TJPA - 0811202-32.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0811202-32.2023.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL RODRIGUES REPRESENTANTE: TÂNIA LOSINA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 23.686.018), interposto por Daniel Rodrigues, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, caput c/c art. 14, inciso II, do CPB – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – NULIDADE.
IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
VITIMA DESCREVEU O AUTOR DO FATO.PRESO EM FLAGRANTE DELITO – PRELIMINAR REJEITADA – MERITO – ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIENCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA OCORRENCIA DOS FATOS, DA SUA MATERIALIDADE E AUTORIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR – NULIDADE.
IRREGULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL I – A cerca da controvérsia, não se verificou quaisquer motivos para suscitar alguma nulidade, uma vez que o réu abordou a vítima para subtrair a bolsa, seguindo-se a uma luta, e este veio a cair no chão e imediatamente empreendeu fuga, sendo logo em seguida detida por populares que entregou o réu a polícia.
Desse modo, desnecessária o rito do reconhecimento pessoal, em face da evidente autoria dos fatos.
II – Preliminar rejeitada; MÉRITO I – A prova da ocorrência dos fatos , da sua materialidade e sua autoria, se encontram sobejamente comprovados no acervo, através das esclarecedoras narrativas da vítima e dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante delito do réu.
III - Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 226 e 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade no procedimento de reconhecimento do recorrente, além da ausência de provas aptas a ensejar uma sentença condenatória.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 23.760.239). É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 23.180.215), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, ficou nele constatada a autoria e a materialidade delitivas, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) A materialidade delitiva, pode ser observada através do BO (17012537 - Pág. 5), ocasião em que houve o relato do crime de roubo na modalidade tentada; Auto de prisão em flagrante delito (ID 17012537 - Pág. 6).
Na espécie, JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS, vítima no evento, relatou: Que, estava seguindo caminhando na rua em direção ao seu trabalho, momento em que foi seguida pelo acusado; que, passando uma escola, o acusado a abordou e pediu para a vítima passar a bolsa; que a vítima não entregou a bolsa e iniciaram uma luta corporal, e começou a gritar pedindo por socorro; que após o acusado correu porque viu que começou a aparecer gente; que uma moça a socorreu, dando-lhe um copo de água; que um mototaxista o perseguiu e o encontrou; que a depoente seguiu para o trabalho e depois foi avisada por pessoas que ele havia sido detido, e a vítima foi até o local e reconheceu o acusado como sendo a mesma pessoa que tentou subtrair sua bolsa; que entre a tentativa de roubo até a captura do acusado acredita que demorou menos de meia hora; que a depoente ficou com medo durante a ação; que reconheceu também do traje que ele utilizava, camisa verde, calca social escura, sapato social; que não teve dificuldade para reconhecer porque o acusado vinha a perseguindo; que teve alguns objetos pessoais danificados pelo acusado (...) A prova da materialidade delitiva restou incontroversa do BO (17012537 - Pág. 5), ocasião em que houve o relato do crime de roubo na modalidade tentada; Auto de prisão em flagrante delito (ID 17012537 - Pág. 6).
No tocante a autoria a vítima JACKELINE SILVA DA SILVA DOS REIS, narrou que estava caminhando em via pública, sendo seguida por DANIEL RODRIGUES, ocasião em que se aproximou e puxou a sua bolsa, vindo a travaram uma luta, quando o réu caiu e logo após saiu em fuga, sendo capturado por populares.
Narrativa que foi confirmada pelos policiais RODRIGO NASCIMENTO FREITAS e FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA (...)”.
Dessa forma, o entendimento da Turma julgadora traz a incidência do enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior.
Nesse sentido: “(...) 3. É certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.1.
No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, existem outros aptos à condenação do recorrente, inclusive judiciais (prova testemunhal), razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas. (...) (AgRg no REsp n. 1.964.592/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)”. (grifamos) Por fim, também presente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
Sendo assim, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:28
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
04/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:33
Conhecido o recurso de DANIEL RODRIGUES - CPF: *05.***.*52-10 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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