TJPA - 0844538-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:01
Decorrido prazo de Carlos Rezende Velino em 10/07/2025 23:59.
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22/09/2025 10:01
Juntada de identificação de ar
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20/08/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 08/08/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/08/2025 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:37
Decorrido prazo de AMERICA DE NAZARETH SOBRAL MAGALHAES em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:37
Decorrido prazo de AMERICA DE NAZARETH SOBRAL MAGALHAES em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AMERICA DE NAZARE SOUZA SOBRAL em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:03
Decorrido prazo de AFONSO MELO (CONFINANTE LADO DIREITO) em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:03
Decorrido prazo de CARLOS REZENDE VELINO (CONFINANTE LADO ESQUERDO) em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:03
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA (CONFINANTE DOS FUNDOS) em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AMERICA DE NAZARE SOUZA SOBRAL em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/08/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0844538-36.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA, LUCILA SANTOS SILVA Parte Requerida: Nome: ESPOLIO DE AMERICA DE NAZARE SOUZA SOBRAL Endere�o: desconhecido Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Nome: ESPOLIO DE AMERICA DE NAZARE SOUZA SOBRAL Endere�o: desconhecido Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião extraordinária, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado na Rua Deodoro de Mendonça, nº 286, bairro de São Brás, Belém-PA, CEP 66090-150.
Alega, a parte Requerente, que o bem usucapiendo foi adquirido por seu pai sócio afetivo, Sr.
ACÁCIO SOBRAL, no ano de 1983, o qual veio a óbito sem deixar herdeiros.
Informa que o Adquirente, ACÁCIO SOBRAL, procedeu com a doação do imóvel à genitora do requerente, Sra.
CRISOGNA DE OLIVEIRA SILVA, que faleceu há alguns anos, também sem deixar outros herdeiros.
Narra que reside no imóvel desde o seu nascimento e, no ano de 1991, constituiu matrimônio com a autora, Sra.
LUCILA SANTOS SILVA.
Desde então, o casal firmou residência habitual na área, bem como realizou benfeitorias.
Em pesquisa patrimonial sobre a titularidade do bem junto à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM, restou informado que o imóvel está em nome de AMÉRICA DE NAZARÉ SOUZA SOBRAL, adquirido através do processo de aforamento nº 0620/1966, em 23/03/1966, constando que está pendente registro para averbação.
Desta forma, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram anexados aos autos: Documentos pessoais; certidão de casamento (comunhão parcial- Id 92543594 - Pág. 8); boletos das concessionárias de Saneamento e Energia elétrica (Id 92543594-Pág.3 e Id 92543596 - Pág. 3 e 4); certidões dos cartórios de imóveis do 1º e 2º Ofícios informando que o bem usucapiendo não se encontra registrado nas serventias, nos termos da Lei 8367/2016 (Id 92543597 - Pág. 1 e Id 92543597 - Pág. 4); certidão da CODEM informando a enfiteuse para a Ré América de Nazaré Souza (Id 92543601 - Pág. 1); Planta do Bem usucapiendo (Id 92543604 - Pág. 1 a 3); publicação de edital de citação de eventuais interessados (Id 104434988 - Pág. 1); certidão do Iterpa informando não ter interesse no feito (Id 108439695 - Pág. 1); No Id 107702993 - Pág. 1, foi juntada a contestação da CODEM alegando ter o domínio direto sob o bem usucapiendo.
Certificou-se (Id 104433028 - Pág. 1) que a União foi intimada dos autos, através de sua Procuradoria.
A Requerida AMÉRICA DE NAZARETH SOBRAL MAGALHÃES, citada, apresentou defesa (Id 110495749 - Pág. 1) em que se alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do Espolio de América, haja vista ser pessoa existente para responder a pretensão da parte autora.
No mérito, argumentou que o imóvel foi adquirido através de aforamento n. 0620/1966, em 23.03.1966, em nome de AMÉRICA DE NAZARÉ SOUZA SOBRAL, junto à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, conforme documento constante nos autos (id 92543601, p. 1/2).
Esclarece que o bem foi comprado pelo tio paterno, Sr.
ACACIO DE JESUS FELICIO SOBRAL e regularizado em 1966 em nome da sobrinha, ora peticionante, que na época ainda era solteira.
Com o casamento a peticionante passou a assinar, AMÉRICA DE NAZARETH SOBRAL MAGALHÃES.
Alega que diferentemente do que fora informado pelos autores, o tio da contestante faleceu em 02.07.1983, deixando bens e herdeiros (irmãos e sobrinhos), cujos bens deixados foram partilhados entre seus herdeiros, através de Inventário Judicial finalizado no ano de 1984.
Esclarece que o de cujus, ACACIO DE JESUS FELICIO SOBRAL nunca foi pai socioafetivo do autor, nunca houve entre eles qualquer laço afetivo que pudesse justificar tal afirmativa.
A genitora do requerente, Sra.
CRISOGNA DE OLIVEIRA SILVA, trabalhou por algum tempo na residência da família da peticionante.
