TJPA - 0800638-91.2023.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/01/2025 10:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            24/01/2025 10:56 Baixa Definitiva 
- 
                                            24/01/2025 00:28 Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE AGUIAR em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 13:41 Desentranhado o documento 
- 
                                            22/01/2025 13:41 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            22/01/2025 03:22 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 00:08 Publicado Acórdão em 03/12/2024. 
- 
                                            03/12/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            02/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800638-91.2023.8.14.0110 APELANTE: JONAS PEREIRA DE AGUIAR APELADO: BANCO PAN S.A.
 
 RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO EM MEIO VIRTUAL SEM ASSINATURA DIGITAL, APENAS CONSTANDO IDENTIFICAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
 
 VEROSSIMILHANÇA QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR IDOSO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FATURA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO À MODALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CABÍVEL.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.I.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por consumidor visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado, conhecido como Reserva de Margem de Crédito (RMC), sob alegação de falha no dever de informação.
 
 II - No presente caso, em que não houve a assinatura em contrato físico, não tendo o banco demonstrado que houve o devido esclarecimento sobre a modalidade contratada e pelo fato de a autora ser pessoa idosa e nunca ter utilizado o cartão de crédito em questão, não havendo nos autos sequer fatura, corrobora-se à conclusão de que a consumidora viu-se envolvida em uma dívida que não correspondia ao seu interesse.
 
 III.
 
 Constatada a ausência de explicações claras sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a conversão do contrato firmado por RMC para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
 
 IV.
 
 Dano moral configurado, em razão da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs à autora uma modalidade de crédito mais onerosa, causando-lhe prejuízo em sua renda previdenciária.
 
 Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 V - Recurso conhecido e Desprovido.
 
 RELATÓRIO RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO PAN SA.
 
 Aduz o autor que realizou empréstimo consignado, sendo informado que tinha uma margem consignável de R$ 1.400, mas o mesmo só recebeu em sua conta, onde recebe seu benefício o valor de R$ 1.232,00, todavia restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
 
 Afirma que o serviço acima referenciado não foi contratado por ela, tendo autorizado apenas o empréstimo consignado, e que o cartão sequer chegou em sua residência.
 
 Além disso, o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor/consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros Desse modo, requereu a declaração de nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito (RMC); a condenação do Requerido a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos; a condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e custas processuais e honorários advocatícios.
 
 A tutela foi deferida Contestação ID Num. 22707748.
 
 Réplica à Contestação Num. 22707764.
 
 A sentença assim julgou: “(...)Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para em via de consequência: 1) CONVOLO a RMC em simples empréstimo consignado, na data da liberação do crédito, à taxa média divulgada pelo Bacen para financiamento consignado em folha (AREsp nº 1.099.613/MG), excluindo-se todos os encargos, da mora e do cartão, abatendo-se o montante descontado da folha previdenciária e igual soma a título de repetição, corrigidamente de cada desembolso, restituindo-se eventual sobra, fluindo juros de mora de 1% a.m. da citação; 2) Condenar o réu à restituição na forma dobrada os valores indevidamente descontados do autor, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos as sumula 54 do STJ.
 
 Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte requerente, que fixo, diante da ausência de complexidade do feito, em vinte por cento do valor atualizado da causa, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente...(...)” BANCO PAN S.A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO alegando regularidade na contratação, tendo a apelada assinado a cédula de crédito bancário, sabendo exatamente o que estava contratando.
 
 Sustenta que a obrigação de fazer é impossível de ser cumprida pelo Banco, o que fatalmente, ensejará o enriquecimento indevido do recorrido e o desvirtuamento das astreintes.
 
 Nesses termos, afirma inexistência dos danos morais, impossibilidade de repetição de indébito, porém, não sendo esse o entendimento, requer que referida repetição seja fixada na forma simples e minorado os danos morais, posto que ausente conduta contrária a boa-fé objetiva por parte da recorrente Por fim, como consequência da reforma, que a parte recorrida seja condenada no ônus da sucumbência e honorários advocatícios Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, para julgar procedente os pedidos elencados na inicial.
 
 Contrarrazões ID Num. 22707775. É o relatório. À secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, VIA PLENÁRIO VIRTUAL.
 
 Belém, de de 2024.
 
 DESA.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO VOTO: Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Busca o recorrente a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, convolando o negócio jurídico referente a contratação de cartão com margem consignável, para empréstimo consignado tradicional, fixando indenização por danos morais e repetição de indébito.
 
 No caso em tela, observa-se que a discussão não se trata de inexistência do empréstimo, eis que o próprio autor/apelado afirmou ter realizado junto a até/apelante, mas sim, de que não teria contratado o empréstimo na modalidade RMC e sim o empréstimo consignado tradicional.
 
 Analisando os autos, verifica-se que as alegações da ré/apelante não são pertinentes, haja vista que os contratos e documentos apresentados pelo banco apelado não consta com a assinatura do autor , tendo ocorrido a contratação via reconhecimento facial, verifica-se que o autora nunca utilizou o cartão de crédito em questão, não havendo sequer faturas que possam comprovar a utilização deste, quer seja para empréstimos, quer seja para compras.
 
