TJPA - 0864676-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM JACANA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 05:53
Decorrido prazo de ANA CIDAMAIA SOUZA BATISTA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ANA CIDAMAIA SOUZA BATISTA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA CIDAMAIA SOUZA BATISTA em 06/07/2023 23:59.
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24/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:09
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0864676-92.2021.814.0301 Reclamante: ANA CIDAMAIA SOUZA BATISTA Reclamada: SANDRA MARTINS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM JAÇANÃ SENTENÇA Dispensando o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ pedido de indenização por danos materiais na qual autora afirma que sofreu danos em sua garagem ocasionados pelo caminhão que adentrou o condomínio para recolher os entulhos provenientes de obra no apartamento de primeira demandada.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Sandra Martins, uma vez que o proprietário da obra é solidariamente responsável por danos causados a terceiros.
Neste sentido: CIVIL.
DANO AO IMÓVEL VIZINHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA E DO EMPREITEIRO. - O proprietário da obra responde solidariamente com o empreiteiro, pelos danos causados a terceiro. (STJ - AgRg no REsp: 473107 MG 2002/0130778-2, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 26/10/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/12/2006 p. 361) No mérito, verifico que se trata de relação de direito civil, cabendo à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, incabível inversão do ônus da prova.
Com efeito, noto que a autora não se desincumbiu de seu mister, tendo em vista que não trouxe aos autos prova mínima, ao menos indiciárias de suas alegações.
Não ficou demonstrado que o veículo tenha atingindo a estrutura da garagem, nem no dia do desabamento, nem em dias anteriores, como aduzido pela reclamante.
A única comprovação dos autos é de que o caminhão adentrou o condomínio com o fito de retirar os entulhos de construção da ré, mas tal não é suficiente para comprovar a ocorrência do fato e, portanto, de estabelecer nexo de causalidade entre o dano sofrido pela requerente e os atos das demandadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo-lhe o mérito, na forma do art. 487 do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
21/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 08:28
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:12
Audiência Una realizada para 14/09/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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15/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 18:03
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 13:19
Audiência Una designada para 14/09/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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