TJPA - 0834003-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de TATIANE PONTES RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de TATIANE PONTES RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:44
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:25
Decorrido prazo de TATIANE PONTES RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:25
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:35
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:09
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 05/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:12
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
EDSON FERREIRA LIMA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Anulatória de contrato de compra e venda em desfavor de PAULA PACANÇO DOS SANTOS LIMA e de TATIANE PONTES RODRIGUES, igualmente identificadas nos autos.
As requeridas, regularmente citadas,,apresentaram contestação de ID 35430244, acompanhada de documentos (ID 35430246/ 61616505), acerca da qual o autor manifestou-se em réplica na petição de ID 88582966. É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Anulatória na qual o autor pretende a anulação do contrato de compra e venda de bem imóvel que foi firmado entre as rés e lavrado no 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Belém do Pará, protocolo: 01449, data 19/02/2021, livro 100, folha 206.
Em síntese, narra que é filho do sr.
José Lima, esposo da primeira ré, e que seu pai, em meados de 1968, adquiriu um imóvel situado na Rua Quinta, Conjunto Cohab Gleba II, nº. 64, bairro Marambaia, município de Belém/PA.
Ressalta que o referido bem foi registrado em cartório somente no ano de 1992, quando seu genitor já estava casado com a sra.
Paula Picanço dos Santos Lima, cujo casamento foi realizado no ano de 1983 pelo regime de comunhão parcial de bens, nos termos da certidão anexada ao processo.
Anota que em 19 de fevereiro de 2021, a requerida Paula Picanço dos Santos Lima, sem a anuência do pai do autor, vendeu o imóvel em questão para a segunda ré, Sra.
Tatiane Pontes Rodrigues, pelo valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), muito abaixo do preço de mercado e de avaliação do bem.
Todavia, sustenta que o negócio celebrado é nulo de pleno direito, em razão da falta de autorização uxória prevista no art. 1.647 do Código Civil, que torna anulável o ato praticado, uma vez que um cônjuge não pode alienar bens imóveis sem autorização do outro, exceto se casados no regime da separação absoluta.
Assim, afirma que a venda foi prejudicial ao seu direito de posse, já que residia nos fundos do imóvel que lhe foi cedido por seu pai e sua madrasta como antecipação de legítima.
As requeridas, de sua parte, alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade do autor para ajuizar a presente demanda, argumentando que somente o cônjuge, a quem cabia conceder a autorização, ou seus herdeiros, caso aquele fosse falecido, é que detêm legitimidade para pleitear a nulidade do negócio celebrado, conforme prevê o art. 1.650 do Código Civil.
No mérito, confirmaram a venda do imóvel pelo valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e, em sua defesa, sustentaram que o negócio celebrado prescinde da anuência do autor, uma vez que este não exercia a posse do imóvel, inclusive, não obteve êxito na ação possessória nº 0811848-22.2021.8.14.0301 que tramita no Juízo da 15ª Vara Cível de Belém, na qual foi indeferida a medida liminar de reintegração de posse pleiteada pela parte, conforme cópia da decisão juntada aos presentes autos.
Observam, também, que jamais houve antecipação de legítima ao requerente, uma vez que seu genitor e sua madrasta não formalizaram doação ou qualquer ato de liberalidade que tenha atribuído parte do imóvel ao reclamante, destacando que os documentos que constam nos autos são imprestáveis para comprovar a existência de tal instituto.
Além disso, asseveram que o pai do autor não foi prejudicado com a celebração do negócio jurídico que o autor pretende anular, uma vez que o valor da venda foi utilizado na compra de um imóvel para o casal no município de Jacundá-PA, conforme escritura de compra e venda lavrado em cartório.
Nesse particular, destacaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a necessidade de outorga uxória quando o negócio, comprovadamente, for em benefício familiar, citando decisões.
Enfim, esclareceram que o Sr.
José Lima, pai do autor, encontra-se em processo de interdição (nº 0800173-14.2021.8.14.0026), vivendo sob os cuidados de sua esposa (curadora) e de suas filhas, em local compatível com as suas necessidades, conforme concluiu o juízo da vara única de Jacundá-PA.
Cuidam-se os autos de ação anulatória na qual o autor alega ter legítimo interesse em invalidar o contrato de compra e venda celebrado entre as senhoras Paula Picanço e Tatiane Rodrigues, arguindo a ausência de outorga uxória no negócio firmado e, ainda, ser legítimo possuidor de parte do imóvel.
O Código Civil Brasileiro dispõe que: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis: Assim, a outorga uxória é ato de validade para os negócios jurídicos de compra e venda de imóvel, sendo sua ausência caso de nulidade, exceto se os cônjuges forem casados no regime da separação total de bens, conforme disposição expressa de lei.
Por outro lado, a norma legal estabelece que formalizado a compra e venda de imóveis por um dos cônjuges sem o consentimento do outro, cabe ao cônjuge prejudicado ajuizar ação a fim de desconstituir o ato celebrado sem a sua anuência ou que tenha prejudicado a meação, admitindo-se, também, a legitimidade dos herdeiros do consorte falecido para o ajuizamento da demanda, segundo a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/02, a teor do art. 1.645 in verbis: Art. 1.645.
