TJPA - 0802166-55.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:49
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA DE MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802166-55.2021.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PARTE AUTORA: AUTOR: AMANDA ALMEIDA DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY - PA19546-A, TIAGO VASCONCELOS ALVES - PR62451 PARTE RÉ: Nome: RAPHAELLY BRUNA CARVALHO DA SILVA NEGRAO Endereço: Alameda M.
Carneiro, 31, Conj.
E Sales, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-135 SENTENÇA Vistos, etc...
I - Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em despacho inicial de ID 24512272 o juízo deferiu a expedição de carta de citação e concessão de justiça gratuita à Parte Autora.
Em diligência empreendida pelo Oficial de Justiça não foi possível localizar a Parte Requerida (vide ID 25238509).
Seguidamente, a Parte Autora se manifestou em petição de ID 76211324.
Em despacho de ID 93749869 foi deferida a citação por mandado, porém, novamente a Parte Requerida não foi localizada no endereço fornecido (vide certidão de ID 102394763).
Instada a se manifestar, a parte peticionou em ID 108965323 requerendo citação por edital.
Logo após, o juiz, em despacho de ID 130964630, indeferiu tal pedido e determinou outras diligências.
A Secretaria certificou em ID 137788053 que a parte não se manifestou.
Posteriormente foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil cujo AR foi devidamente recebido (ID 139903524).
Por fim, a secretaria certificou que a Parte Autora não se manifestou no processo (ID 143679976). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte (AR de ID 139903524).
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
DESÍDIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS."1.
A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias.
Vencido esse prazo, só então deverá ocorrer sua intimação pessoal e de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. (...) (Acórdão 1248624, 07274382420198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020).
Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi redistribuída em 17/02/2021, ou seja, há 04 anos.
Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
Fica a Parte Autora ISENTA do pagamento de eventuais custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade processual nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:17
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA DE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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25/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA DE MIRANDA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802166-55.2021.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PARTE AUTORA: AUTOR: AMANDA ALMEIDA DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY - PA19546, TIAGO VASCONCELOS ALVES - PA18790-A PARTE RÉ: Nome: RAPHAELLY BRUNA CARVALHO DA SILVA NEGRAO Endereço: Alameda M.
Carneiro, 31, Conj.
E Sales, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-135 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Em atenção a manifestação da Parte Aurora, INDEFIRO, por ora, o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL, esclarecendo que não adianta apenas informar que empreendeu diligências para localizar endereço sem êxito e não demonstrar a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim almejado, uma vez que é de sua responsabilidade fornecer o endereço da Parte Ré, recorrendo ao Judiciário somente após esgotadas ou pelo menos demonstradas suas iniciativas e frustrações na busca, caso contrário, incide a máxima máxima allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Basta uma simples consulta em sites especializados para aprender uma série de possibilidades da própria Parte realizar consultas visando alcançar seu objetivo sem assoberbar desnecessariamente o Poder Judiciário.
Num segundo momento também é possível recorrer a utilização de sistemas eletrônicos disponíveis pelo CNJ.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admitindo pedidos imprecisos, sem a devida motivação e fundamentação legal.
Existem outras possibilidades adequadas ao caso para que a Parte Autora alcance o resultado almejado antes de transferir sua responsabilidade ao assoberbado Judiciário.
Impende salientar que o Juiz procura ATENDER com a máxima presteza possível TODOS OS JURISDICIONADOS diante dos 6.000 processos que tramitam nesta Unidade Judiciária, contando atualmente com apenas dois servidores no gabinete.
Nesse sentido a colaboração do(a) advogado(a) é de fundamental importância para agilizar apreciação dos pedidos em homenagem a duração razoável do processo.
II – Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, concedo o prazo de 10 dias para Parte Autora, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço atualizado da parte requerida; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
III - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da Parte Ré, podendo ser instruído com cópia deste despacho, VÁLIDO como OFÍCIO.
A resposta deverá ser encaminhada via e-mail: [email protected].