 Ademais, o consumidor não nega a contratação do empréstimo, contudo volta-se contra a modalidade de contratação do mútuo por meio de cartão de crédito consignado, o que caracteriza a Reserva de Margem de Crédito (RMC), com o consequente desconto direto em seus proventos Sabe-se que esta modalidade de cartão de crédito consignado é deduzido uma reserva de 5% do valor líquido do benefício previdenciário, descontados mensalmente, mesmo que o titular não faça uso do cartão.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, é expresso ao determinar que a informação clara e adequada sobre produtos e serviços é direito básico do consumidor, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Em consonância com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência, cabe ao banco réu demonstrar que cumpriu com o dever de informar a consumidora de forma adequada e clara.
 
 Todavia, não consta nos autos prova contundente de que o autor tenha recebido explicações detalhadas sobre a modalidade contratada.
 
 Os valores contratados foram creditados diretamente em sua conta corrente, o que reforça a tese de que seu objetivo era a obtenção de crédito bancário simples, denominado de empréstimo consignado, e não a adesão a um produto diverso, como o cartão de crédito consignado, situação que reforçam o vício de consentimento na contratação.
 
 Além disso, a modalidade de cartão de crédito consignado apresenta-se mais onerosa ao consumidor, uma vez que implica não apenas ao pagamento de parcelas mensais, mas também a cobrança de encargos rotativos, que tornam a dívida crescente, quando o pagamento se atém apenas ao limite da reserva consignável, não havendo prazo pré definido para quitar a dívida.
 
 Nesse sentido, tenho que em razão da vulnerabilidade da parte autora (art. 4º, I, CDC/90) e do dever de a parte ré prestar informações claras e objetivas sobre os seus produtos e serviços (Art. 31, CDC/90), e diante do fato de o contrato ter sido celebrado somente através de assinatura via reconhecimento facial e geolocalização, ou seja, não consta assinatura nos contratos, supõe-se que não houve o devido esclarecimento da modalidade contratada, repercutindo em quebra da boa-fé objetiva, uma vez que as legítimas expectativas da parte autora (contratação de empréstimo e não de cartão de crédito com margem consignável) foram frustradas, gerando vantagem para a parte ré.
 
 Portanto, cabe a conversão do contrato por RMC em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença, abatendo-se os respectivos valores já pagos pelo consumidor, tal como determinado pelo Juízo Singular.
 
 No tocante aos danos morais, é patente que a conduta da instituição financeira, ao não prestar informações claras e induzir a consumidora a uma contratação diversa daquela que desejava, gerou angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
 
 No presente caso, em que não houve a assinatura em contrato físico, não tendo o banco demonstrado que houve o devido esclarecimento sobre a modalidade contratada e pelo fato de a autora ser pessoa idosa e nunca ter utilizado o cartão de crédito em questão, corrobora-se à conclusão de que a consumidora viu-se envolvida em uma dívida que não correspondia ao seu interesse e, em razão disso, suportou descontos mensais em sua renda previdenciária, comprometendo seu sustento.
 
 Assim, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
 
 Em situação semelhante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CLÁUSULA DE CONTRATAÇÃO SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
 
 AUSÊNCIA DE CLAREZA.
 
 CONTRATO CONVERTIDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado podem ser abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se, por vezes, uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, devendo a matéria ser tratada caso a caso, não se admitindo generalizações. 2) Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, foram fixados critérios objetivos para a avaliação da clareza do contrato. 3) Ausência de clareza na indicação do serviço, juros, encargos e demais elementos essenciais à avença invalida eventual contrato firmado entre as partes.
 
 Consoante tese n.º 06 do IRDR, deve-se converter o contrato havido entre as partes em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida em fase de liquidação de sentença.(TJ-AM - Apelação Cível: 0778479-09.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter na íntegra a sentença atacada. É como voto.
 
 Belém, de de 2024.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 28/11/2024
- 
                                            29/11/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2024 20:52 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido 
- 
                                            27/11/2024 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            08/11/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/11/2024 09:29 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            08/11/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/11/2024 09:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            04/11/2024 19:55 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/11/2024 19:55 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            18/10/2024 08:59 Recebidos os autos 
- 
                                            18/10/2024 08:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0097645-03.2015.8.14.0012
Jose Aldenor Borges de Nazare
SEAP - Diretoria de Execucao Criminal - ...
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 12:44
Processo nº 0097645-03.2015.8.14.0012
Ministerio Publico Promotoria Cameta
Jose Aldenor Borges de Nazare
Advogado: Thamires Priscila de Sena Haick
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2015 14:43
Processo nº 0001083-32.2011.8.14.0024
Raimundo Francisco de Moraes Dias
Ministerio Publico Estadual Pj
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 09:41
Processo nº 0845556-92.2023.8.14.0301
Daniel Miranda Arrais
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2023 17:59
Processo nº 0801287-56.2023.8.14.0401
Delegacia Especializada em Investigacao ...
Julio Jackson Viana Camara
Advogado: Samara Sobrinha dos Santos Alves Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2023 12:54