As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros. (..) art. 1.650.
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Com efeito, a decretação de invalidade ou de anulabilidade de atos sem outorga uxória somente pode ser requerida em juízo pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou pelos seus herdeiros, se falecido, conforme determinação expressa dos artigos 1.645 e 1.650 do Código Civil.
Sobre o tema: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Rejeição da impugnação ofertada ante sua intempestividade.
Alegação de cabimento da análise da nulidade absoluta da fiança prestada, por falta de outorga uxória, constituindo matéria de ordem pública.
A anulação de atos praticados sem outorga uxória somente pode ser alegada por aquele a quem cabia concedê-la, ou pelos herdeiros, nos termos do artigo 1.650, do Código Civil.
Ausência de legitimidade ativa do fiador para tal alegação - Princípio da boa-fé objetiva e da impossibilidade do infrator beneficiar-se da própria torpeza.
Precedentes do C.
STJ DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2102455-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES E, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO OUTRO.
PREFACIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL INÓCUA AO DESLINDE DA CAUSA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
FASE INSTRUTÓRIA QUE SEQUER HAVIA INICIADO.
A nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada se a sentença extinguiu o feito, pois o Magistrado está autorizado a julgar a ação de conformidade com o estado em que se encontra, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, 487, inciso II, e 329 do Código de Processo Civil.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SEM OUTORGA UXÓRIA EXCLUSIVA DO CÔNJUGE LESADO.
EXTENSÃO AOS HERDEIROS APENAS NA HIPÓTESE DE MORTE DO CONSORTE.
EXEGESE DO ART. 1.650 DO CC/2002.
Nos termos do art. 1.650 do Código Civil de 2002 (art. 239 do CC/1916), a legitimidade para decretação de invalidade dos atos praticados sem a outorga uxória é exclusiva do cônjuge lesado, sendo concedida aos herdeiros deste na hipótese de seu falecimento.
PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DESPROVIDO DE VÊNIA CONJUGAL.
PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DO FIM DA SOCIEDADE CONJUGAL.
ART. 1.649 DO CC/2002 (ART. 252 DO CC/1916).
DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO LEGAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico desprovido de vênia conjugal é de 2 (dois) anos com contagem a partir do término da sociedade conjugal, conforme art. 1.649 do CC/2002 (art. 252 do CC/1916), sob pena de configurar decadência do direito.
RECURSO DESPROVIDO’ (TJSC, Apelação n. 0001348-30.2013.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020). ‘PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA POSTULAÇÃO - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS "Apenas o cônjuge, a quem cabia conceder a outorga para a prática dos atos enumerados no art. 1.647 do Código Civil, ou, se já falecido, seus herdeiros poderão pleitear a decretação judicial de invalidade dos negócios efetivados pelo outro consorte sem a devida autorização ou sem suprimento do juiz, dentro do prazo decadencial de dois anos, contados do término da sociedade conjugal" (Código Civil Comentado. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 1355).
CIVIL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - INDIVISIBILIDADE DO BEM - ALIENAÇÃO JUDICIAL Não sendo possível a divisão cômoda do bem, com a manutenção da qualidade e valor das partes integrantes, tem-se a sua indivisibilidade.
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, as benfeitorias voluptuárias não são passíveis de indenização, ainda que o possuidor esteja de boa-fé. É possível apenas e tão-somente o seu levantamento na hipótese em que não gerar dano ou detrimento ao imóvel. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026284-4, de Lages, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2016) Exsurge clara, então, a ilegitimidade do autor para postular em juízo a anulação do contrato de compra e venda de imóvel celebrado pelas rés e desprovido de outorga uxória, pois apenas ao cônjuge prejudicado compete ingressar com o pedido de invalidade de ato não revestido da exigência legal de autorização marital, estendendo-se a legitimidade aos seus herdeiros, caso falecido, que não é a hipótese do caso concreto.
Por fim, cumpre esclarecer que ao terceiro prejudicado cabe o direito de regresso em face do cônjuge que realizou indevidamente o ato, após proferida sentença que desconstituir o negócio, conforme estabelece o art. 1.646 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ad causam do autor para requerer a nulidade do negócio celebrado, que é exclusiva do cônjuge prejudicado.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §8º do novo Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
15/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Sucessão Provisória, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Administração de herança] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA LIMA Tendo em vista as CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de fevereiro de 2023 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
16/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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02/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0834003-19.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Sucessão Provisória, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Administração de herança] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA LIMA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID. 34854934, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 17 de maio de 2022 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
17/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 06:35
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 22:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 23:46
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2021 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 01:16
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 19/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834003-19.2021.814.0301 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Citem-se os réus PAULA PICANÇO DOS SANTOS LIMA e TATIANE PONTES RODRIGUES para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Levante-se a prioridade de tramitação, uma vez que o autor não é pessoa idosa e não possui legitimidade e interesse para formular o referido pedido (REsp 1801884).
Intime-se.
Belém, 25 de junho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia deste despacho servirá para citação nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009. -
28/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2021 11:34
Classe Processual alterada de HERANÇA JACENTE (57) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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