TJPA - 0803113-48.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:53
Juntada de extrato de subcontas
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20/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:00
Decorrido prazo de R. A. SOUTO NETO EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803113-48.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de R.
A.
SOUTO NETO LTDA, identificados e qualificados nos autos, tendo por objeto o débito especificado na petição inicial.
Foi determinada a citação do executado, ID 105118177, seguida de petição do executado se habilitando nos autos e outra informando a quitação do débito integral, honorários e despesas processuais e requerendo que seja declarada a quitação do débito para todos os efeitos legais e o arquivamento da presente ação (ID 106884072).
Em seguida, o exequente peticionou afirmando que está de acordo com o valor depositado em juízo pelo devedor e informou os seus dados bancários para elaboração de alvará judicial para levantamento de valores referente ao cumprimento da execução. É o relatório.
Decido.
Em vista dos autos verifiquei que houve o cumprimento da obrigação em questão com o pagamento pela parte executada do débito objeto desta ação, conforme comprovante juntado no ID 106884080.
A parte exequente apresentou petição informando que concorda com o valor depositado em juízo pelo executado.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que ocorreu no caso em discussão.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, em obediência ao que determina o Artigo 924, inciso II, do CPC, extingo a presente ação de execução.
Despesas processuais e honorários advocatícios dispensados, pois que o cumprimento da obrigação ocorreu anterior à citação.
Expeça-se alvará judicial em nome da empresa exequente para recebimento dos valores depositados.
Fluído in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
16/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:59
Decorrido prazo de NORFAC FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/06/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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16/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo:0803113-48.2023.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, Intimo a parte requerente para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a juntada do boleto bancário e o relatório de conta do processo, conforme previsão do art.9º, § 1º1 da Lei estadual nº 8.328/2015(Lei de custas), no prazo de 15(quinze) dias.
Marituba-PA, 14 de junho de 2023 .
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) Público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
14/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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