TJPA - 0851191-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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04/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:22
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 05:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0851191-54.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: J.
F.
E.
S.
A.
REPRESENTANTE: FERNANDA PATRICIA DA SILVEIRA E SILVA Parte Requerida: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Decisão Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação.
Diante das matérias arguidas na contestação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Fabio Penezi Povoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060715541032000000089351031 CARTÃO UNIMED - JEOVANA ALMEIDA Documento de Comprovação 23060715541054500000089351034 Certidão de nascimento JEOVANA Documento de Identificação 23060715541107300000089351037 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23060715541169200000089351038 LAUDO FISIOTERÁPICO THERASUIT Jeovana Documento de Comprovação 23060715541190800000089351039 Laudo Médico Therasuit Documento de Comprovação 23060715541218000000089351040 Negativa UNIMED THERASUIT Documento de Comprovação 23060715541272200000089351043 ORÇAMENTO THERASUIT Jeovana Documento de Comprovação 23060715541291900000089351045 PROCURAÇÃO Jeovana Procuração 23060715541312500000089351047 CNH Fernanda Documento de Identificação 23060715541368200000089351069 RG Jeovana Documento de Identificação 23060715541400600000089353133 Despacho Despacho 23061213480525800000089378399 MANIFESTAÇAO Justiça Gratuita Petição 23063011271249500000090610711 MANIFESTAÇAO Justiça Gratuita Petição 23063011313020600000090610722 Declaração de Hipossuficiencia Fernanda Documento de Comprovação 23063011313058900000090610725 DECLARAÇÃO ANUAL 2022 Documento de Comprovação 23063011313135200000090613083 MANIFESTAÇÃO Petição 23090108420811400000094177520 Decisão Decisão 23090608162073200000094307579 Decisão Decisão 23090608162073200000094307579 Diligência Diligência 23091213165946600000094696568 Unimed contrafé 06.09.23 Devolução de Mandado 23091213165970800000094696576 Habilitação nos autos Petição 23091810555414700000095000805 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Procuração 23091810555459900000095000806 02.
Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 23091810555585200000095000807 Cumprimento de Liminar.
Petição 23091916375932200000095125184 AGENDAMENTO_J.
F.
E.
S.
A.
Documento de Comprovação 23091916375985800000095125185 EMAIL_J.
F.
E.
S.
A.
Documento de Comprovação 23091916380026900000095125186 Contestação Contestação 23100222413567200000095880553 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Procuração 23100222413617500000095880554 01.1.
Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 23100222413738100000095880555 02. 905 Novo Unimax Apartamento Individual 464817110 Documento de Comprovação 23100222413811300000095880556 03.
AUTORIZAÇÃO THERASUIT Documento de Comprovação 23100222413860700000095880557 04.
Decisão-Obrigatoriedade de Eficácia Documento de Comprovação 23100222413892600000095880558 05.
SENTENÇA_TAXATIVIDADE DO ROL Documento de Comprovação 23100222413926900000095880559 06.
DECISÃO ADMISSÃO DO RESP.
ROL TAXATIVO Documento de Comprovação 23100222413961100000095880560 07.
STJ.
TAXATIVIDADE.THERASUIT - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Documento de Comprovação 23100222413991600000095880561 08.STJ-AGINT ARESP-1627735.TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS Documento de Comprovação 23100222414030600000095880562 09.
NotaTecnica.9666.
THERASUIT.PEDIASUIT Documento de Comprovação 23100222414067600000095880563 10.
PARECER Oficio 7678.2017.CFM_ PEDIASUIT.THERASUIT Documento de Comprovação 23100222414118900000095880564 11.
Parecer CFM.14_2018 Documento de Comprovação 23100222414166000000095880565 12.
AIRESP 1931919.
BOBATH.
CUEVAS MEDEK.
SUITS Documento de Comprovação 23100222414203900000095880566 13.
Decisão_Escolha de clínica Documento de Comprovação 23100222414240100000095880567 14.
