TJPA - 0803295-24.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2025 20:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 14:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 14:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 14:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 14:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 14:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 14:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 14:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 14:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/11/2024 14:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 14:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/11/2024 14:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/11/2024 14:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por NILTON GOMES MONTEIRO em face de SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS, o qual está aguardando a realização de audiência de conciliação.
Considerando a Resolução n.º 16, de 06 de novembro de 2024, que redefiniu as competências das 1ª e 2ª Varas Cíveis e Empresariais do distrito de Icoaraci, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, eis que evidenciada a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para julgar o feito.
Redistribuam-se os autos à da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, COM URGÊNCIA.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
11/11/2024 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:10
Declarada incompetência
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11/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803295-24.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NILTON GOMES MONTEIRO REQUERIDO: SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Em razão da decisão do conflito de competência, dou continuidade ao caminhar processual e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 10H, de modo híbrido (por videoconferência e presencial) para oitiva das partes e das testemunhaS, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk3ODZlMmQtODdiZC00MDc4LWE5MWEtYmE3MDRiY2U0YzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 272 706 178 869 Senha: C8Dt44, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Defiro a intimação, por Oficial de Justiça, das testemunhas da parte patrocinada pela Defensoria Pública.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
30/09/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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30/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2024 12:02
Juntada de petição inicial
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21/07/2024 02:59
Decorrido prazo de NILTON GOMES MONTEIRO em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:21
Suscitado Conflito de Competência
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11/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803295-24.2023.8.14.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR & INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL AUTOR: NILTON GOMES MONTEIRO ADVOGADA: BEATRIZ BERTOCCHI OAB/PA 25.318 RÉU: SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 de fevereiro de 2024, às 10h30, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, Juiz de 3ª Instância, respondendo por esta unidade Judiciária, conforme portaria nº 520/2024-GP.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, estavam presentes ambas as partes e seus representantes.
Aberta a audiência, o MMº verificou-se que não houve possibilidade de acordo, permanecendo as partes em suas posições antagônicas.
Com isto o magistrado iniciou a oitiva da testemunha: DELIBERAÇÃO: DECISÃO: Tentado conciliação, restando infrutífera, em seguida o juiz decidiu: “Considerando que o autor em sua petição inicial informa a existência da união estável com a requerida bem como a contestação esta alegou aquisição durante a constância da referida união estável, temo que o presente juízo deva ser feito pela Vara da Família Distrital de Icoaraci.
Apto a decidir que as alegações da autora de ter comprado a quota parte que lhe cabia é ou não verossímil bem como há outros bens a partilhar a fim de compensar, remeto os autos à Vara de Família.” DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZ.
PELO EXPOSTO, com lastro no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Família Distrital de Icoaraci, eis que a presente demanda deve ser intentada na Vara com competência para as de família desta Comarca, por entender ser esse o juízo competente, pois o imóvel foi adquirido na constância da união estável, o que deverá ser feito após o decurso do prazo recursal, com observância das formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Pedro Rafael Veiga da Silva, estagiário digitei. -
08/05/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:39
Declarada incompetência
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22/04/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 13:30
Juntada de Carta
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07/12/2023 05:47
Decorrido prazo de NILTON GOMES MONTEIRO em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803295-24.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: NILTON GOMES MONTEIRO REQUERIDO: SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela autora, pois, se trata de ato pretérito não podendo ser determinado neste momento.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo autor em petição de ID nº. 103173545: FERNANDA YULLY DOS SANTOS MONTEIRO, casada, professora, portadora do RG nº 4739965, inscrita no CPF nº *27.***.*50-06, residente e domiciliada na Travessa WE 5 , nº 85, Conjunto Satélite, CEP: 66670- 410.
