TJPA - 0801458-68.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2024 08:30
Baixa Definitiva
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03/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801458-68.2022.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: KLEBER RAIMUNDO FREITAS FAIAL ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - OAB PA17402-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA 13.846-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PEDIDO DO AUTOR.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando o princípio da causalidade, na extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à situação que levou à extinção.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O AO EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO, interposto por KLEBER RAIMUNDO FREITAS FAIAL nos Autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que diante do pedido do autor de extinção da ação, haja vista a satisfação do débito via extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no Art. 485, inciso VI do CPC, e condenou a parte requerida ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID n° 14108380) o apelante alega que, embora estivesse inadimplente na data da propositura da ação, quitou as parcelas em atraso e as subsequentes antes mesmo de ser citado, conforme comprovantes anexados aos autos.
Sustenta que o banco, mesmo ciente do pagamento, não informou o juízo, limitando-se a requerer a extinção do feito, informando a ocorrência do adimplemento extrajudicial.
Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O banco apelado, em suas contrarrazões (ID n° 14108384), defende a manutenção da sentença, alegando que o apelante deu causa à propositura da ação ao estar inadimplente, devendo, portanto, arcar com os ônus sucumbenciais. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal devidamente comprovado.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no Art. 485, inciso VI do CPC e condenou a parte requerida ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, diante do pedido da Instituição Financeira de extinção do feito pela ocorrência da satisfação do débito via extrajudicial.
Adianto assistir razão ao Apelante.
Verifico que a controvérsia recursal reside na definição de quem deve arcar com os honorários advocatícios no presente caso.
Pois bem, em que pese o princípio da causalidade indicar que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas daí decorrentes, a análise do caso concreto revela peculiaridades que impedem a aplicação desse princípio de forma rígida.
Com efeito, observo dos autos que o próprio banco autor, após a alegação de realização de um suposto acordo e consequente quitação da dívida pelo apelante, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, pelo que se pode concluir quando o próprio autor reconhece a ausência de interesse na continuidade da demanda, é que ele, e não o réu, não pretende a continuidade do feito, de maneira que, não havendo certeza se o apelado deu causa ao ajuizamento da demanda, eis que inexiste nos autos prova do acordo, não há razão para que o apelante seja onerado com o pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, quando o próprio autor pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, não há condenação em honorários advocatícios.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. 5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
STJ - REsp: 1641160 RJ 2016/0071314-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017).
Assim, diante da interpretação do princípio de maneira que seja observado que quem deu causa a extinção do feito sem resolução do mérito foi a Instituição Financeira, haja vista o seu pedido formulado nos autos, entendo que incabível a condenação de honorários sucumbenciais a parte Apelante.
Acrescento que pelos documentos constantes dos autos não há como ter certeza que as partes efetivamente acordaram e o que acordaram, bem como não havendo julgamento do mérito difícil a análise de quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda e, consequentemente, se está provado os fatos constitutivos do direito alegado na exordial.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta deciso como Mandado/Intimaço/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
08/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELADO) e KLEBER RAIMUNDO FREITAS FAIAL - CPF: *21.***.*24-53 (APELANTE) e provido
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27/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801458-68.2022.8.14.0006 APELANTE: KLEBER RAIMUNDO FREITAS FAIAL ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - OAB PA17402-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.A hipossuficiência se comprova com documentos que evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais quais: os últimos três Contracheques, Declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito e/ou outros documentos que possibilitem seu exame.
II.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela requerente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada, pelo que se intime a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
06/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:45
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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