TJPA - 0813503-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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18/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813503-58.2023.8.14.0301 Parte autora: MICHELA GOMES SANTOS Identidade: 3208841 PC/PA CPF: *07.***.*26-15 Parte ré: INVEST - INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS EIRELI CNPJ: 42.***.***/0001-62 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e oito (28) dias do mês de setembro do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, presencialmente, e a ausência da ré, apesar de citada e intimada para a audiência (ID 98137927).
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Revelia O réu foi citado na forma do enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje (ID 98137927), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Deixo, todavia, de presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil) e de julgar o mérito da demanda, uma vez que o valor correto da causa é superior a 40 salários mínimos, conforme adiante explicitado (art. 345 do CPC).
Passo ao julgamento da lide.
Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa Pelo que se extrai da petição inicial, a parte autora pretende a anulação de contrato de consórcio sob a alegação de que incorreu em vício de consentimento, com a consequente devolução de valor pago como entrada do negócio jurídico, mais reparação pecuniária por danos morais.
De acordo com o prescrito no art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, como no caso, deve corresponder ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, a autora, como exposto, pretende a anulação de todo o contrato questionado, cujo montante é de R$ 110.000,00.
Além disso, há pedido de reparação pecuniária de R$ 17.000,00.
O valor correto da causa, portanto, é de R$ 127.000,00, nos termos do disposto no inciso VI do art. 292 do CPC, o qual deve ser corrigido de ofício, conforme estabelecido no § 3º daquele mesmo dispositivo legal.
Ocorre que o valor correto da causa é superior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Por conseguinte, a ação não pode ser processada e julgada por Juizado Especial Cível.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200813503-58.2023.8.14.0301-20230928_102956-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2 (sentença: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200813503-58.2023.8.14.0301-20230928_105413-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
28/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/09/2023 11:48
Audiência Una realizada para 28/09/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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29/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 12:12
Audiência Una designada para 28/09/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2023 03:03
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813503-58.2023.8.14.0301 Parte autora: MICHELA GOMES SANTOS MENDES Identidade: 3208841 - SSP/PA CPF: *07.***.*26-15 Parte ré: INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI CNPJ: 42.959.219/0001 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos treze (13) dias do mês de junho do ano de 2023, às 15h00, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e a ausência da parte ré.
A acadêmica de direito Juliana Monteiro Porto (portadora do RG de n. 6177645 SSP/PA) assistiu à audiência.
A acadêmica de direito Thamyres Cascaes Puty (portadora do RG de n. 7047041 PC/PA) assistiu à audiência.
Na sequência, foi exarado o despacho: DESPACHO: Considerando a informação aposta no AR de ID 90517822, sai a autora intimada para, no prazo de dez dias, informar o atual endereço da ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a providência não seja satisfeita, voltem-me os autos conclusos.
Caso a diligência seja atendida, cite-se e intime-se a ré no endereço a ser informado pela autora, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento que desde logo redesigno para o dia 28/09/2023, às 10h20.
Sai a autora intimada.
Segue link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1686686613162?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200813503-58.2023.8.14.0301-20230613_151514-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
14/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:43
Audiência Una realizada para 13/06/2023 15:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:52
Audiência Una designada para 13/06/2023 15:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2023 13:51
Audiência Una cancelada para 19/09/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 09:57
Audiência Una designada para 19/09/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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