Decisão_Tratamento_Fora_da_Rede Documento de Comprovação 23100222414271500000095880568 Parecer_tecnico_no_25_2021_pilates_rpg_hidroterapia_equoterapia_e_outros_rn_539 Documento de Comprovação 23100222414300600000095880569 Certidão Certidão 23112814363221800000098922544 0851191-54.2023.8.14.0301 decisão do 2º Grau Decisão do 2º Grau 23112814363241200000098922545 -
03/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA DA SILVEIRA E SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA DA SILVEIRA E SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JEOVANA FLAVIA E SILVA ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JEOVANA FLAVIA E SILVA ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0851191-54.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
E.
S.
A.
REPRESENTANTE: FERNANDA PATRICIA DA SILVEIRA E SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO J.
F.
E.
S.
A., menor, neste ato representado por sua genitora FERNANDA PATRÍCIA DA SILVEIRA E SILVA ALMEIDA, ambas qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada nos autos, objetivando, em sede de tutela de urgência que a requerida autorize/forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT conforme determinado pelos laudos fisioterapêutico e médico, conforme o "programa intensivo com o método Therasuit" junto à Clínica Reabilitar, onde a autora já fez avaliação.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a necessidade e a urgência da realização das medidas terapêuticas prescritas por médicos especializados, bem como o motivo da recusa da empresa requerida (id 94468271).
Segue jurisprudência amparando a tese do requerente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ – AgInt no Ag no Resp 1.345.913 - PR (2018/0207123-1), Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Public.: 27.02.2019).
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida autorize/forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT conforme determinado pelos laudos fisioterapêutico e médico, conforme o "programa intensivo com o método Therasuit" junto à Clínica Reabilitar, onde a autora já fez avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB).
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060715541032000000089351031 CARTÃO UNIMED - JEOVANA ALMEIDA Documento de Comprovação 23060715541054500000089351034 Certidão de nascimento JEOVANA Documento de Identificação 23060715541107300000089351037 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23060715541169200000089351038 LAUDO FISIOTERÁPICO THERASUIT Jeovana Documento de Comprovação 23060715541190800000089351039 Laudo Médico Therasuit Documento de Comprovação 23060715541218000000089351040 Negativa UNIMED THERASUIT Documento de Comprovação 23060715541272200000089351043 ORÇAMENTO THERASUIT Jeovana Documento de Comprovação 23060715541291900000089351045 PROCURAÇÃO Jeovana Procuração 23060715541312500000089351047 CNH Fernanda Documento de Identificação 23060715541368200000089351069 RG Jeovana Documento de Identificação 23060715541400600000089353133 Despacho Despacho 23061213480525800000089378399 MANIFESTAÇAO Justiça Gratuita Petição 23063011271249500000090610711 MANIFESTAÇAO Justiça Gratuita Petição 23063011313020600000090610722 Declaração de Hipossuficiencia Fernanda Documento de Comprovação 23063011313058900000090610725 DECLARAÇÃO ANUAL 2022 Documento de Comprovação 23063011313135200000090613083 MANIFESTAÇÃO Petição 23090108420811400000094177520 -
06/09/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
E.
S.
A.
REPRESENTANTE: FERNANDA PATRICIA DA SILVEIRA E SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc.
A parte autora requereu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, a parte autora juntou somente declaração de hipossuficiência, o que não é suficiente para comprovação do seu estado, devendo a parte apresentar documentos que sirvam para indicar a sua capacidade financeira.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060715541032000000089351031 CARTÃO UNIMED - JEOVANA ALMEIDA Documento de Comprovação 23060715541054500000089351034 Certidão de nascimento JEOVANA Documento de Identificação 23060715541107300000089351037 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23060715541169200000089351038 LAUDO FISIOTERÁPICO THERASUIT Jeovana Documento de Comprovação 23060715541190800000089351039 Laudo Médico Therasuit Documento de Comprovação 23060715541218000000089351040 Negativa UNIMED THERASUIT Documento de Comprovação 23060715541272200000089351043 ORÇAMENTO THERASUIT Jeovana Documento de Comprovação 23060715541291900000089351045 PROCURAÇÃO Jeovana Procuração 23060715541312500000089351047 CNH Fernanda Documento de Identificação 23060715541368200000089351069 RG Jeovana Documento de Identificação 23060715541400600000089353133 -
12/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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