TJPA - 0802630-02.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802630-02.2023.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ELEUDE MAGALHAES MORAES Endereço: passagem, sao sebastião, centro, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AC "São Geraldo do Araguaia", s/n, Avenida "Ananias Costa", 414, São Geraldo do Araguaia, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-970 SENTENÇA Vistos, etc.
A presente decisão trata-se acerca da irresignação quanto aos termos da sentença proferida nestes autos, pugnando pela rediscussão da matéria.
Pugnou-se por efeitos infringentes.
Os autos vieram conclusos. 1.
DO MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS O recurso de embargos de declaração pode ser denominado de recurso intermediário, situando-se entre a sentença e a apelação; entre o acórdão e o REsp, o RExtr ou o RO; entre a decisão interlocutória e o agravo de instrumento; entre a decisão monocrática do relator, no tribunal, e o agravo interno.
Embora intermediário, deve ser interposto, para evitar a preclusão da matéria, que prestigiaria a omissão, a obscuridade e/ou a contradição do pronunciamento não atacado, retirando da parte a prerrogativa de impugná-lo, nessa parte, mediante a interposição de outros recursos (Misael Montenegro Filho, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2018).
Peço a vênia neste decisum para lançar as hipóteses de seu cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando o magistrado não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte, como a alegação que envolve a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior (relevantes, na medida em que podem acarretar a improcedência dos pedidos, quando acolhidas), a pretensão de recebimento da parcela de danos emergentes, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por exemplo.
Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, deve se posicionar a respeito das questões principais, cuja apreciação pode acarretar o acolhimento ou não dos pedidos, total ou parcialmente.
Ou seja, para se caracterizar a omissão esta deve ser relevante.
Nas palavras do Ministro do STJ Villas Bôas Cuevas a omissão ocorre “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.579 - SP - 2017/0295361-7).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado há muito, a fundamentação sucinta não se confunde com a deficiência ou ausência de fundamentação para fins de ensejar nulidade do julgado.
Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, com repercussão geral, no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
Por seu turno, A OBSCURIDADE ocorre quando o pronunciamento não é inteligível, não permitindo a compreensão do ato praticado pelo magistrado, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Meios de impugnação à decisão judiciais e processo nos tribunais.
Editora Jus Podivm. 2014.
P. 196).
Por fim, A CONTRADIÇÃO é geralmente confirmada através da comparação entre as partes do pronunciamento (fundamentação e parte dispositiva, como regra), numa delas, o magistrado sugerindo que julgaria a ação em favor do autor (ou vice-versa), na outra atribuindo a vitória processual ao seu adversário processual.
Assim, a ausência de contradição relevante (aquela que influencia de sobremaneira na intelegibilidade do pronunciamento).
Passadas as noções gerais, a peça somente se propõe à rediscutir a sentença, não revelando qualquer vício atacável via embargos de declaração.
A forma como o juízo ponderou as provas e firmou o entendimento nestes autos não é matéria para embargos de declaração, mas sim para o recurso específico a ser julgado em segunda instância.
Por oportuno, observa-se que os embargos de declaração opostos são meramente procrastinatórios.
Consoante lições doutrinárias e jurisprudenciais.
Em sede de recurso repetitivo, o STJ edificou a questão pelo tema 698 do STJ: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." Por seu turno, o TJDFT reconhece que: Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão 1843705, 07043138820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024).
Ante o exposto, firme na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, não lhes atribuindo efeitos infringentes, vez que os argumentos levantados merecem ser alvo do recurso competente à análise de reforma e não à de integração da decisão proferida.
CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, §2 º, do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
15/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei, INTIMEM-SE os advogados Advogado(s) do reclamada acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS opostos no id 129656839 no prazo legal.
Bragança, 2024-10-24 Secretaria Judicial da 1ª Vara da Comarca de Bragança -
24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0802630-02.2023.8.14.0009 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ELEUDE MAGALHAES MORAES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES - PA27445, ODILEA SILVA DE CARVALHO DOS SANTOS - PA28052 REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-S SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO ELEUDE MAGALHÃES MORAES ajuizou ação de procedimento comum em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Narrou que: Primeiramente, cabe esclarecer que o Contrato havido entres as Partes teve seu objeto trocado unilateralmente pela requerida, pois o objeto consistia em UM AUTOMÓVEL, MOBI EASY 1.0 FLEX 4 P e no dia 10/03/2021 foi trocado por outro bem, não se sabe qual, a autora tendo sido informada da mudança no objeto do contrato, não aceitou a mudança,porém em nada podia declarar que não dava seu aceite pois foi apenas avisada da modificação, não participando de qualquer deliberação para tal modificação, mais aguardou as cobranças que eram realizadas automaticamente em sua conta corrente.
