TJPA - 0800638-91.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:30
Publicado Sentença em 25/09/2025.
-
25/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:39
Juntada de Alvará
-
15/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:20
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800638-91.2023.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: JONAS PEREIRA DE AGUIAR Endereço: av das nacoes, QD um, Itamaraty 2, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (Id. 140943919), a ser processada nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, bem como determino: 1.
Intime-se a executado (art. 513, inc.
I, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%), nos termos do §2º, art. 523 do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§3º, art. 523 do CPC). 2.
A executada poderá impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do CPC, ou seja, após decurso do prazo para pagamento voluntário. 3.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e depois de recolhidas as custas processuais intermediárias, retornem os autos conclusos para diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos). 5.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o executado a se manifestar em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 6.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. 7.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se a exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Advirto que eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberações.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
08/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800638-91.2023.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: JONAS PEREIRA DE AGUIAR Endereço: av das nacoes, QD um, Itamaraty 2, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (Id. 140943919), a ser processada nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, bem como determino: 1.
Intime-se a executado (art. 513, inc.
I, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%), nos termos do §2º, art. 523 do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§3º, art. 523 do CPC). 2.
A executada poderá impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do CPC, ou seja, após decurso do prazo para pagamento voluntário. 3.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e depois de recolhidas as custas processuais intermediárias, retornem os autos conclusos para diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos). 5.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o executado a se manifestar em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 6.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. 7.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se a exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Advirto que eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberações.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
10/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:33
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE AGUIAR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
-
18/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 14:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:42
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE AGUIAR em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:23
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/02/2024 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
05/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 16:52
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE AGUIAR em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/02/2024 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
04/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:02
Juntada de
-
22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 16:31
Juntada de
-
20/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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