TJPA - 0803713-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0803713-84.2022.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 96941251), com pedido de assistência judiciária gratuita efetuado na petição inicial (ID 48218972), foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 25 de julho de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
25/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 05:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:53
Decorrido prazo de JONATAS BEZERRA DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:53
Decorrido prazo de VIVIAN NASCIMENTO DE MELO em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:23
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2023 01:08
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Proc.
N: 0803713-84.2022-814.0301 Reclamante: VIVIAN NASCIMENTO DE MELO e JONATAS BEZERRA DA COSTA Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão legal.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Assim, embora as normas de regência do contrato de transporte aéreo possam ser encontradas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na legislação complementar aplicável à espécie, não há antinomia em tese com a disciplina estatuída para os contratos de transporte em geral tratada no Código Civil, entende-se que também que não há incompatibilidade com as normas da Lei nº 8.078/1990, que dispõem sobre a proteção do consumidor.
No caso examinado, observo que a ré admite a mudança do horário do voo.
Os reclamantes informam que não foram informados com antecedência, uma vez que a mensagem recebida dava conta apenas da mudança em relação ao voo de ida, que foi antecipado cerca de uma hora, deixando a ré de contrapor a alegação dos demandantes de que tomaram ciência apenas da alteração da ida, a qual aceitaram.
Desta forma, a requerida faltou com seu dever de informação, sendo os reclamantes tomados de surpresa de forma injustificada, pois também não ficou demonstrado que a alteração foi imprevista pela ré e que tenha ocorrido pouco antes do horário anteriormente estabelecido de modo a impedir que os autores fossem avisados com antecedência.
Não há comprovação da condição de médica da reclamante, nem de que tenha perdido dois plantões, tendo em vista que a escala apresentada não é suficiente a demonstrar que se trata da reclamante.
Não há nenhuma comprovação de vínculo com a alegada instituição, nem de que a escala fosse de médicos.
Também se observa que o nome Vivian consta apenas na manhã do dia 15, o que seria um plantão, apenas.
Também não verifiquei comprovante de pagamento da diária do hotel nem verifico como poderia o reclamante ter perdido duas diárias como motorista de aplicativo, se o voo originário estava previsto para chegar em Belém às 01h25m do dia 15.11 e o voo alterado chegou às 12h25m do mesmo dia 15, conforme documentos apresentados pelos reclamantes, sem mencionar que não há prova mínima de que o autor sequer seja cadastrado com esta ocupação.
Note-se que o dano material deve ser demonstrado e que, neste ponto, a inversão do ônus da prova é indevida, não só por ausência de hipossuficiência, como por absoluta impossibilidade da apresentação de tais provas pela parte requerida.
Apenas a despesa com o veículo foi demonstrada, no valor de R$180,00, o que deve ser arcado pela requerida, uma vez que a alteração envolveu tempo superior a quatro horas de atraso do voo original.
No que se refere aos danos morais, cuida-se de descumprimento contratual que, em regra, não é suficiente a atingir a dignidade nem os atributos de personalidade do ser humano, de forma geral.
Todavia, como a ré deixou de comprovar que tenha avisado os requerentes com a antecedência devida ou mesmo de demostrar a impossibilidade de fazê-lo, devendo ser punida pelo caráter pedagógico da medida, a fim de rever seus procedimentos de forma a evitar lesão aos consumidores em geral.
Os autores foram tomados de surpresa e tiveram seus compromissos adiados e tiveram que esperar tempo considerável pelo novo voo.
Pelo exposto, passa-se à resolução de mérito, julgando-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar a reclamada a pagar o valor de R$5.000,00 pelos danos morais sofridos, sendo a metade a cada autor a corrigir pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês de a citação, bem como pagar o valor de R$180,00 pelos danos materiais sofridos, a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso (15.11.2021) e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Após a intimação para pagamento voluntário, a parte reclamada tem o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação, sob pena de incidir na multa de 10% descrita no art. 523 do CPC.
Belém, 13 de Junho de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
21/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:16
Audiência Una realizada para 09/11/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:13
Audiência Una designada para 09/11/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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