TJPA - 0800157-23.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2024 08:23
Baixa Definitiva
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27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800157-23.2022.8.14.0124 APELANTE: EMORGES DA LUZ DE CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO acostado em feito conexo.
DIGITAL DA parte AUTORA, e ASSINATURA A ROGO POR SEU FILHO.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, RAZÃO PELA QUAL, AINDA QUE FALTE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, A ALEGAÇÃO DE FRAUDE RESTA COMPROMETIDA EM RAZÃO DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A FRAUDE COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO, DIVIRJO DO PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, considerando suficiente a assinatura a rogo por terceiro e por duas testemunhas. 2.
In casu, verificando que a Cédula de Crédito Bancário, anexado em feito conexo, foi firmada por pessoa analfabeta sem a presença de duas testemunhas.
Assinatura a rogo de seu filho. 3.
Ainda que sem assinatura das testemunhas, considerando a comprovação da transferência do dinheiro ao mutuário, e utilização de demais serviços bancários, gera convencimento de que a relação negocial aqui debatida de fato existiu. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por EMORGES DA LUZ DE CASTRO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc.
Nº 0800157-33.2022.8.14.0124), ajuizada contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “...3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC...” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo inexistir provas que legitimem o serviço bancário impugnado na inicial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 04 de dezembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do autor, referente a cartão de crédito “Card Cred Anuidade Bradesco”.
A tese defendida no recurso consiste na cobrança indevida ante a não contratação do referido negócio jurídico.
Não obstante as razões recursais, vale ressaltar que consta sob relatoria deste desembargador processo nº 0800330-47.2022.814.0124, envolvendo as mesmas partes, sendo apresentada naqueles autos contrato de empréstimo consignado e demais serviços bancários, (ID nº 13175498 daqueles autos) apresentado pela instituição financeira comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da parte autora.
Embora não conste a assinatura de duas testemunhas, assina a rogo Raimundo de Castro (ID nº 13175498, pg. 07 daquele feito) filho do Apelante, além de extrato comprovando a disponibilização do valor pactuado na conta que o recorrente recebe seu benefício, além do saque do valor, comprovante a utilização da verba disponibilizada.
Por essas razões, divirjo da manifestação ministerial.
Entendo haver demonstração de que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e demais serviços bancários e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício do apelante, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 30/01/2024 -
30/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:49
Conhecido o recurso de EMORGES DA LUZ DE CASTRO - CPF: *08.***.*89-49 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:00
Conclusos ao relator
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23/08/2023 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2023 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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