TJPA - 0846754-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 07:40
Decorrido prazo de MULTCON REPRESENTACOES DE CONSORCIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0846754-67.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 16:43
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:43
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:43
Decorrido prazo de MULTCON REPRESENTACOES DE CONSORCIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:25
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0846754-67.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 06:34
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:02
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0846754-67.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA LOURENCA SODRE REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, MULTCON REPRESENTACOES DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 100550027, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 9 de fevereiro de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
09/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 09:15
Decorrido prazo de MULTCON REPRESENTACOES DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2023 02:58
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:58
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:11
Decorrido prazo de NATALIA LOURENCA SODRE em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MULTCON REPRESENTACOES DE CONSORCIOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0846754-67.2023.8.14.0301 Parte Requerente: NATALIA LOURENCA SODRE Parte Requerida: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Endereço: 12, centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Parte Requerida: MULTCON REPRESENTACOES DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Gama Abreu, 88, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-130 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da cobrança dos boletos referentes ao contrato de consórcio objeto dos autos, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Pois bem, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora apresentou sua declaração de imposto de renda (ID 95838106), comprovando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, comprovando-se a sua hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em cognição sumária, verifica-se que as partes firmaram contrato de consórcio (ID 93192315), bem como que a parte autora efetuou o pagamento inicial (ID 93192317).
A parte autora efetuou a juntada das conversas via aplicativo “Whatsapp” com o representante comercial da parte ré (ID 93192300), em que fica evidenciado que não sabia que se tratava de contrato de consórcio e da necessidade de contemplação para adquirir o veículo.
Saliente-se que a autora é parte hipossuficiente na relação consumerista, de modo é necessária maior diligência dos prestadores de serviços em esclarecer as cláusulas contratuais, não havendo margem para interpretação dúbia.
Assim, as instituições financeiras possuem maiores condições de esclarecer as informações contratuais aos seus clientes, principalmente nos contratos de adesão.
Ademais, resta configurado o perigo da demora, tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Importante destacar que não há riscos de irreversibilidade da medida, uma vez constatada a regularidade da contratação, basta que o requerido promova novamente a cobrança da dívida.
Isso posto, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro em parte a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o réu proceda a suspensão da cobrança dos boletos referentes ao contrato de consórcio objeto dos autos, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista que a relação das partes é consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude do desinteresse da parte autora.
Determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051912295322700000088199116 01-Contrato Rev Documento de Comprovação 23051912295352100000088199118 02-Procuração Natália Sodré Procuração 23051912295395600000088199120 03-Declaração Natalia Sodré Documento de Comprovação 23051912295421200000088199122 04-Termo de Consórcio Documento de Comprovação 23051912295456500000088199123 05-RG PMPA Documento de Identificação 23051912295509200000088199125 06-Termo pessoa exposta Documento de Comprovação 23051912295535800000088199126 07-Capacidade de pagamento Documento de Comprovação 23051912295558300000088201180 08-Declaração de saude Documento de Comprovação 23051912295585800000088201181 09-Declarações Finais Documento de Comprovação 23051912295617300000088201182 10-Termo Aditivo Documento de Comprovação 23051912295650900000088201183 11-Conversa Lucas Belem - Prints Documento de Comprovação 23051912295684000000088201188 12-Conversa Lucas Belem Texto Documento de Comprovação 23051912295714300000088201191 13-Endereço Multicon Belem Documento de Comprovação 23051912295746700000088201194 14-Proposta de adesão Documento de Comprovação 23051912295775800000088201202 15-Comprovante de pagamento Contrato Documento de Comprovação 23051912295831200000088201204 16-Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23051912295896200000088201206 17-OAB Dr Julio Lourinho Documento de Identificação 23051912295937900000088201208 Conversa Fernando Documento de Comprovação 23051912300012100000088201209 Conversa Lucas Documento de Comprovação 23051912300081900000088201212 Despacho Despacho 23061213512108900000089382246 Emenda da Inicial Petição 23062911493741300000090540704 *37.***.*15-00-IRPF-A-2022-2021-RETIF-RECIBO (1) Documento de Comprovação 23062911493808700000090540706 -
01/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/08/2023 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA LOURENCA SODRE - CPF: *37.***.*15-00 (AUTOR).
-
26/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MULTCON REPRESENTACOES DE CONSORCIOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, a parte autora juntou somente declaração de hipossuficiência, o que não é suficiente para comprovação do seu estado, devendo a parte apresentar documentos que sirvam para indicar a sua capacidade financeira.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051912295322700000088199116 01-Contrato Rev Documento de Comprovação 23051912295352100000088199118 02-Procuração Natália Sodré Procuração 23051912295395600000088199120 03-Declaração Natalia Sodré Documento de Comprovação 23051912295421200000088199122 04-Termo de Consórcio Documento de Comprovação 23051912295456500000088199123 05-RG PMPA Documento de Identificação 23051912295509200000088199125 06-Termo pessoa exposta Documento de Comprovação 23051912295535800000088199126 07-Capacidade de pagamento Documento de Comprovação 23051912295558300000088201180 08-Declaração de saude Documento de Comprovação 23051912295585800000088201181 09-Declarações Finais Documento de Comprovação 23051912295617300000088201182 10-Termo Aditivo Documento de Comprovação 23051912295650900000088201183 11-Conversa Lucas Belem - Prints Documento de Comprovação 23051912295684000000088201188 12-Conversa Lucas Belem Texto Documento de Comprovação 23051912295714300000088201191 13-Endereço Multicon Belem Documento de Comprovação 23051912295746700000088201194 14-Proposta de adesão Documento de Comprovação 23051912295775800000088201202 15-Comprovante de pagamento Contrato Documento de Comprovação 23051912295831200000088201204 16-Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23051912295896200000088201206 17-OAB Dr Julio Lourinho Documento de Identificação 23051912295937900000088201208 Conversa Fernando Documento de Comprovação 23051912300012100000088201209 Conversa Lucas Documento de Comprovação 23051912300081900000088201212 -
12/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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