Entretanto, no mês de JUNHO DE 2022, as cobranças automáticas foram cessadas ( sem aviso prévio ou explicações a consorciada).
Na tentativa de resolver a demanda a requerente realizou pedido administrativo de devolução dos valores, todavia, não foi resolvido absolutamente nada e tão pouco entregue comprovante de requerimento administrativo à autora, não restando alternativa a esta, a não ser se socorrer do poder judiciário, para reaver os valores pagos.
Para clareza da situação segue os dados do contrato: GRUPO: 002767 CONSORCIADA: ELEUDE MAGALHÃES MORAES COTA:0337-01 DATA DA VENDA: 19/12/2019 DATA DE ADESÃO:16/01/2020 DATA DA 1° ASSEMBLEIA: 16/01/2020 PLANO BÁSICO DE 84 MESES PRODUTO: AUTOMÓVEL BEM: MOBI EASY MODELO 1.0 VALOR DO CRÉDITO: 51.493,00 DATA PREVISTA PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO:15/04/2026 Assim sendo, a Requerida tem o dever, a obrigação de restituir o valor pago e indenizar o Requerente pelos Danos Morais que lhe causou, sendo reflexo desta situação a Rescisão Judicial do Contrato alhures mencionado." Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Citados o requerido apresentou contestação refutando as alegações autorais.
Réplica, ID 110538391 - Pág. 1 É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia envolve a restituição de valores pagos por consorciado desistente antes do encerramento do grupo de consórcio.
Não houve demonstração pela autora de indicativo de descumprimento do ajuste pelo autor, notadamente quanto a alegada substituição do veículo (que conforme o documento de ID 108634922 - Pág. 1 se cuida do FIAT MOBI EASY 1.0 FLEX 4P).
Naturalmente pela montadora de veículos, pode haver alteração na linha de produção com o encerramento de determinada versão do veículo, o que, inclusive, é contratualmente previsto conforme cláusula 25.2, além da 26.1 e outras.
O que se afigura nos autos, é que a autora deixou voluntariamente de pagar o consórcio e deseja a restituição das quantias pagas.
A Lei nº 11.795/2008, que regula o Sistema de Consórcios, em seu art. 22, § 2º, dispõe que, em caso de desistência do consorciado, este terá direito à restituição das quantias pagas, entretanto, essa devolução deve ocorrer somente após o encerramento do grupo de consórcio, conforme previsão contratual.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça também segue nessa linha, afirmando que a devolução das parcelas deve respeitar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro do grupo, não podendo ser realizada antes de seu encerramento e há a faculdade contratual para a estipulação de taxa de administração em percetual superior a 10% (STJ, Súmula 538).
Dessa forma, a pretensão da autora de obter a restituição imediata das parcelas pagas, sem aguardar o encerramento do grupo de consórcio, não encontra respaldo legal ou contratual.
Conforme dito, embora o consorciado desistente tenha o direito à devolução dos valores pagos, essa restituição deve ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos pelo contrato de adesão ao consórcio e pela legislação pertinente, com correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e acrescida de juros de mora somente após o encerramento do grupo, caso haja atraso na devolução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELEUDE MAGALHÃES MORAES em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA com extinção do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Cstas processuais e despesas pela parte autora, além de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da causa, atualizado, suspendendo a cobrança por 05 anos.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de Recurso de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente sentença como mandado/ofício para cumprimento das determinações, ficando as partes cientes pelo recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, conforme Provimento n° 003/2009 – CJCI.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 07:50
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 05:11
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 19 de março de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
19/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:04
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802630-02.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 8 de fevereiro de 2024 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
14/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0802630-02.2023.8.14.0009 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Requerente: ELEUDE MAGALHAES MORAES Requerido(a): Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AC São Geraldo do Araguaia, Avenida Ananias Costa 414, São Geraldo do Araguaia, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-970 DECISÃO Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Postergo a realização da audiência de conciliação.
O requerido compareceu nos autos e apresentou procuração, pelo que reputo-o citado na forma da lei.
Fica aberto o prazo de 15 dias para, querendo, oferecer contestação, por petição, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
12/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a ELEUDE MAGALHAES MORAES - CPF: *54.***.*22-53 (AUTOR).
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12/01/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 04:42
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802630-02.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Considerando o negócio jurídico atribuído a causa, há dúvidas quanto a insuficiência para o pagamento das custas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para querendo comprovar documentalmente sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, retornem-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
15/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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