TJPA - 0805464-91.2022.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 06:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0805464-91.2022.8.14.0015.
Requerente: H.
P.
D.
S., criança, representada pela Sra.
ELESANDRA PIRES DO NASCIMENTO, residente e domiciliada no Residencial Ipês Amarelo, quadra 7, bloco 6, apartamento 102, bairro Fonte Boa, Castanhal-PA.
Requerido: MUNICIPIO DE CASTANHAL.
Requerido: ESTADO DO PARÁ.
Advogado(s) do reclamado: TAINA SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por H.
P.
D.
S., criança, representada por sua guardiã Sra.
ELESANDRA PIRES DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
A autora, criança de 07 (sete) anos necessitava receber BOTTON para gastrostomia n° 14 para troca regular a cada 6 (seis) meses, ante seu estado de saúde.
Decisão de declínio de competência (id. 74596671).
Manifestação do Estado do Pará (id. 87763227).
Manifestação da Defensoria Pública (id. 91284731).
Deferida a liminar (id. 94423976).
Em manifestação, o Estado do Pará informou que criança veio à óbito, conforme id. 95567184.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Frente à informação prestara pelo Requerido quanto ao falecimento da criança, verifico, que houve perda superveniente de interesse processual, o que fulmina o direito pretendido pela parte requerente.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
Sem custas e sem honorários, em virtude da justiça gratuita.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 03:34
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0805464-91.2022.8.14.0015.
Requerente: H.
P.
D.
S., criança, representada por ELESANDRA PIRES DO NASCIMENTO, Residencial Ipês Amarelo, quadra 7, bloco 6, apartamento 102, bairro Fonte Boa, Castanhal-PA, CEP 68740-001, telefone (9. 8082- 8492).
Requerido: MUNICIPIO DE CASTANHAL, com endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670.
Requerido: ESTADO DO PARÁ, com endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, Belém- PA - CEP: 66025-540.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública promovida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, veiculando pedido impositivo de obrigação de fazer com pedido de medida liminar initio litis e inaudita altera pars, consistente em imposição de obrigação de fazer ao ESTADO DO PARÁ e MUNICIPIO DE CASTANHAL, a fim de que estes entes públicos sejam compelidos a providenciarem a sonda BOTTON para gastrostomia n° 14 para troca regular a cada 06 (seis) meses, em caráter urgência, à criança H.
P.
D.
S., nascido em 09/07/2015.
Consta que a criança é portadora de paralisia cerebral, devido Taxoplasmose congênita, evoluiu desnutrição grave, refluxo gastroesofágico e esofagite, necessita realizar gastrostomia para facilitar alimentação e diminuir complicações de pneumonia devido DRGE.
Sustentou que a autora não possui recursos financeiros capazes de comprar o BOTTON para gastrostomia n° 14, valor R1.900,00 (mil e novecentos reais), razão pela qual busca o fornecimento da sonda por intermédio dos Requeridos.
Ao final, requereu a concessão de liminar para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO CASTANHAL disponibilizem 2 (duas) sondas anuais modelo BOTTON paragastrostomia n° 14, valor R$ 1.900,00 cada (mil e novecentos reais) para a criança H.
P.
D.
S.. É o relato.
Decido.
A Ação Civil Pública é regulada pela Lei 7.347/85, sendo previstos nos arts. 11 e 12 a concessão de liminar.
Nesse contexto, hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Assim, no novo CPC houve uma unificação nos pressupostos, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Há doutrina que entende que ambas tutelas de urgência devem ser analisadas sob o prisma do 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', senão vejamos: 'Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão dessa última.' (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Destaca-se que a Defensoria Pública tem legitimidade para manejar a ação de que aqui se cuida, eis que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas, inclusive, de previsão expressa da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP): Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo no REsp 1.265.821/BA em 14/05/2014, assentou que o direito à saúde é garantido pelo art. 227 da Constituição Federal, com prioridade absoluta, de modo que o Ministério Público detém legitimidade para buscar sua concretização pela via judicial.
A saúde foi elevada à condição de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 196 a prevê como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme lição doutrinária de Uadi Lammêgo Bulos, “Dizer que a saúde é dever do Estado brasileiro, ou seja, da República Federativa do Brasil, não é eximir a responsabilidade dos entes federativos.
Em tese, cumpre aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios primar pela consecução de políticas governamentais úteis à manutenção da saúde integral do indivíduo”.
Releva assentar neste contexto que a interveniência do pronunciamento do Poder Judiciário em tema de política pública, em especial no que toca ao direito à saúde, distante está de ser indevida ou desbordante do seu papel constitucional de salvaguarda dos direitos fundamentais, como, a propósito, enfatizou o Ministro Celso de Mello em seu voto proferido no STA 175 – AgRg de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2010, em Plenário, e publicado no DJe em 30/04/2010, do qual destaco o seguinte trecho: “Cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que o Estado não poderá demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pelo art. 196, da Constituição, e que representa – como anteriormente já acentuado – fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à saúde, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social”.
Por outra, na fronte processual, a hipótese submetida a este juízo ostenta caráter de urgência à vista do eminente perigo de dano à vida, à saúde e à integridade da criança, bem como diante dos elementos veiculados aos autos com a petição inicial a evidenciar a probabilidade do direito, notadamente pelo laudo médico.
Com efeito, o pronunciamento inaudita altera parte deste juízo se justifica e se faz imperativo diante do escopo de um processo justo para cuja afirmação se erige a necessidade do seu resultado útil, que seguramente seria denegado pela postergação da solução que o caso requer.
Finalmente, presente a essencialidade do acesso da criança à sondas adequadas, devem ser salvaguardados os seus direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana, preconizadas pela Constituição Federal.
No caso concreto sob análise, consta a requisição médico para a necessidade da sonda BOTTON para gastrostomia n° 14 para troca regular a cada 6 (seis) meses (id 74542880).
Também consta a manifestação do ente estadual informando a disponibilização da referida ressonância pelo SUS (id 87763227).
Portanto, restou demonstrada a probabilidade do direito e a urgência da situação.
Ante o exposto: 1) DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO CASTANHAL disponibilizem a sonda BOTTON para gastrostomia n° 14 para troca regular a cada 6 (seis) meses para a criança H.
P.
D.
S., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo da responsabilização penal cabível, a fim de que lhe seja garantido o direito fundamental à vida, à saúde, ao pleno desenvolvimento e à dignidade humana. 2) INTIMEM-SE, com urgência, os réus para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária. 3) Ante as circunstâncias do caso, complexidade da situação e pauta deste Juízo, é razoável a adaptação do procedimento comum, não sendo recomendável a designação de audiência de conciliação/mediação. 4) Existe o Enunciado nº 35 do ENFAM possibilitando a adequação de ritos, senão vejamos: “35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” 5) Desse modo, CITEM-SE os entes públicos requeridos, para no prazo legal apresentarem contestação, sob as penas da lei. 6) Expeça-se o necessário com a urgência que o caso requer. 7) Autorizo o cumprimento das diligências pelo Oficial de Justiça plantonista ou de Medidas Urgentes.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
13/06/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 12:57
Declarada incompetência
-
16/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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