TJPA - 0800461-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:22
Juntada de Informações
-
27/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:34
Juntada de Informações
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27/03/2025 11:20
Expedição de Guia de Recolhimento para MANOEL DOS SANTOS BORGES - CPF: *02.***.*52-70 (REU) (Nº. 0800461-30.2023.8.14.0401.03.0002-01).
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27/03/2025 10:16
Juntada de Informações
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27/03/2025 10:12
Juntada de Informações
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26/03/2025 15:43
Juntada de despacho de ordem
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27/01/2025 12:26
Apensado ao processo 0801556-27.2025.8.14.0401
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08/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:32
Decorrido prazo de ROSENDO BARBOSA LIMA NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:58
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc 1.
Submetido o acusado MANOEL DOS SANTOS BORGES a julgamento perante o 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, no dia 10 de dezembro de 2022, foi o autor do fato que vitimou ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e ANTÔNIA IVANETE SANTA BRIGIDA DA SILVA, não tendo ele praticado, entretanto, crime doloso contra a vida. 2.
Em relação à vítima Antonio Cardoso dos Santos, entendeu o corpo de jurados que o réu não quis ou assumiu o resultado morte.
Tendo o Conselho de Sentença acatado a tese sustentada em Plenário pela defesa de ausência de intenção de matar, afastando-se a competência do Tribunal do Júri, compete ao Juiz de Direito julgar a infração remanescente, conforme o artigo 492, § 1º, do CPP.
No mesmo sentido em relação à vítima Antônia Ivanete Santa Brigida da Silva, tendo entendido o Corpo de Jurados que o réu não praticou crime doloso contra a vida. 3.
Relativo à vítima Antônio Cardoso dos Santos, ante o resultado morte, o depoimento das partes prestados nesta Sessão de julgamento e o veredicto do Conselho de Jurados, verifica-se a prática do crime de lesões corporais seguidas de morte, conforme art. 129, §3º do CP. 4.
Quanto à vítima Antônia Ivanete Santa Brigida da Silva, ante o disposto no laudo pericial da vítima contido em 96168139, o depoimento das partes prestados nesta Sessão de julgamento e o veredicto do Conselho de Jurados, verifica-se a prática do crime de lesões corporais culposas, conforme art. 129, §6º do CP. É que as agressões impetradas contra Ivanete ocorreram no momento em que ela interveio na briga entre o réu e Antônio, de modo que se pode concluir que os golpes contra ela desferidos se destinavam a Antônio, tendo atingido Ivanete, portanto, sem a intenção específica de feri-la. 5.
Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Jurados, julgo parcialmente procedente a acusação e condeno MANOEL DOS SANTOS BORGES, nas penas descritas no artigo 129, §3º, do Código Penal Brasileiro em relação a vítima ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e nas penas previstas no artigo 129, §6º do Código Penal Brasileiro em relação a vítima ANTÔNIA IVANETE SANTA BRIGIDA DA SILVA.
Dosimetria 6.
Passo, doravante a dosimetria da pena, que faço de forma analítica, nos modos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
Pena base (art. 68 – primeira fase – c/c art. 59, incs.
I e II do CP) Em relação ao crime de lesões corporais seguidas de morte praticado contra a vítima ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS 7.
Cabe ao acusado a pena de 04 a 12 anos de reclusão, em abstrato. 8.
A reprovabilidade da conduta é severa, vez que o acusado cometeu o crime movido por ciúme doentio que nutria por Ivanete, conforme relatos de diversas testemunhas em plenário.
Por diversas vezes, o réu prometeu agredir a vítima.
Além disso, o réu cometeu o crime dentro da residência da Ivanete, quando ela lá se encontrava com Antônio.
Culpabilidade elevada, portanto.
O réu é primário.
Não há elementos sobre a conduta social do réu.
Não há elementos sobre a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são repugnantes, já que decorrentes do ciúme excessivo que o réu nutria por Ivanete.