IV - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 60 dias para resposta.
Caso não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de SENTENÇA TERMINATIVA (Art. 485, §1º do CPC).
V - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, este deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
VI –Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta ANDAMENTO AUTORA.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021712445667500000022019942 PETIÇÃO INICIAL Petição 21021712445673400000022019943 AMANDA IDENTIDADE Documento de Identificação 21021712445683600000022019944 BRUNA CPF Documento de Identificação 21021712445690900000022019945 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 21021712445698000000022019946 ENERGIA ELÉTRICA 03 04 05 Documento de Comprovação 21021712445718500000022019947 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 21021712445737200000022019948 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21021712445748100000022019949 TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21021712445758600000022019950 Despacho Despacho 21021914402781900000022041157 Despacho Despacho 21021914402781900000022041157 Petição Petição 21030116354470500000022396811 Contracheques prox. salário mínimo Documento de Comprovação 21030116354481600000022396812 Manifestação; juntada docs.; justiça gratuita Petição 21030116354490000000022396813 Petição Petição 21031010355804400000022751776 Certidão Certidão 21031707543556000000022994891 Despacho Despacho 21031810080355800000023033860 Despacho Despacho 21031810080355800000023033860 Certidão Certidão 21040714270468200000023694249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21040714340257700000023694604 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21040714340257700000023694604 Certidão Certidão 21091311322538900000032292708 Despacho Despacho 21092116071431700000032342766 Despacho Despacho 21092116071431700000032342766 AR Identificação de AR 21102208121446600000036414200 AR Identificação de AR 21102208121452400000036414201 Certidão Certidão 22011111314302200000044531501 Despacho Despacho 22012012322393000000044570489 CARTA Carta 22042714345741900000056334538 CARTA Carta 22042714345741900000056334538 AR Identificação de AR 22051606202821900000058435429 AR Identificação de AR 22051606202828100000058435430 Certidão Certidão 22082512504036400000072066167 Petição Petição 22090112435769600000072653593 conversas zap Documento de Comprovação 22090112435787300000072653596 Despacho Despacho 23053017155032300000088705850 Despacho Despacho 23053017155032300000088705850 Despacho Despacho 23053017155032300000088705850 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23101519275185900000096453739 5-rafaelly Devolução de Mandado 23101519275198000000096453740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121111594472800000099552525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121111594472800000099552525 Petição Petição 24021510115429600000102373699 Certidão Certidão 24041014164287800000105986805 -
25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 19:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA DE MIRANDA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA DE MIRANDA em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802166-55.2021.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PARTE AUTORA: AUTOR: AMANDA ALMEIDA DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY - PA19546, TIAGO VASCONCELOS ALVES - PA62451 PARTE RÉ: Nome: RAPHAELLY BRUNA CARVALHO DA SILVA NEGRAO Endereço: Alameda M.
Carneiro, 31, Conj.
E Sales, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-135 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Tente-se a CITAÇÃO POR MANDADO no endereço fornecido pela Parte Autora, ficando a seu critério acompanhar a diligência ou informar pontos de referência ao Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Caso se perceba tentativa de esquivar-se da citação AUTORIZO a modalidade HORA CERTA.
Havendo necessidade de recolhimento de custas, intime-se para pagamento.
Se beneficiária da gratuidade, certifique-se e ficará dispensada.
II – Após a devolução do mandado, diga a Parte Autora (Publicação), no prazo de 10 (dez) dias, através do(a) advogado(a) habilitado(a) mediante PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL, com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda, advertindo que serão INDEFERIDOS pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
III - Não sendo atendida a determinação judicial, intime-se pessoalmente pelos CORREIOS/AR para fins do Art. 485, §1º, CPC para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. É dever da parte manter endereço atualizado nos autos (art. 77, V c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC).
IV - As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
V – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO MANDADO CITAÇÃO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 06:20
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA DE MIRANDA em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:34
Juntada de Carta
-
20/01/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 21:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 01:44
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA DE MIRANDA em 30/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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