Após ela enfrentar problemas de saúde e sem condições de pagar aluguel, a contestante autorizou a ocupação do imóvel para servir de residência a ela e sua família (Filho, a nora – já falecida- e a filha do casal FERNANDA ANTONIA DE BARROS SILVA).
Após o falecimento da mãe do autor (Sra.
CRISOGNA) a autora procurou a peticionante em sua residência, por diversas vezes, pleiteando que a mesma fizesse uma doação do imóvel para ela e o autor, o que nunca foi aceito pela peticionante.
A Contestante sempre deixou claro que, após o falecimento de CRISOGNA, a permissão de morada no imóvel se dava essencialmente à FERNANDA, sua afilhada de batismo, o que causava revolta e desconforto aos autores.
Salienta que os autores sabem que a peticionante está viva e onde ela reside, no entanto, levianamente promoveram a presente ação contra o suposto espólio.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Quanto aos confinantes, houve a juntada de declaração de não oposição por parte do lindeiro José Mendes (Id 92543599 - Pág. 1); Citação de AFONSO MELO (Id 105608869 - Pág. 1) e a Citação Frustrada de CARLOS REZENDE VELINO (Id 105936223 - Pág. 1); Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Expeça-se carta, com AR para o confinante CARLOS REZENDE VELINO, a fim de que apresente defesa nos autos, no prazo de quinze dias.
End: Rua Deodoro de Mendonça, nº 280, bairro São Brás, CEP 66.090-150. 2- A parte autora requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Para tanto, alega que reside no bem, com animus de dono.
São controvertidos os seguintes pontos: a) existência de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por parte da autora sobre o imóvel objeto da ação; b) A Legitimidade passiva do ESPÓLIO DE AMÉRICA DE NAZARÉ SOUZA SOBRAL, considerando que AMÉRICA DE NAZARETH SOBRAL MAGALHÃES demonstrou estar viva; c) Necessidade de regularização do polo passivo com a exclusão do espólio e manutenção de AMÉRICA DE NAZARETH SOBRAL MAGALHÃES. d) Natureza jurídica do bem: Se o imóvel usucapiendo constitui bem público (domínio da CODEM) ou bem particular (propriedade de AMÉRICA DE NAZARETH SOBRAL MAGALHÃES); e) A Existência de doação para o Requerente, por parte de Acacio; f) O tempo efetivo de posse da parte autora sobre o imóvel; 3- Assim, diante da peculiaridade do caso, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento. 4- Nos termos dos artigos 357, 385, 455 e 459 do NCPC, designo audiência de Instrução para o dia 08/08/2025, as 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5- Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, segue p link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTYzNjdmZTQtOWVkNy00ZWNkLTljNDctMzQzMTY2YzJlYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d 6- Intime-se a parte autora, pela remessa dos autos a Defensoria Pública, a parte Requerida e CODEM pelo Sistema PJE, do dia e hora da audiência com a apresentação de testemunhas para o fato alegado.
Belém, data registrada no sistema.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051013350117300000087614922 1.
Documentos pessoais Documento de Comprovação 23051013350180900000087614924 2.
Comprovantes de residência - antigos e atuais Documento de Comprovação 23051013350305100000087614926 3.
Certidões de cartórios de registro de imóveis Documento de Comprovação 23051013350360200000087614927 4.
Espelho do IPTU - 2023 Documento de Comprovação 23051013350444600000087614928 6.
Confinante dos fundos - José Mendes Documento de Comprovação 23051013350511900000087616679 8.
Pesquisa patrimonial - CODEM Documento de Comprovação 23051013350561500000087616681 9.
INFOSEG - espólio de AMÉRICA DE NAZARÉ SOUZA SOBRAL Documento de Comprovação 23051013350602300000087616682 SÃO BRÁS - ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA - PRANCHAS Documento de Comprovação 23051013350634900000087616683 Decisão Decisão 23061213570086400000088965474 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062712501832100000090386306 Citação Citação 23111714081415500000098283603 Citação Citação 23111714100177000000098283605 Citação Citação 23111714112451800000098283607 Citação Citação 23061213570086400000088965474 Intimação Intimação 23061213570086400000088965474 Intimação Intimação 23061213570086400000088965474 Ofício Ofício 23061213570086400000088965474 Certidão Certidão 23111714235207100000098286329 EDITAL Edital 23112013081085700000098286338 Certidão Certidão 23113012110098900000099063740 Diligência Diligência 23120522070594000000099347964 AFONSO MELO Certidão 23120522070611300000099347965 Diligência Diligência 23121211543438100000099645780 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23121416523166900000099824524 Contestação Contestação 24012511330013000000101228021 OFÍCIO N° 25/2024 SPJ-ITERPA Petição 24020513522894700000101894045 Habilitação nos autos Petição 24030717043453800000103738219 Petição de habilitação Petição 24030717043473100000103738221 1.
Procuração Instrumento de Procuração 24030717043507300000103738222 2.
RG e CPF Documento de Identificação 24030717043540600000103738223 Contestação Contestação 24030717122288700000103745235 Contestação - América de N.
