TJPA - 0800157-23.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:24
Juntada de decisão
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16/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800157-23.2022.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 96274782, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:54
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 04:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Processo: 0800157-23.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ERMORGES DA LUZ DE CASTRO Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ERMORGES DA LUZ DE CASTRO, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A, pleiteando, em síntese: a) a declaração de inexistência do CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO junto ao banco requerido; b) a condenação do banco na obrigação de restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária e juros legais; c) a indenização por danos morais.
O Autor sustenta que é beneficiário aposentada do INSS recebendo benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Relata que vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de um suposto contrato de cartão de crédito denominado “CART CRED ANUIDADE”.
Juntou documentos.
Decisão proferida no evento Id. 53346327, determinando o processamento sob o rito comum.
Na mesma oportunidade foi deferida a justiça gratuita, inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação.
Em contestação (Id. 78219830) a parte Ré sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, visto que as cobranças decorreram de contrato entabulado entre as partes.
A parte autora apresentou réplica (Id. 79797067), na qual impugnou os argumentos trazidos em defesa e ratificou o já exposto em sede de inicial.
Audiência de conciliação realizada no dia 27.09.2022, não houve conciliação, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
De início, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da presente ação.
DO MÉRITO Merece evidência, de proêmio, que a relação havida entre os litigantes é essencialmente de consumo e, como tal, seus conflitos devem ser solucionados à luz das regras insertas na Lei n. 8078/90, desde que se amoldem às particularidades do caso.
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte Ré configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor dos serviços bancários fornecidos pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 237, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deste modo, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos artigos 2° e 3° e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Assim, o Autor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
A partir de tal guia de entendimento, tenho que, a despeito do deferimento da inversão do ônus da prova, no que diz respeito à falha na prestação do serviço, incumbe à parte autora a comprovação da efetivação do fato constitutivo de seu direito que, no presente caso, refere-se à suposta contratação indevida de Cartão de Crédito. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir o mínimo de prova referente ao fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora afirme que nunca contratou, o qual é denominado “CART CRED ANUID BRADESCO”, há nos autos a informação de que o Autor, por meio contrato de nº 0123380273337, realizou empréstimo no valor de R$5.300,00, cujo objeto está sendo questionado nos autos de nº 0800330-47.2022.8.14.0124, em grau de Recurso no TJE/PA. É indubitável que não é lícito exigir-se de quem quer que seja a produção de prova negativa.
Assim, à parte Autora deveria comprovar minimamente que os fatos narrados efetivamente ocorreram, ou seja, pelo menos juntando aos autos, a cópia dos extratos bancários indicando os alegados descontos mensais que sofreu.
Embora a questão seja apreciada sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabia à parte Autora provar o fato, o nexo causal e o dano, dispensado apenas de comprovar a culpa, mas é certo que não logrou sucesso em seu intento.
Nesse contexto, é possível que os fatos narrados sejam verdadeiros, contudo, é necessário que a Justiça tenha provas seguras que os atestem, o que não ocorre nesta hipótese, a qual não comporta juízos de presunção. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento nº 011/2009-CJRMB.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
19/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 09:01
Pedido conhecido em parte e improcedente
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16/06/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:40
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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03/05/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2022 21:44
Conclusos para decisão
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01/03/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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