TJPA - 0801938-10.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0801938-10.2023.8.14.0136 Denunciado JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL Advogado ADRIANO SANTANA REZENDE Promotora LUCIANA VASCONCELOS MAZZA Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 05 de maio de 2025, às 09h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, o representante do Ministério Pública Drª.
LUCIANA VASCONCELOS MAZZA e o denunciado JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL acompanhado do seu patrono Drº.
ADRIANO SANTANA REZENDE.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, passaram as oitivas das testemunhas PRISCILLA KAROLINNE SOUZA SOARES, dos policiais Felipe EDUARDO DA COSTA BRITO, MARCOS VINICIUS CUNHA SALES, RAMON CARDOSO SOARES e FÁBIO CASTRO E SILVA.
O RMP em manifestação desistiu das oitivas das testemunhas DENILSON GUILBERTI FILHO e SÉRGIO LUCIANO SOUZA DA SILVA, o que foram homologados pelo juízo.
Na sequência passou-se ao interrogatório do denunciado JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL.
Sem diligências pelas partes.
O RMP e a Defesa apresentaram as alegações finais orais. (tudo gravado através do aplicativo MICROSOFT TEAMS).
SENTENÇA: I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL, qualificado na denúncia.
Os Fatos e a capitulação jurídica constam na inicial, não carecendo de repetições desnecessárias.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências em sede do artigo 499 do CPP.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
A defesa, por sua vez, requereu a Absolvição. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que o próprio titular da ação penal requereu a absolvição.
Analisando atentamente os autos e as alegações finais apresentadas pelo MP e pela defesa, entendo que, de fato, não existem elementos suficientes para uma condenação.
Adoto como fundamentação a mesma apresentada nas alegações finais do Ministério Público, por estar em consonância com as provas produzidas.
Por não ser cabível a condenação criminal baseada em meras suposições, outro caminho não resta senão a absolvição, face a inexistência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Materializando o princípio do in dubio pro reo ao caso presente, entendo não ser cabível a condenação.
Ademais, se o próprio do MP requereu a ABSOLVIÇÃO, não há como o Estado-Juiz assumir a persecução penal, ônus que não lhe incumbe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pleito condenatório constante na denúncia e, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o acusado JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL qualificado nos autos, das imputações constantes na denúncia.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Saem os presentes intimados e renunciam ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes ao denunciado absolvido na presente data. b) Após, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________ DEFENSOR: ________________________________________________ DENUNCIADO: ________________________________________________ -
26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:04
Juntada de informação
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06/05/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 05/05/2025 09:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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19/04/2025 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINNE SOUZA SOARES em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 10:28
Mandado devolvido cancelado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801938-10.2023.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [] DENUNCIADO:Nome: JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL Endereço: RUA BAHIA, SN, VS-52, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL com incursos sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 129065143.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 05 de Maio de 2025, às 09h00min PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZkYjIzYjEtOGM1Ny00ZDAxLTlmM2YtZjY1MzA2ODBlODZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
16/01/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:54
Juntada de Informações
-
16/01/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
01/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801938-10.2023.8.14.0136 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [] DENUNCIADO:Nome: JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL Endereço: RUA BAHIA, SN, VS-52, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 TELEFONE: DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL com incursos sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 129065143.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 05 de Maio de 2025, às 09h00min PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZkYjIzYjEtOGM1Ny00ZDAxLTlmM2YtZjY1MzA2ODBlODZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/09/2024 11:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0801938-10.2023.8.14.0136 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTUADO:Nome: JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL Endereço: RUA BAHIA, SN, VS-52, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO
Vistos.
Abram vistas à Defesa para que apresente resposta a acusação no prazo legal.
Intime-se o patrono do acusado, CUMPRA-SE com urgência.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
30/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 08:51
Mandado devolvido cancelado
-
22/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de denúncia
-
02/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2024 21:00
Conclusos para decisão
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08/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 04:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 18/12/2023 23:59.
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06/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 01:14
Conclusos para decisão
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22/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 27/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 10:34
Juntada de Informações
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21/06/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
DESIGNO audiência de custódia, para o dia 20/06/2023 às 14h30min, que será realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL e VIRTUAL (plataforma Microsoft Teams), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Junte-se certidão de antecedentes criminais.
OFICIE-SE a Autoridade Policial para apresentar o autuado na audiência supracitada.
DÊ-SE CIÊNCIA ao RMP.
Intime-se o patrono do flagranteado.
Após, REMETA-SE, no expediente, o feito à distribuição Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Nos termos dos Provimentos nsº 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
CUMPRA-SE.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEwNDQ4NDctYzc2Zi00NDgzLWIyMjQtMDRhZGRjYjc0MzYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223b9d43a4-636c-4ea2-9c34-aedeb8d1d69a%22%7d Canaã dos Carajás/PA, 20 de junho de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
20/06/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:45
Concedida a Liberdade provisória de JOSE ORGUEL BANDEIRA LEAL - CPF: *03.***.*26-83 (FLAGRANTEADO).
-
20/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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