TJPA - 0904559-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2025 10:50
Processo Reativado
-
03/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA LOPES NETO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:19
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:32
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA LOPES NETO em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 10:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
20/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:59
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 09:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/09/2023 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA LOPES NETO em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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04/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 21:35
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904559-12.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cancelamento de vôo] Nome: RAIMUNDO NOGUEIRA LOPES NETO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1454, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AVENIDA PAULISTA, 453, 14 ANDAR, 14º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência territorial Rejeito a preliminar, uma vez que a pretensão indenizatória, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser ajuizada no domicílio do autor (art. 4º, III, da Lei 9.099/1995).
Preliminar de coisa julgada A parte ré alegou que tramitou no 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF ação idêntica à presente (0706353-29.2022.8.07.0016).
Todavia, o pedido de ambas as ações é diverso.
Conforme se extrai da petição inicial desta demanda, o autor pretende restituição de valor relativo a nove parcelas cobradas em fatura de seu cartão de crédito, relacionadas a passagens adquiridas junto à parte ré, as quais não foram objeto da ação que tramitou perante no 4º JEC de Brasília/DF.
Daí por que também rejeito a preliminar.
Preliminar de inépcia da petição inicial Ultrapasso a preliminar, dado que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais foram satisfeitos.
Preliminar de ilegitimidade ativa Afasto a preliminar, visto que o autor pretende restituição de valor referente a passagens aéreas adquiridas junto à ré, cujo pagamento foi efetuado por meio do cartão de crédito do qual é titular.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou três passagens aéreas da parte ré para trecho de Paris a Lisboa e de Lisboa a Brasília, com saída em 28/11/2021, pelo valor de R$ 14.471,91, cujo pagamento foi parcelado em seu cartão de crédito em 12 x 1.205,99 (ID 83861274).
Todavia, o autor percebeu que havia comprado passagens para data errada e, no mesmo dia, solicitou o estorno da compra e o reembolso do montante pago.
Porém, foram mantidos descontos das parcelas da compra em seu cartão de crédito.
Além disso, o reclamante recebeu e-mail, em 16/12/2021, informando que foram disponibilizados vouchers de R$ 4.630,18 para cada passageiro.
Como o reembolso solicitado não foi efetuado pela ré, o autor ajuizou ação distribuída para o 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que acolheu pedido do autor de condenação da ré a ressarcir-lhe o valor das três primeiras prestações que já haviam sido descontadas de seu cartão de crédito.
Todavia, como a reclamada continuou a descontar as outras nove parcelas seguintes, o autor ajuizou a presente ação, para a restituição desse outro montante também descontado de seu cartão de crédito.
A não devolução do valor recebido pelo bilhete não utilizado pelo autor constitui prática abusiva (art. 51, IV, § 1º, II e III, da Lei 8.078/1990), na medida em que propicia enriquecimento sem causa decorrente do recebimento de quantia por um serviço que não foi prestado (art. 884 do Código Civil).
Por outro lado, em virtude da desistência da parte autora quanto à viagem comprada, é possível à ré a cobrança de parcela do montante pago, que fixo em 10%, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto Lei 22.626/1933, c/c o art. 413 do Código Civil.
Como a parte autora pagou R$ 14.471,91, dos quais já foram restituídos R$ 3.617,97 (3 X R$ 1.205,99), remanesceu o saldo de R$ 10.853,94 (R$ 14.471,91 – R$ 3.617,97).
Abatendo-se o percentual de 10% do total pago (R$ 14.471,91 - 10%), chega ao valor de R$ 1.447,19, o qual, após ser descontado do saldo remanescente devido ao autor perfaz a quantia de R$ 9.406,75 (R$ 10.853,94 - R$ 1.447,19).
As circunstâncias acima também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 7.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como a sua recalcitrância em suspender descontos indevidos já reconhecidos judicialmente por outro juízo, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por fim, considerando a indenização fixada, poderá a ré cancelar os vouchers disponibilizados.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a (1) restituir o autor o valor de R$ 9.406,75, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) pagar ao autor reparação por danos morais no montante de valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121614152094800000079727049 Peticao_inicial_TJPA_assinado Petição 22121614152115600000079727051 Comprovante endereço Documento de Comprovação 22121614152159900000079727052 Identidade.pdf Documento de Comprovação 22121614152193000000079727053 anexo 1.1 - COMPROVANTE COMPRA CARTÃO Documento de Comprovação 22121614152225500000079727054 anexo 1.2 - MEDIANEIRASILVANOGUEIRACARLAMRS 28NOV ORY LIS Documento de Comprovação 22121614152263800000079727055 anexo 1.3 - SILVANOGUEIRACAMILAMRS 28NOV ORY LIS Documento de Comprovação 22121614152297600000079727056 anexo 1.4 - SILVANOGUEIRACAROLINAMRS 28NOV ORY LIS Documento de Comprovação 22121614152328200000079727057 anexo 2 - Comprovante quitação da compra Documento de Comprovação 22121614152357200000079727058 anexo 2.1 Documento de Comprovação 22121614152390000000079727059 anexo 2.2 Documento de Comprovação 22121614152421500000079727061 anexo 2.3 Documento de Comprovação 22121614152454300000079727062 anexo 2.4 Documento de Comprovação 22121614152488200000079727064 anexo 2.5 Documento de Comprovação 22121614152524500000079727065 anexo 2.6 Documento de Comprovação 22121614152556300000079727066 anexo 3 - Comprovante de email Documento de Comprovação 22121614152590700000079727067 anexo 4 - Comprovante de reclamação Documento de Comprovação 22121614152633800000079727068 anexo 5 - Comprovante quitação da compra Documento de Comprovação 22121614152693400000079727069 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121614192102200000079728935 PROTOCOLO Documento de Comprovação 22121614192121800000079728937 Habilitação nos autos Petição 22122912275400400000080191584 4_pdfsam_TAP - Petição Habilitação Petição 22122912275417800000080191586 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Procuração 22122912275449200000080191587 Citação Citação 23031409041749700000084177013 Intimação Intimação 23031409041780300000084177014 AR Identificação de AR 23040306230615600000085470795 AR Identificação de AR 23040306230623400000085470796 Contestação Contestação 23061920524843000000089934625 Carta de preposição - TAP Documento de Comprovação 23061920524879200000089934626 Substabelecimento - TAP Substabelecimento 23061920524902400000089934627 Audiência Una - Processo 0904559- 12.2022.8.14.0301-20230620 120532-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23062015095374600000089984297 Audiência Una - Processo 0904559- 12.2022.8.14.0301-20230620 115434-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23062015095455900000089984296 Despacho Despacho 23062015095560600000089984294 Despacho Despacho 23062015095560600000089984294 -
28/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904559-12.2022.8.14.0301 Parte autora: RAIMUNDO NOGUEIRA LOPES NETO Identidade: 428375 MD CPF: *74.***.*73-38 Parte ré: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CNPJ: 33.***.***/0001-90 Preposto(a): BRUNA MENEZES HELENO Identidade: 20.700.487-05 - SSP/BA CPF: *63.***.*39-02 Advogado(a): FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA OAB/BA: 56981 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte (20) dias do mês de junho do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 95162766).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200904559-%2012.2022.8.14.0301-20230620_115434-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200904559-%2012.2022.8.14.0301-20230620_120532-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
21/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:19
Audiência Una realizada para 20/06/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/06/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 14:16
Audiência Una designada para 20/06/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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