As circunstâncias do crime são graves eis que o acusado ao avistar sua ex-companheira Ivanete ingerindo bebida alcóolica com a vítima em sua residência, desferiu golpes de canivete contra a vítima que não resistiu aos ferimentos.
Quanto às consequências, são inerentes ao tipo.
A vítima em nada contribuiu para o delito.
Fixo a pena base, para o crime de lesões seguidas de morte, em 10 (dez) anos de reclusão.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) 9.
Presente a atenuante prevista no art. 65, inc.
I – maior de 70 (setenta) anos na data da sentença – do CP, pelo que reduzo a pena em 6 (seis) meses, passando a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 10.
Presente também a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea d – confissão – do CP, pelo que reduzo a pena em 6 (seis) meses, passando a 9 (nove) anos de reclusão, e na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, concretizo, nesta fase, a pena em 9 (nove) anos de reclusão.
Causas de aumento e diminuição (art. do 68 – CP – terceira fase) 11.
Ante a ausência de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas concretizo a pena em 9 (nove) anos de reclusão.
Em relação ao crime de lesões corporais leves praticado contra a vítima Antônia Ivanete Santa Brigida da Silva 12.
Cabe ao acusado a pena de 2 meses a 1 ano de detenção, em abstrato. 13.
O crime em comento é reprovável, vez que praticado contra pessoa que tentava intervir para evitar que o réu prosseguisse nas agressões contra a vítima Antônio.
Culpabilidade alterada, portanto.
O réu é primário.
Não há elementos sobre a conduta social do réu.
Não há elementos sobre a personalidade do acusado.
O réu agiu movido pelos ciúmes que nutria pela vítima Ivanete.
As circunstâncias do crime são graves já que cometido enquanto a vítima estava na residência ingerindo bebida alcóolica, quando o réu chegou agredindo Antônio.
Quanto às consequências, são inerentes ao tipo.
A vítima em nada contribuiu para o delito, já que agiu em defesa de outrem.
Fixo a pena base, para o crime de lesões corporais, em 6 (seis) meses de detenção.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) 14.
Presente a atenuante prevista no art. 65, inc.
I – maior de 70 (setenta) anos na data da sentença – do CP, pelo que reduzo a pena em 1 (um) mês. 15.
Presente também a atenuante prevista no art. 65, inc.
III, alínea d – confissão – do CP, pelo que reduzo a pena em 01 (um) mês, passando a 04 (quatro) meses de detenção, e na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, concretizo, nesta fase, a pena em 04 (quatro) meses de detenção.
Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase) 16.
Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, concretizo a pena final em 04 (quatro) meses de detenção.
Do concurso material – art. 69 do CPB 17.
Verificando a presença de concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, vez que o acusado agiu com desígnios autônomos, faz-se necessária a soma das penas e assim concretizo a pena final do acusado MANOEL DOS SANTOS BORGES em 9 (nove) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção.
Da detração – art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP 18.
Considerando que a redação do artigo 42 do Código Penal e do art. 387, §2º do CPP transferem para o Juízo de conhecimento a aplicação da detração e percebendo pelos autos que o réu está encarcerado por exatos seis (07) meses, efetuo a detração restando o cumprimento de 08 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção.
Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc.
III do CP) 19.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, conforme o disposto no §3º do art. 33 do Código Penal.
Substituição de pena (art. 59, inc.
IV do CP) 20.
O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inc.
III do CP, já que as circunstâncias judiciais do réu não lhe são favoráveis.
Suspensão de pena (art. 77 do CP) 21.
Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77, inc.
II do CP.
Do cumprimento provisória da pena 22.
O entendimento firmado nos tribunais superiores é o de que, ao réu que responde o processo em liberdade, deve-se lhe conceder o direito de apelar em liberdade.
Em sentido contrário, àquele que responde ao processo preso provisoriamente, mantidas as condições anteriores, deve permanecer preso durante o processamento da apelação, iniciando-se o cumprimento provisório da pena.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
ROUBO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
FUNDAMENTOS.
COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal - Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.
Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva foi juntada aos presentes autos de forma incompleta, impossibilitando qualquer discussão acerca dos seus fundamentos - Apesar de não haver incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, há a possibilidade de se iniciar a execução provisória da sentença, com recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com esse regime.
Ressalva do entendimento pessoal do relator - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para determinar a execução provisória da pena, nos termos do voto. (STJ - HC: 323804 SP 2015/0112772-7, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 06/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2015)” (grifo nosso) 23.
Por estarem latentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nego ao réu o direito de apelar da presente sentença em liberdade. 24.
Após o trânsito em julgado: i) Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo do réu nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE. ii) Após o trânsito em julgado expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. iii) Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da Lei 10.826/03.
Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da Lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável 25.
Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que, ficam devidamente intimadas as partes. 26.
Sem custas.
Registre-se.
Cumpra-se.
Plenário Des.
Elzaman Bittencourt do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital, aos 19 dias do mês de julho do ano de 2023, às 13:20.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Presidente e Titular do 4º Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
22/07/2023 12:36
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS BORGES em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:39
Decorrido prazo de ROSENDO BARBOSA LIMA NETO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:09
Decorrido prazo de HOSPITAL MARADEI - CLINICA DOS ACIDENTADOS em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:09
Decorrido prazo de HOSPITAL GERAL DE MOSQUEIRO em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:30
Juntada de Informações
-
21/07/2023 10:14
Expedição de Guia de Recolhimento para MANOEL DOS SANTOS BORGES - CPF: *02.***.*52-70 (REU) (Nº. 0800461-30.2023.8.14.0401.03.0001-27).
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21/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 07:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 08:43
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
20/07/2023 00:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800461-30.2023.8.14.0401 REU: MANOEL DOS SANTOS BORGES Advogado do(a) REU: ROSENDO BARBOSA LIMA NETO - PA016939 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para fins de ciência quanto a juntada dos laudos id 96907760 e 96815154.
Belém(PA), 17 de julho de 2023.
DENIS MARCELO VILHENA RABELO Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
17/07/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:56
Juntada de Laudo Pericial
-
14/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:33
Juntada de Informações
-
12/07/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:57
Juntada de Laudo Pericial
-
04/07/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 11:06
Juntada de Laudo Pericial
-
04/07/2023 10:17
Juntada de Informações
-
04/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 00:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2023 01:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
24/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Belém, ofereceu denúncia (87168220) contra MANOEL DOS SANTOS BORGES, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito nos artigos 121, § 2º, II, do CP c/c art. 121, § 2º, II e VI, §2º-A, I, todos do Código Penal Brasileiro, vitimando Antônio Cardoso Dos Santos E Antônia Ivanete Santa Brígida Da Silva. 2.
Consta da peça acusatória que: “Na manhã do dia 10/12/2022, por volta das 6h, na Passagem Los Angeles, entre Avenida Variante e PA-391, bairro Ariramba, Distrito de Mosqueiro, no município de Belém/PA, o denunciado matou ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, vulgo ‘MACARRÃO’ e tentou matar ANTÔNIA IVANETE SANTA BRIGIDA DA SILVA, em razão de ciúmes nutridos por ela.
Extrai-se que ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS estava na companhia de sua cunhada ANTÔNIA IVANETE SANTA BRIGIDA DA SILVA, em sua residência ingerindo bebida alcoólica, quando foram surpreendidos pela chegada do denunciado MANOEL, o qual tomado por ciúmes, desferiu golpes violentos de canivete contra a ANTONIO que não resistiu aos ferimentos e evoluiu a óbito.
Em seguida o denunciado partiu para cima de ANTONIA e desferiu golpes de canivete contra ela, lesionando-a no braço.
As lesões de ANTONIA não tiveram consequências mais graves, por circunstâncias alheias a vontade de denunciado, pois ela passou a gritar e fugiu do acusado, configurando, assim, o animus necandi, ou seja, a intenção dolosa de matar.
O denunciado possuía relacionamento amoroso com o ANTONIA e a motivação para a prática dos crimes foi o ciúme de sua ex companheira.
