TJPA - 0807020-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:20
Juntada de Ofício
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29/11/2024 13:17
Juntada de Ofício
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11/11/2024 15:33
Expedição de Informações.
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11/11/2024 15:14
Juntada de Ofício
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29/02/2024 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 06:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:43
Juntada de Ofício
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14/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:13
Juntada de Ofício
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13/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:28
Desentranhado o documento
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13/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807020-03.2023.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA em requerer a restituição de parte do valor da fiança que pagou quando de sua prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, bem como a revogação da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo (ID nº. 102432838).
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (ID nº. 103494017). É o breve relato.
Decido.
O pedido merece ser deferido.
As partes celebraram acordo de não persecução penal (ID nº. 92610875), o qual já foi devidamente homologado por este juízo (ID nº. 100784498).
Certo é que dentre as condições pactuadas pelas partes para celebração do acordo, o qual tem como uma de suas finalidades obstar ação penal contra o indiciado, estabeleceu-se que parte da fiança paga pelo acusado seria revertida para finalidade específica.
A fiança nada mais é que uma garantia processual da futura ação penal.
Se não haverá, pelo até este momento, ação penal, correto é sua devolução a quem a tenha recolhido.
Ademais, as cautelares diversas da prisão aplicadas ao acusado igualmente têm como fim de si próprias a ‘necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais’ (art. 282, § 1º, do CPP).
Ora, se o acusado firmou acordo para não ser processado com o titular da ação penal, finda-se a finalidade cautelar das medidas aplicadas ao acusado, porque estas passaram a ser aplicadas pelos termos do acordo firmado.
Assim sendo, DEFIRO o pedido defensivo e: 1.
Determino a devolução do valor excedente da fiança que não foi objeto do acordo de não persecução penal; 2.
REVOGO as medidas cautelares impostas ao acusado na decisão do ID nº. 90503571.
Providencie-se as expedições e comunicação necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de novembro de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:28
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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01/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:54
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *29.***.*76-62 (INDICIADO)
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18/09/2023 10:46
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 15/09/2023 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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05/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 10/04/2023 23:59.
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26/06/2023 10:21
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 15/09/2023 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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20/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0807020-03.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de comunicação formalizada pelo Ministério Público de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) com ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA, indiciado pelo delito do art. 303, § 2º, da lei nº. 9.503/97.
O parquet requer a designação de audiência judicial para homologação do termo de acordo de não persecução penal. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP, designo audiência para homologação de acordo de não persecução penal para o dia 15/09/2023 às 11 horas.
Intime-se o acusado, nos moldes combinados na cláusula nº. 6 do acordo (ID nº. 92610875).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa subscritora do ANPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2362/2023-GP, publicada no DJ nº. 7611 de 05/06/2023) -
14/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 08:46
Declarada incompetência
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14/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 05:03
Conclusos para decisão
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14/04/2023 05:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/04/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 12:35
Juntada de Alvará de Soltura
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09/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 11:32
Concedida a Liberdade provisória de ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *29.***.*76-62 (FLAGRANTEADO).
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09/04/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2023 08:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/04/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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