TJPA - 0828430-75.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0828430-75.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: EDSON DIAS RODRIGUES Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 104, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO PA TELEFONE: (91) 32635344 -
12/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:48
Indeferida a petição inicial
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11/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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12/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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06/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 17:51
Conclusos para decisão
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23/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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