Testemunhas arroladas pelo réu em petição de ID nº. 103196620: ANA CARLA RAMOS TEIXEIRA, residente e domiciliada na Rua São Bento, número 19, Bairro: Bengui, CEP: 66630030.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2023 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803295-24.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
17/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 02:18
Decorrido prazo de NILTON GOMES MONTEIRO em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:34
Decorrido prazo de NILTON GOMES MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803295-24.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 13 de setembro de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/09/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Processo n°0803295-24.2023.814.0201 Ação de Reintegração de posse Autor: NILTON GOMES MONTEIRO RÉU :SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO( POR VIDEO CONFERENCIA) No 1º dia do mês de AGOSTO de 2023, às 9h e 30 min, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor assistido por sua advogada DRa BEATRIZ MOTA BERTOCCHI PRESENTE a Ré assistida pela defensoria publica DRA CLARICE DOS SANTOS OTONI PRESENTE AS TESTEMUNHAS DO AUTOR 1- FERNANDA YULLY DOS SANTOS MONTEIRO Os réus não arrolaram testemunhas na contestação nem no prazo de 5 dias a contar da intimação do despacho saneador, operando-se preclusão para prova testemunhal aos réus Aberta a audiência eu MM.
Juiz, passei a tomar o depoimento do autor que respondeu perguntas do juiz, da advogada e da defensora publica.
Em seguida passou a colher o depoimento da testemunha informante, que respondeu perguntas do juiz e da advogada e da defensora publica Encerrou a audiência e passou o juiz a decidir quanto ao pedido liminar de reintegração de posse no imóvel objeto da lide DELIBERAÇÃO: DECISÃO : Trata-se de pedido de tutela liminar de reintegração de posse com base nos Artigos 560 a 566 do CPC e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A medida liminar pode ser concedida ao autor postulante segundo o rito especial (art. 560 a 566 do CPC), com ou sem a audiência de justificação prévia, quando preenchidos os requisitos do Artigo 561 e art. 562 do NCPC, ou seja: 1) a prova da posse justa e legitima pelo(a) autor(a) em data anterior a data da turbação ou esbulho; 2) a prova a data da ocorrência da turbaço ou esbulho pelo réu em menos de 1 ano e um dia a contar data do ingresso da ação (art. 558 do CPC); 3) e a prova da perda da posse, em caso de esbulho, ou da continuação na posse, embora turbada.
Art. 562.
Estando a petiço inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expediço do mandado liminar de manutenço ou de reintegraço, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Por tratar-se também de tutela provisória liminar em caráter de urgência de natureza antecipatória prevista no art. 300 do NCPC, para concessão em liminar devem também estar comprovados os seguintes requisitos: a) A probabilidade da existência do direito e da possibilidade da tutela de mérito postulada pelo autor, com respaldo no ordenamento jurídico; e b) O perigo de dano, atual ou iminente, ao direito pleiteado ou do risco ao resultado útil e eficaz do processo, em face do decurso do tempo, se somente for concedido por sentença definitiva.
De acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais trazidas aos autos, bem como o depoimento prestado pela parte autora e e suas testemunhas constata-se que o(a) autor(a) atendeu aos requisitos legais do art. 561 e at. 300, caput do NCPC e faz jus a concessão da liminar em tutela de urgência antecipatória, Há indícios e evidencias na prova documental pré-constituída acostada a peça inicial que o autor adquiriu direitos de posse com pretensão de aquisição de propriedade sobre o imóvel sito rua ETIENE DA SILVA NOBREGA, CASA 10 Proximo a rua Manoel barata, bairro São Joao do Outeiro distrito de Icoaraci, Belem -PA, onde o autor declara em audiência que teria comprado com intenção de residir e conviver em união estável com a ré, os quais passaram juntos a morar no imóvel em 2021.
O autor confessou perante este juiz nesta audiência de vídeo chamada que foi obrigado a desocupar e se afastar dessa residência por força de uma ordem judicial do juízo da vara criminal, em cumprimento de mandado judicial de medida protetiva em favor da ré, por estar sendo acusado pela ré de prática de violência doméstica contra a requerida, o que alega que não cometeu.
Consta no documento de ID 94882013 - Pág. 21 e 22, 24 e 25 a decisão/mandado proferida em 18.05.2023 pela juíza da 3ª Vara Criminal de Icoaraci- (processo n. 0802787-78.2023.8.14.0201) fundada no art. 22 da Lei 11.340/2006, o qual apura pratica do crime de violência psicológica e moral fundada na lei Maria da Penha praticada pelo autor NILTON MONTEIRO contra a ré SANDRA RAMOS, na condição de companheira convivente em união estável, cuja decisão ordenou o imediato afastamento de NILTON MONTEIRO da residência rua ETIENE DA SILVA NOBREGA, CASA 10 próximo a rua Manoel barata, bairro São Joao do Outeiro distrito de Icoaraci, Belem -PA onde mora com a ré, e da proibição de se aproximar de SANDRA mantendo limite mínimo de distância de 200 metros, e de não manter contato com esta por qualquer meio de comunicação, inclusive por redes sociais e de terceiros, ficando advertido que em caso de descumprimento de qualquer dessas ordens poderá ser decretada sua prisão preventiva.