Destaque-se que toda vez que o denunciado bebia, ele se tornava violento contra ANTONIA.
Na noite anterior aos fatos mais graves, o denunciado estava em um Bar chamado Toca do Leão quando começou a fazer confusão dizendo para ANTONIA: ‘BORA, EMBORA SEU CARALHO’. ‘BORA FILHA DA PUTA’, sendo necessária a intervenção da testemunha ANTONIO WELLINGTON que chegou a presenciar o denunciado a desferir pauladas em Antônia.
O denunciado somente foi localizado após ser preso preventivamente.
Durante o interrogatório ele confessou ser o autor dos golpes contra as vítimas, dando a versão de ter agido em legítima defesa. (ID 84695218 - Pág. 2).” 3.
Recebimento denúncia em 87238170. 4.
Citação pessoal do acusado em 89424658. 5.
Apresentação de resposta à acusação em 91625393. 6.
Ratificação do recebimento da denúncia em 91632842. 7.
Em audiência realizada no dia 14.06.2023 (94823326), foram ouvidas as testemunhas Maria Lúcia da Silva Pereira (como informante), Antonio Wellington da Silva Santos (como informante), Elenice Fereira Ruiz (como informante), Maria Lucileide Santa Brígída da Silva (como informante) e Antônia Ivanete Santa Brígida (como informante).
Em seguida, foi feita a leitura da denúncia para o acusado que foi interrogado de forma remota que alegou legítima defesa.
Em Alegações Finais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado.
A Defesa requereu impronúncia em relação vítima Antônia Ivanete Santa Brígida da Silva e, em relação a vítima Antônio Cardoso dos Santos, se reservou em apresentar suas alegações em Julgamento pelo Tribunal do Júri ao adentrar o mérito da causa.
Em seguida, o MM Juiz julgou procedente a denúncia e pronunciou o acusado MANOEL DOS SANTOS BORGES pela prática do crime de homicídio consumado, em relação à vítima ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS, previsto no art. 121, § 2º, II, do CP, e tentativa de homicídio, em relação à vítima ANTÔNIA IVANETE SANTA BRÍGIDA DA SILVA, previsto no art. 121, §2º, incs.
II e VI, §2-A, inc.
I, c/c art. 14, inciso II, e art. 69, todos do CPB. 8.
Cumpridas as diligências do artigo 422 do CPP foi designado o dia 19.07.2023 às 08:00 horas para realização de julgamento perante o Tribunal do Júri. É o relatório.
Belém, 22 de junho de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
22/06/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800461-30.2023.8.14.0401 REU: MANOEL DOS SANTOS BORGES Advogado do(a) REU: ROSENDO BARBOSA LIMA NETO - PA016939 Em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o(a) advogado(a) constituído ACIMA, para que no prazo legal, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (Art. 422 do CPP) - conforme determinação Id 94823326.
Belém(PA), 21 de junho de 2023.
DEUZADETE FERREIRA DA SILVA Analista Judiciário da 4ª Vara do Tribunal do Júri Art. 1º, § 1º, IX do Provimento no 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 e ,Art. 1º, "g" da Ordem de Serviço 001/2021-GJ de 23/08/2021 -
21/06/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 04:03
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:46
Juntada de Informações
-
14/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:21
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
14/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:11
Ajuste autorizado pelo Siga MEM-2024/54998
-
14/06/2023 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 10:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
14/06/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:55
Juntada de Informações
-
12/06/2023 11:39
Juntada de Informações
-
01/06/2023 10:19
Juntada de Informações
-
29/05/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 02:59
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 12:27
Mandado devolvido cancelado
-
16/05/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 12:26
Mandado devolvido cancelado
-
16/05/2023 09:40
Juntada de Informações
-
16/05/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 07:58
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 10:30 4ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 05:16
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS BORGES em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 09:15
Juntada de Informações
-
13/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:40
Juntada de Petição de denúncia
-
10/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 19:13
Declarada incompetência
-
10/01/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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