, a certidão criminal (Id. 94976038) mostra que o réu é reincidente em crime da mesma espécie, pois ele foi condenado nos autos do processo 00020689220158140401, por crime de roubo, por sentença condenatória transitada em julgado em 09/07/2020; consequentemente, em atenção ao disposto no art. 61, inciso I, do Código Penal, AGRAVO as sanções em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, passando a pena a ser de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer delas a apurar.
No entanto o crime cometido não foi consumado por razões alheias à vontade do réu, porém o iter criminis chegou muito perto da consumação, razão pela qual DIMINUO a pena em UM TERÇO, passando a pena a ser de 03 (três) anos de reclusão e 8 (oito) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas nos itens 2.2.
Nos termos do art. 33 do Código Penal, diante da reincidência e do entendimento da Súmula nº 269/STJ, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 4- O réu foi preso preventivamente por este processo no dia 05/06/2023, condição na qual se encontra até o momento.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 5- Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é menos gravoso que a prisão decretada nos autos, revogando a prisão preventiva nesta oportunidade. [1] 6- Concedo o benefício da gratuidade judicial. 7- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se mandado de prisão e, comunicada a segregação, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 8- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 9- Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
Int.
Belém/PA, 09 de agosto de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] Sobre o assunto, cita-se jurisprudência do STF: PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PERCENTAGEM.
Descabe confundir possível injustiça na apenação com ilegalidade.
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente com porção substancial de droga, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória.
PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – SUPERVENIÊNCIA – NEUTRALIDADE.
A superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, no que voltado contra a custódia provisória.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução da liberdade ao acusado.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTO – TÍTULO CONDENATÓRIO – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE.
Estabelecido o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, no que a manutenção da custódia preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, implica a imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a fixada no próprio título condenatório.
ORDEM – CORRÉ – EXTENSÃO.
Ante a identidade de situação jurídica, cabe estender a corré ordem deferida em habeas corpus – artigo 580 do Código de Processo Penal. (HC 164896 Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 10/12/2019 Publicação: 11/03/2020) -
09/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
08/08/2023 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:07
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:59
Decorrido prazo de JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
05/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:19
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
03/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 07:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:15
Recebida a denúncia contra DANIEL RODRIGUES - CPF: *05.***.*52-10 (AUTOR DO FATO)
-
20/06/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:38
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 12:16
Declarada incompetência
-
14/06/2023 05:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 05:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2023 03:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/06/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:01
Audiência Custódia realizada para 07/06/2023 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
07/06/2023 07:42
Audiência Custódia designada para 07/06/2023 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
06/06/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/06/2023 16:24
Juntada de
-
05/06/2023 16:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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