Ficou também a autora SANDRA ciente que não poderá procurar e se comunicar com o ofensor e ainda comunicar qualquer mudança de endereço residencial , sob pena de revogação da medida.
Na certidão pelo oficial de justiça datada de 22.05.2023, no cumprimento do mandado de afastamento do autor da residência, -id 94882013 - Pág. 27, atesta que o autor não se encontrava na residência e que o autor possui outra casa próximo ao shopping castanheira, não sabendo o endereço, e não foi cumprido o mandado de intimação para desocupação do imóvel Na certidão do oficial de justiça datada de 22.05.2023, - id . 94882013 - Pág. 31 comprovou a intimação da ré SANDRA OLIVEIRA RAMOS dentro da residência rua ETIENE DA SILVA NOBREGA, CASA 10 Proximo a rua Manoel barata, bairro São Joao do Outeiro distrito de Icoaraci, Belem -PA, dando-lhe ciência das medidas protetivas que lhe foram concedidas pelo juízo criminal , dentre elas o afastamento do autor NILTON MONTEIRO do imóvel objeto desta ação, concedendo neste dia 22.05.2023 o direito de posse e permanência de SANDRA na posse e usufruto do imóvel para fins de moradia habitual A requerida ouvida em audiência confirmou que convivia em união estável afetiva com Nilton dentro do referido imóvel desde 2021 e que se separou por sofrer violência psicológica do autor, e que a ré está sob medida protetiva deferida pela justiça criminal em desfavor do autor/ofensor.
E a ré voltou a residir no imóvel após a concessão da medida judicial de afastamento de NILTON da residência onde era morada comum do casal desde 2021, e que não quer voltar a manter convivência afetiva com o autor, e que pretende continuar a morar no imóvel.
A ré ainda não ingressou com ação para reconhecimento e dissolução da união estável e partilha dos bens na vara de família.
Pelos documentos - id 94882009 - Pág. 1 a 25 (faturas de energia elétrica ) datadas de 06/2021 a 06/2023 e declarações prestadas pelas partes em audiência, entendo que há indícios e evidencias de exercício de composse sobre o mesmo imóvel exercida pelo autor e ré conviventes em união estável afetiva sobre a casa sito a rua Etiene da Silva Nobrega, casa 10 , em Outeiro, distrito de Icoaraci , e que foi interrompida pela ré que decidiu denunciar contra o autor NILTON por pratica de violência psicológica e moral, e resultou em maio/2023, por força de ordem judicial, na ordem de afastamento do autor do referido imóvel domicilio conjugal, e no mesmo mês de maio/2023 a ré SANDRA voltou a morar no imóvel adquirindo direito de posse e moradia habitual Embora o autor idoso hoje com 85 anos de idade alegue que comprou este imóvel por R$ 30mil reais em 2021 para iniciar a vida conjugal com a ré , não trouxe nenhum documento (justo titulo) que comprove a aquisição da pretensão de propriedade do bem, como também alega e não prova por nenhum documento de ter pago 20mil reais para a ré para reforma e compra de moveis para a casa.
Não trouxe o autor prova documental e nem por testemunhas idôneas que em outubro /2022 teria sido proibido e impedido pela ré de voltar a usufruir da casa, com troca de cadeados e apossamento dos bens moveis, e nem de ter sido expulso pela ré para morar num quartinho dos fundos da casa e impedido de adentrar nos demais cômodos do imóvel e nem de usufruir toda a mobília O esbulho possessório não restou configurado, pois a ré na condição de ex-convivente do autor com quem mantinha união estável afetiva, após separação de fato e de corpos, em maio/2023 conseguiu o afastamento do autor do móvel por ordem judicial pelo juízo da vara de violência doméstica, e assim passou adquirir a ré direito de continuar na posse e moradia no imóvel, no qual já mantinha composse há mais de um ano em união estável afetiva com o autor.
