TJPA - 0839791-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 03:18
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:54
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:48
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:48
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO em 09/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 04:25
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0839791-43.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO REQUERIDA: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:54
Homologada a Transação
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15/07/2024 20:57
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839791-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho Belém-Lisboa-Belém com partida prevista para o dia 19/04/2020, sendo que, antes da data da viagem, houve o cancelamento do vôo em razão da pandemia do COVID-19, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.703,14, e danos morais na monta de R$ 5.000,00.
Pela ré TAP LINHAS AÉREAS foi dito que não haveria dano material a ser compensado diante da ausência de comprovação de sua ocorrência já que houve a liberação do reembolso do valor dos bilhetes, e que suposta falha na prestação de serviço não geraria dano moral indenizável diante do contexto da pandemia causada pela COVID-19.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A prescrição, para os casos que se subsumem ao CDC, é de 5 anos, conforme se depreende da leitura do art. 27 do referido diploma legal; assim, rejeito a preliminar, já que o fato gerador do pedido de indenização ocorreu em lapso temporal inferior ao quinquênio legal.
Passando ao mérito, o pedido é procedente, embora não nos valores pretendidos.
Incontroversa a aquisição dos bilhetes referentes ao trecho Belém-Lisboa-Bel pela autora, bem como o cancelamento do serviço contratado; porém, é notório que no dia 11/03/2020, foi declarada pela Organização Mundial da Saúde a pandemia mundial causada pelo COVID-19.
Certo é que o reembolso do valor das passagens até o momento não ocorreu, tendo sido alegado pela ré que a operação, embora autorizada pela companhia, não pôde ser concluída por culpa da autora que não se desincumbiu de fornecer os dados bancários corretos, gerando inconsistência.
Desta forma, embora o motivo do cancelamento da viagem não possa, de qualquer modo, ser imputado à ré, não se desincumbiu esta de reembolsar o valor despendido na compra dos bilhetes na esfera extrajudicial, embora instada pela autora (e-mails de ID's 91398916 e 91398917), obrigando a mesma a despender tempo útil e produtivo na resolução de problema a que não deu causa, devendo, assim, ser compensada pelo dano extrapatrimonial decorrente da recalcitrância da companhia em resolver a questão no âmbito administrativo.
No que tange aos danos materiais, entendo como pertinente o reembolso do valor de R$ 6.816,67 (R$ 3.165,47+ R$ 3.651,20), devidamente comprovado nos autos (ID's 91398910 e ID's 91398913) e reconhecido pela reclamada como sendo o valor despendido na aquisição dos bilhetes.
Assim, deve a empresa requerida ser condenada a restituir os valores pagos pelas passagens adquiridas pelo reclamante referente aos trechos ao norte mencionados, visto que, embora alegue que somente não efetuou o reembolso por inconsistência dos dados fornecidos pela autora, não comprovou tal alegação.
Os danos morais devem ser fixados em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do fato, condições financeiras dos envolvidos e o caráter pedagógico da medida, vedado o enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 6.816,67, referente aos trechos BEL/LISBOA/BELÉM, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação, além de danos morais de R$ 5.000,00 que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC da fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 60 dias, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
25/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:20
Audiência Una realizada para 21/05/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:30
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:20
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:47
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:47
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0839791-43.2023.8.14.0301 Reclamante: SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO Reclamado: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste Juízo, que fica redesignada a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2024 às 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyYWMwYmItOWI3NS00M2JkLWI3OTctN2E4MmQ2ZTg3YjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO Destinatário: RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES -
22/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:45
Audiência Una redesignada para 21/05/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2023 07:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 09:45
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:20
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:20
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:55
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 04/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
17/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0839791-43.2023.8.14.0301 Reclamante: SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO Reclamado: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 22/11/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEzNGNlMDItMmM2Mi00YWZkLTk3NzktMzQ0MjQyMTliZGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 13 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA DE AZEVEDO COELHO Destinatário: RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042117503337800000086591082 00.1___Procuração SILVIA CRISTINA Procuração 23042117503463600000086591083 00.2___Comprovante de Residencia Documento de Identificação 23042117503485800000086591085 00.5___ATUALIZACAO_MONETARIA Documento de Comprovação 23042117503504800000086591094 00.4___CNPJ TAP Documento de Comprovação 23042117503542600000086591088 00.3___Doc OABPA Documento de Identificação 23042117503573200000086591089 01___22 de agosto de 2019 Bilhete Documento de Comprovação 23042117503602300000086591090 02___22 de agosto de 2019 TAP Documento de Comprovação 23042117503634500000086591095 03___22 de agosto de 2019 Gmail Documento de Comprovação 23042117503670200000086591096 04___22 de agosto de 2019 Vôo cancelado Documento de Comprovação 23042117503704600000086591097 05___01 de outubro de 2019 Bilhete Documento de Comprovação 23042117503739100000086591098 06___01 de outubro de 2019 Gmail Documento de Comprovação 23042117503770800000086591099 07___01 de outubro de 2019 TAP Documento de Comprovação 23042117503802700000086591100 08___01 de outubro de 2019 Vôo cancelado Documento de Comprovação 23042117503840500000086591101 09___01 de junho de 2021 Gmail - Pedido de reembolso Documento de Comprovação 23042117503873500000086591102 10___01 de junho de 2021 Gmail - Pedido de reembolso Documento de Comprovação 23042117503905900000086591103 Habilitação nos autos Petição 23052310471110300000088370914 25_pdfsam_Petição Habilitação Petição 23052310471148800000088370916 01 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Procuração 23052310471183000000088370917 02 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Procuração 23052310471269100000088370918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061312230025000000089551335 -
13/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 17:51
Audiência Una designada para 22/11/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
21/04/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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