TJPA - 0801474-31.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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29/06/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 11:23
Processo Reativado
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02/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA MIRANDA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:00
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0801474-31.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIA NAYARA MIRANDA DE SOUSA.
PROMOVIDO(S): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por ANTONIA NAYARA MIRANDA DE SOUSA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Da alegação de não prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Rechaço a preliminar, devendo ser aplicado o entendimento consolidado dos tribunais superiores, em razão da clara configuração da figura da hipossuficiência e vulnerabilidade de uma parte em detrimento de outra.
Segue julgado elucidativo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor , a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078 /90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83 /STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Não havendo preliminares para analisar, passo ao mérito.
O (a) autor (a) alega que: “Autora adquiriu passagens aéreas com saída do Aeroporto de Belém às 2h00 do dia 06 de Março de 2023 com previsão de chegada ao Aeroporto de Santarém às 3h25 do mesmo dia.
No dia da viagem, chegou com toda antecedência necessária no intuito de evitar qualquer imprevisto, tendo em vista que tinha feito toda uma programação para a realização da viagem e tinha que retornar ao trabalho o quanto antes.
No entanto, quando estava prestes a embarcar no voo, foi informada que o voo havia sido cancelado em razão de impedimentos operacionais.
Sendo, imediatamente compareceu até o balcão da cia para verificar como tudo seria resolvido.
Após discussão com atendentes da cia, foi informada que seria realocada em voo com previsão de saída do Aeroporto de Belém somente às 2h00 do dia 07 de Março de 2023 com previsão de chegada ao Aeroporto de Santarém às 3h25 do dia 07 de Março de 2023.
Ocorre que este voo também atrasou, fazendo com que a Autora chegasse ao seu destino final somente por volta das 4h10 do dia 07 de Março de 2023, gerando um atraso de aproximadamente 26 horas na chegada ao destino final, afetando completamente a programação de viagem da Autora, gerando enorme sentimento de angústia e frustração por conta de todo o ocorrido, além do enorme desgaste físico e mental, agravado pela falta de assistência material devida durante o ocorrido”.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso dos autos há ampla base probatória do direito apontado do autor (a).
A ré, por sua vez, não nega o atraso/cancelamento do voo indicado na inicial.
Ocorre que, conforme informado, a consumidora deveria ter sido comunicada dos motivos do cancelamento/atraso e do prazo possível para a chegada do novo avião.
A existência de uma malha viária integrada, sujeita a intempéries como tempo e organização das companhias aéreas não afasta o dever de transparência, responsabilidade e acolhimento dos consumidores que compraram suas passagens.
Vale destacar que eventual envio de e-mail informando o cancelamento não é apto por si só para afastar o dever de transparência da companhia, nos termos do código consumerista, devendo a companhia adotar outros meios como contato telefônico para concretizar sua responsabilidade no contrato de consumo.
No caso dos autos, por falha na prestação do serviço de impressão do bilhete o vôo foi remarcado e esperaram aproximadamente 26 horas, um prazo bem acima do razoável.
Cabe ressaltar ainda que durante todo o ocorrido a autora não teria recebido assistência material, como alimentação.
A parte autora comprovou os gastos com hospedagem/passagem/alimentação no valor de R$43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), devendo esse valor ser ressarcido.
Tendo em vista a teoria do risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Nesse passo, cumpre destacar que o contrato de transporte é de resultado, pois: “Obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Ademais, vejamos o que diz a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Overbooking.
Percurso de ida de São Paulo a Argentina.
Hipótese em que os autores adquiriram três passagens aéreas.
Cancelamento do voo por suposta alteração de horário e rota com a finalidade de reestruturação da malha aérea não comprovada.
Situação, aliás, que não importa em configuração de força maior.
Impossibilidade de embarque no trecho entre Buenos Aires e Ushuaia.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Indenização fixada em quinze mil reais (cinco mil reais para cada um dos autores), preservada.
Descabimento do pleito de sua redução.
Danos materiais (no montante de um mil cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) comprovados e não impugnados especificamente pela empresa aérea.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 04/05/2015) Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso/cancelamento/extravio de bagagem em voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC, desta forma a condenação em danos morais é medida a se impor, devendo ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
O valor da indenização por dano moral, portanto, deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência: 1- Condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, a pagarem ao (a) autor (a), o importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 2- Condeno a requerida, a título de indenização por danos materiais, a pagarem ao autor, o importe de R$43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos)., corrigidos pelo INPC a partir da citação, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do evento danoso.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:48
Audiência Una realizada para 11/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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11/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060 - Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] PROCESSO: 0801474-31.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo].
RECLAMANTE: ANTONIA NAYARA MIRANDA DE SOUSA.
RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Pelo presente, de Ordem, ficam as partes abaixo identificadas INTIMADAS para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em data e local conforme abaixo informado, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, com base nos arts. 19 c/c o art. 18, I, da Lei 9.099/95.
Intimado(a):ANTONIA NAYARA MIRANDA DE SOUSA Rua Nona, 38, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-130 .
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 11/07/2023 15:00.
LOCAL: Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, Itaituba/PA.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal à qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95. 2.
A ausência do(a,s) autor(a,s) à audiência importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei 9.099/95 art. 51, I), com condenação em custas judiciais.
O não comparecimento do(a,s) ré(u,s) à audiência , produzirá os efeitos da Revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (lei n° 9.099/95, arts. 18, § 1°, e 20). 3.
Eventual não comparecimento deverá ser justificado por atestado médico ANTES da abertura da audiência, o qual deverá elucidar sobre a impossibilidade de locomoção para a audiência, sob as penas da lei. 4.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação. 5.
Versando os autos sobre relação de consumo, fica(m) o(a,s) demandado(a,s), desde logo, advertido(a,s) acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6.
Havendo assistência de advogados, os documentos apresentados para as audiências, inclusive procurações e atos constitutivos das empresas, deverão ser digitalizados e juntados previamente aos autos do processo virtual pelos respectivos patronos.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita eletronicamente no sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, com acesso disponível para leitura em sua íntegra por meio do endereço https://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, clicando na barra superior na opção "Consulta Processual", nos termos da Lei 11.419/2006 e do art. 246, V, §§ 1º e 2º do CPC.
Itaituba (PA), 7 de junho de 2023.
GILDETH DOS SANTOS COLARES Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
07/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:08
Audiência Una designada para 11/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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