O autor por justa causa perdeu em maio/2023 o direito de se apossar do imóvel que alega ter adquirido em 2021 durante a união estável vivenciada com a ré, tanto que o autor declara em audiência que comprou o imóvel com a intenção de morar com a ré para uma convivência estável e duradoura.
Portanto não há esbulho possessório a ser imputado a ré e nem, a principio, posse precária, violenta ou clandestina exercida pela ré sobre o imóvel, mas sim a ré exerce posse justa e respaldada em ordem judicial por decisão da 3ª vara criminal de Icoaraci no processo crime - processo n. 0802787-78.2023.8.14.0201 , a qual autoriza a ré exercer seu direito real de habitação e posse e permanência sobre o bem de domicilio comum do ex-casal Pelas razões já expostas, deve ser indeferida a medida de reintegração de posse ao autor Ante o exposto, nos termos não comprovados os requisitos do artigo 561, 558, paragrafo único do NCPC, INDEFIRO a liminar pretendida pelo autor em sede de tutela provisória antecipada DETERMINO QUE SEJA A RÉ MANTIDA NA POSSE DO IMOVEL SITO rua ETIENE DA SILVA NOBREGA, CASA 10 Proximo a rua Manoel barata, bairro São Joao do Outeiro distrito de Icoaraci, Belem -PA DILIGENCIAS: 1- Intime-se desta decisão o juízo da 3ª_vara criminal de Icoarci que preside o processo processo n. 0802787-78.2023.8.14.0201 para avaliar eventual descumprimento de medida protetiva concedida em favor de SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS em desfavor ao reú NILTON GOMES MONTEIRO, que pleiteia medida liminar de reintegração de posse sobre imóvel nesta ação, o qual está ciente do impedimento de voltar nele a residir por ordem daquele juízo. 2- Intime-se pessoalmente o autor para que se ABSTENHA de tentar invadir ou tomar a posse, por qualquer meio, do imóvel objeto desta ação, seja por força física ou grave ameaça contra a ré, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, o que caracterizará descumprimento da ordem judicial, e será comunicada ao juízo da vara criminal, podendo ser decretada sua prisão preventiva por aquele juízo, sem prejuízo de se enquadrar como ato atentatório à dignidade da justiça por descumprir o art. 77, IV do NCPC, e sujeitará ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 % sobre o valor da causa ( §2º do art. 77 NCPC), aplicável por este juízo cível 3- Expeça-se o mandado de MANUTENÇÃO DE POSSE sobre o imóvel em favor da ré (Art. 554 do NCPC) Cite-se/intime-se a ré no endereço indicado na inicial para, querendo, através de advogado ou defensor público, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 554, §§1º e 2º C/C Artigo 564 do NCPC), ciente que se decorrido o prazo sem defesa, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (Artigos 341 e 343 do NCPC), no caso da revelia.
A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO deve ser pessoal, por oficial de justiça, no endereço residencial ou no local de trabalho, e não encontrando, havendo indícios de que está se ocultando da citação, que o oficial faça a citação por seja feita POR HORA CERTA, observando as regras dos art. 252 a 254 do NCPC.
Somente após frustradas as citações pessoal e por hora certa, estando em lugar ignorado e não sabido, defiro a citação por EDITAL Deve a ação prosseguir pelo RITO ORDINARIO comum (art. 558, p. único CPC) Intime-se as partes advogados e defensoria publica.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
21/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 09:51
Audiência Justificação realizada para 01/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
24/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 18:47
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:26
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:57
Decorrido prazo de NILTON GOMES MONTEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803295-24.2023.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: NILTON GOMES MONTEIRO REQUERIDO: SANDRA DO SOCORRO OLIVEIRA RAMOS DESPACHO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Nos termos do Artigo 562 do CPC, parte final, entendo conveniente a justificação prévia do alegado pelo que designo audiência para dia 1º de Agosto de 2023 às 9h30min, ante a extensa pauta de audiências. 3.
Intime-se a requerente e seu representante para comparecer acompanhado de testemunhas capazes de atestar a posse alegada na inicial. 4.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência acima designada acompanhados de advogado ou defensor público, advertindo-lhes que os prazos para apresentação da defesa serão contados conforme o Artigo 565, §1º, do CPC. 5.
Intime-se e cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2023 07:58
Audiência Justificação designada para 01/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
21/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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