Sobral Magalhães Contestação 24030717122309900000103745236 1.
RG e CPF Documento de Identificação 24030717122356300000103745238 2.
Certidão de Casamento Documento de Identificação 24030717122413900000103745239 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24030717122479500000103745240 4.
Comprovante prova de vida Documento de Comprovação 24030717122541200000103745241 5.
Publicação Edital Espólio Documento de Comprovação 24030717122575400000103745242 Petição Petição 24032918240601800000105317926 Habilitação de Intervenção de Terceiro Petição 24032918240629200000105317927 1.
Procuração Instrumento de Procuração 24032918240664200000105322882 2.
RG e CPF - Fernanda Documento de Identificação 24032918240774400000105317928 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24032918240892000000105322879 4.
Declaração de construção Documento de Comprovação 24032918240928000000105322884 Petição Petição 24040509495720100000105692934 -
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:19
Decorrido prazo de AFONSO MELO (CONFINANTE LADO DIREITO) em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO PARA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:49
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:08
Juntada de Edital
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20/11/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AMERICA DE NAZARE SOUZA SOBRAL em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de LUCILA SANTOS SILVA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0844538-36.2023.8.14.0301 Requerente: ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA Requerido: ESPÓLIO DE AMÉRICA DE NAZARÉ SOUZA SOBRAL.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião extraordinária, para que a parte autora veja declarada a propriedade do bem localizado na Rua Deodoro de Mendonça, nº 286, bairro de São Brás, Belém-PA, CEP 66090-150.
Alega, a parte Requerente, que o bem usucapiendo foi adquirido por seu pai sócio afetivo, Sr.
ACÁCIO SOBRAL, no ano de 1983, o qual veio a óbito sem deixar herdeiros.
Informa que o Adquirente, ACÁCIO SOBRAL, procedeu com a doação do imóvel à genitora do requerente, Sra.
CRISOGNA DE OLIVEIRA SILVA, que faleceu há alguns anos, também sem deixar outros herdeiros.
Em pesquisa patrimonial sobre a titularidade do bem junto à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM, restou informado que o imóvel está em nome de AMÉRICA DE NAZARÉ SOUZA SOBRAL, adquirido através do processo de aforamento nº 0620/1966, em 23/03/1966, constando que está pendente registro para averbação.
Narra que reside no imóvel desde o seu nascimento e, no ano de 1991, constituiu matrimônio com a autora, Sra.
LUCILA SANTOS SILVA.
Desde então, o casal firmou residência habitual na área, bem como realizou benfeitorias.
Desta forma, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram anexados aos autos: Documentos pessoais; certidão de casamento (comunhão parcial); boletos das concessionárias de Saneamento e Energia elétrica; certidões dos cartórios de imóveis do 1º e 2º Ofícios informando que o bem usucapiendo não encontra-se registrado nas serventias (Id 92543597 - Pág. 1 e Id 92543597 - Pág. 4); certidão da CODEM informando a enfiteuse para a Ré América de Nazaré Souza; Planta do Bem usucapiendo (Id 92543604 - Pág. 1 a 3).
Era o que se tinha para relatar.
Passa-se a decidir: 1- Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, para conceder, nos termos dos incisos I e IX c/c § 5º do CPC, a gratuidade das custas judiciais e emolumentos devidos aos registradores. 2- Determino a citação dos confinantes para apresentarem defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, no que diz respeito a pretensão autoral.
Lado direito: AFONSO MELO, residente e domiciliado nesta capital, na Rua Deodoro de Mendonça, nº 294, bairro de São Brás, CEP 66090-150; Lado esquerdo: CARLOS REZENDE VELINO, residente e domiciliado nesta capital, na Rua Deodoro de Mendonça, nº 280, bairro de São Brás, CEP 66090-150; Fundos: JOSÉ MENDES DA SILVA, residente e domiciliado nesta capital, na Rua Roso Danin, nº 53, bairro de São Brás, CEP 66090-420. 3- Cite-se a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, para que seja apresentada defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de provar o alegado, além da Ata da Assembléia de constituição da referida Companhia e da Certidão do Cartório de Imóveis, junte o desenho da área que abrange as terras de propriedade do Município de Belém para que seja demonstrado, de fato, se o bem em questão está realmente inserido dentro da porção maior apontada pela Ré, compatibilizando-se com as indicações de eventuais documentos juntados na pretensa defesa. 4- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 5- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 6- Cite-se o Espólio de América de Nazaré Souza Sobral, por edital, pelo prazo de trinta dias. 7- Uma vez certificado que o Réu não apresentou defesa, após o esgotamento do prazo da citação editalícia, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”). 8- Expeçam-se os editais necessários, nos termos do art.259 do CPC. 9- Expeça-se ofício, por malote digital, para o cartório de 3º ofícios de imóveis para que informe se o bem usucapiendo (Rua Deodoro de Mendonça, nº 286, bairro de São Brás, Belém-PA, CEP 66090-150.) esta registrado na serventia.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
12/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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